TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.013 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
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III- Apreciação dos pedido de concessão de liberdade provisória;
IV- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade da autoridade Policial ou do Ministério Público visando à decretação de
prisão preventiva ou temporária;
V-pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII – medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes;
IX – medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo
suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.”
Diante do exposto, deixo de analisar o pedido e determino a redistribuição do feito após o encerramento do plantão judiciário.
GUANAMBI/BA, 5 de janeiro de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000011-60.2022.8.05.0274 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: L. L. O. L. -. E.
Advogado: Bertolina Carneiro Da Silva Neta (OAB:BA31427)
Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389)
Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106)
Requerido: G. H. D. B. C. E. S. P. E. M. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000011-60.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: VARA RECESSO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS (OAB:BA46106), MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389), BERTOLINA
CARNEIRO DA SILVA NETA (OAB:BA31427)
REQUERIDO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
LABO - LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o número 14.631.782.0001-71, com
sede na Avenida Luiz Eduardo Magalhães, número 190, Bairro Boa Vista, Vitória da Conquista - Bahia, propõe TUTELA CAUTELAR, OBJETIVANDO A MANUTENAÇÃO DE EQUIPAMENTO E CUMPRIMENTO CONTRATUAL em face de GE HEALTHCARE DO BRASIL
COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob n° 00.029.372/0003-02, filial sediada na Av. Doutor Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 690, 2º andar, Parque Jubran, Barueri-SP, CEP 06.460-040.
Sustenta a autora o seguinte, in verbis:
2. A autora firmou com o Réu Contrato de Prestação de Serviços nº 1111.029170/2019, em 03 de setembro de 2019, o qual fora renovado em
20 de agosto de 2020, por meio do 1º Aditivo e novamente renovado em 28 de setembro de 2021, conforme 2º Aditivo, todos em anexo.
3. O referido contrato fora firmado tendo como objeto: “a prestação de serviços, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de suporte técnico,
manutenção corretiva, manutenção preventiva e/ou manutenção preditiva”, conforme Cláusula Primeira. Salientando que a manutenção preditiva, ainda que remota, deveria ser extremamente proativa de maneira a prever quaisquer possíveis futuros danos.
6. Assim, temos que a cobertura contratada tem no seu escopo peças de reposição com custo exclusivamente para a Ré, ainda que mensalmente tal contratação represente um ônus extremamente elevado para a Autora, que optou por este modelo de contrato para não ser surpreendida
com o não funcionamento do equipamento ou o pagamento dos exorbitantes valores cobrados pelas peças de reposição, uma vez que a Autora
tem total controle sobre o equipamento e apenas ela é capaz de mensurar a necessidade de substituição das peças (conforme cobertura contratada).
7. Assim, a Autora contratou a cobertura Performance e sempre confiou no controle que a Ré alegava possuir sobre o funcionamento do equipamento, tratando-se de empresa especializada com o conhecimento necessário para identificar e informar qualquer problema que esteja ou
possa atrapalhar o funcionamento do equipamento, sendo certo que aquela não possui controle e nem tem conhecimento sobre a necessidade