TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Cad 1 / Página 1284
Sendo assim, em consonância com os arts. 948 do CPC e 227 do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando a arguição
de inconstitucionalidade suscitada no bojo do processo nº 0000276-48.2016.8.05.0101, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO
0000195-02.2016.8.05.0101 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Elza Rodrigues Costa
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A)
Embargante: Municipio De Igapora
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000195-02.2016.8.05.0101.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
EMBARGADO: ELZA RODRIGUES COSTA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A)
DECISÃO
Tendo em vista que a questão debatida nos autos envolve a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º, da Lei
Municipal nº 35/93, é imperativo que a matéria seja examinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, sob pena de violação à cláusula
de reserva de Plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
E ainda o enunciado da súmula vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Bahia, verifica-se que o ato normativo em questão já é objeto de arguição de inconstitucionalidade, suscitada no Processo nº 0000276-48.2016.8.05.0101, de relatoria do Eminente Des. José Edivaldo Rocha
Rotondano.
Sendo assim, em consonância com os arts. 948 do CPC e 227 do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando a arguição
de inconstitucionalidade suscitada no bojo do processo nº 0000276-48.2016.8.05.0101, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO
8036198-50.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ana Maria Bibiano Pereira