TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 755
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000029-37.2017.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Executado: S. S. Freitas Materiais De Construcao - Me
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Exequente: Claro S.a.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB:MG57680)
Executado: Suely Sena Freitas
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Intimação:
1.
Na hipótese, o SISBAJUD informou que a parte devedora não tem saldo positivo, consoante consulta anexa;
2.
Assim, cumpra-se o despacho de ID Num. 33640635 - Pág. 1/2.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000029-37.2017.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itajuípe
Executado: S. S. Freitas Materiais De Construcao - Me
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Exequente: Claro S.a.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB:MG57680)
Executado: Suely Sena Freitas
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Intimação:
1.
Na hipótese, o SISBAJUD informou que a parte devedora não tem saldo positivo, consoante consulta anexa;
2.
Assim, cumpra-se o despacho de ID Num. 33640635 - Pág. 1/2.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000790-97.2019.8.05.0119 Execução Fiscal
Jurisdição: Itajuípe
Executado: 2434associacao De Masters De Itajuipe
Exequente: Municipio De Itajuipe
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080)
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Intimação:
1.
Conforme tela do SISBAJUD em anexo, a parte executada não possui relacionamentos bancários;
2.
Neste caso, deveria ser feito o RENAJUD, entretanto, considerando o valor executado (R$ 382,53), revogo o despacho anterior, motivo pelo qual, ordeno a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o (a) (s) exequente (s) diligencie (m) a
localização de bens penhoráveis;
3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixa na distribuição, nos termos do
art. 40, do § 2º, da Lei nº 6.830/80;
4.
O (a) (s) exequente (s) fica (m) advertido (a) (s) de que a secretaria cumprirá as medidas de suspensão ou arquivamento,
independentemente de nova intimação, tendo em conta a sua prévia ciência do inteiro teor desta decisão.
5.
Intime-se. Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA