Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIV - Edição 3319
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Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Presidente para o ato.
DESPACHOS
DECISÃO GABPRES
Processo Administrativo: 2021/000012852-00
Interessada: Coordenadoria de Licitação
Assunto: Homologação do Pregão Eletrônico nº 011/2022.
Trata-se de processo administrativo pelo qual a Coordenadoria de Licitação aponta que a empresa TORO ELEVADORES LTDA,
CNPJ nº 36.654.449/0001-10, vencedora do Pregão Eletrônico nº 011/2022, possui impedimento de licitar e contratar vigente com a
Administração do Distrito Federal pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando em 03/03/2022 e finalizando em 16/04/2022. Neste
sentido, sugere o cancelamento da homologação promovida e a reabertura da etapa de análise de propostas.
Parecer da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência opinando pela restrição da penalidade ao âmbito do ente federativo que
aplicou a sanção (Doc. SEI nº 0483186). Decisão desta Presidência não acolhendo o referido parecer e determinando o cancelamento
da homologação do certame (Doc. SEI nº 0484996).
Manifestação da Coordenadoria de Licitação no sentido de que “Apesar da publicação da determinação do Exmo. Ordenador de
Despesas, não consta do autos nenhuma informação de cumprimento quanto ao retorno de fase. Neste ínterim, ocorreu a expiração do
impedimento registrado no Comprasgov em desfavor da empresa vencedora TORO ELEVADORES LTDA, CNPJ: 36.654.449/000110, sem outras ocorrências ativas em nome da Licitante até a presente data (SICAF em anexo)”. (Grifei) (Doc. SEI nº 0533587)
Instada a se manifestar novamente, a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência opina pela revogação da Decisão
que determinou o cancelamento da homologação da licitação e o consequente prosseguimento do certame licitatório (Doc. SEI nº
0543633).
A douta assessoria tece as seguintes considerações, em síntese:
“(...) A posição desta Assessoria sempre foi no sentido de acompanhar o entendimento do Tribunal de Contas da União, ao qual
entende pela restrição da sanção do art. 7º da Lei do Pregão ao âmbito do ente federativo que aplicou a sanção.
Novamente, quanto à sanção de impedimento de licitar e contratar do art. 7º da Lei do Pregão, a jurisprudência do TCU é firme no
sentido de que tal penalidade “produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do
respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal) (cf. Acórdãos 269/2019-P, 819/2017-P e 2081/2014-P)”.
Insta destacar que a Decisão (id 0484996) tomou por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como Decisão
expedida no bojo do Processo Administrativo nº 2014/017041.
No entanto, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) traz em seu artigo 156 a abrangência da sanção de impedimento de licitar
e contratar, restringindo-a ao âmbito do ente federativo (...)
Sendo assim, ainda que se reconheça que a Lei nº 14.133/2021 ainda não está plenamente vigente, deve-se pontuar que ao
legislador fez escolha pela restrição da sanção do impedimento de licitar e contratar ao âmbito do ente federativo do órgão que aplicou
a sanção.
Ademais, a sanção aplicada já expirou, conforme Informação da SECOP (id 0533587) e, portanto, não subsiste mais o embasamento
fático para o cancelamento do certame. Além disso, deve-se considerar que o cancelamento do certame e a reabertura da etapa de
análise das propostas prejudicaria a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e celeridade processual no caso em tela.
É o relatório.
Diante de todo o exposto e considerando a expiração do lapso temporal da sanção aplicada à empresa vencedora do certame (TORO
ELEVADORES LTDA - CNPJ nº 36.654.449/0001-10), bem como as disposições da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) no
sentido de que a abrangência da sanção de impedimento de licitar e contratar restringe-se ao âmbito do ente federativo, acolho o parecer
da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência, por seus jurídicos e legais fundamentos, os quais adoto como razões de decidir
para DETERMINAR que seja tornada sem efeito a decisão de id. 0483186, com a consequente manutenção da homologação do
certame licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 011/2022.
À Secretaria de Expediente para cientificar a empresa vencedora.
Após, à Coordenadoria de Licitação para providências subsequentes.
Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Presidente TJ/AM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º