Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
ADV. CHARLES GOMES DA COSTA JUNIOR - 10715N-AM,
ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM,
ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - 685A-AM; Processo:
0000261-28.2020.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano
Moral; Autor: Luana de Moura; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
fim de:a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de
debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de
!anuidade de cartão de crédito!, !título de capitalização! e “cesta
básica econômica”, ao menos até que haja efetiva contratação
superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória;b)
CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três
mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidos
monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula
362/STJ).c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento do valor de R$
2.642,42 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e
dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre
o qual deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE
e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398
do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).Sem custas e sem honorários, a
teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Quanto à
obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual
recurso somente será recebido no efeito devolutivo. Inteligência do
art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.Por fim, não havendo
interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá
requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o
TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação
para tal ato.Intimem-se. Demais diligências necessárias.
ADV. Fernando Sam do Nascimento Nunes - 10736N-AM, ADV.
RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA - 14750N-AM, ADV. Sistema de
Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. Mauro Paulo
Galera Mari - 877N-AM; Processo: 0000495-07.2020.8.04.3801;
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível;
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Autor: OLIANY SILVA DE SOUZA; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e
o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de:a) DECLARAR
a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da
presente demanda (contrato nº 011388651000117FI, no valor de
R$ 1.335,35), e via de consequência, de todo e qualquer débito
dele decorrente;b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte
autora dos cadastros do SERASA e/ou SPC, referente à dívida
citada, tornando definitiva a decisão de evento 11.1;c) CONDENAR
a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título
de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula
54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a
partir desta data (Súmula 362/STJ).Quanto à obrigação de fazer,
consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no
efeito devolutivo. Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da
Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe
o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Fica a parte autora desde logo
advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não
havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo
de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob
pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para
tal ato.Por fim, não havendo interposição de recursos, certifiquese o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivemse os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se e cumpra-se,
expedindo o necessário.
Manaus, Ano XIII - Edição 2927
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HUMAITÁ
1º Juizado Especial Cível e Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1º Juizado Especial da Comarca de
Humaitá - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO RAFAEL ORSI
RELAÇÃO 7/2020
ADV. MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - 888A-AM, ADV.
MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - 888A-AM, ADV. JOSE
ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo:
0001767-84.2017.8.04.4401; Classe Processual: Cumprimento de
sentença; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor:
PAULA KETLEN FERREIRA COSTA; Réu: BANCO BRADESCO
S/A; SENTENÇAVistos e etc...Tratam os autos de EMBARGOS
À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de
PAULA KETLEN FERREIRA COSTA.Argumenta o embargante,
excesso na execução, pois as astreintes estão desproporcionais
e desarrazoadas ao ponto de enriquecimento ilícito sem causa ao
embargado. Assim, deve a mesma adequar-se aos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade, redimensionando-a ao valor
de R$ 500,00 por desconto, totalizando no caso em apreço R$
4.500,00. Salienta ainda o embargante, concordância com o valor
da repetição do indébito na quantia de R$ 890,92.Devidamente
intimado, a exequente, por advogada, manifestou-se (mov. 87),
para dizer que não há excesso uma nas astreintes, uma vez que
os valores cobrados indevidamente comprometem sua renda
familiar. No mais requereu pela improcedência dos embargos
e procedência da execução. É o que pertine destacar. No mais,
o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO:ADMISSIBILIDADE:O embargante observou os limites
previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, b
da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DECIDO:A embargante fundamentou sua pretensão no comando
normativo do art. 52, IX, !b! da Lei nº 9.099/95, argumentando
ter havido excesso de execução, na ordem de R$ 13.500,00 e que
entende que o valor devido é de R$ 4.500,00 de astreintes, mais
o valor de R$ 890,92 referentes aos descontos efetuados antes e
depois da sentença, totalizando R$ 5.390,92.DO MÉRITO:Afirma
o Embargante, por advogado, em sede de embargos, excesso de
execução, pois as astreintes fixadas estão incoerentes ao princípio
da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, requer que a mesma
seja reduzida para o valor de R$ 4.500,00, devendo ser considerado
astreintes na quantia de R$ 500,00 por desconto indevido.DAS
ASTREINTES ! NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃOQuando ao
valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento
da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo,
mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu
cumpra a obrigação principal de modo especifico.Por este móvito,
seu valor não foi determinado pela lei. Deixou o legislador ao juiz a
consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como
as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades
do caso concreto.Salienta-se que a multa não incidirá caso o
executado não apresente óbice ao cumprimento da obrigação,
de forma que sua exigibilidade dá-se exclusivamente em razão
da conduta do mesmo. Outrossim, não há que se falar em limite
da multa, porquanto arbitrada a cada desconto indevido realizado
pelo banco, de forma que, como dito, será balizado exclusivamente
pela conduta da instituição financeira.No entanto, considerando o
caso concreto, verifico que de fato, ocorreram descontos indevidos
apontados pela embargada, devida a multa, porém, respeitando-se
a proporcionalidade, entendo que deve ser revista a multa fixada
em decisão (mov. 52), razão pela qual passo a limitá-la, visto que
faz-se a necessária análise do valor das astreintes, porquanto é
admissível a sua modificação pelo Magistrado, mesmo de ofício,
quando verificado o excesso, ou quando se tornou insuficiente, logo
nos termos do inciso I, do §1º do art. 537 do Código de Processo
Civil, altero a periodicidade da mesma, devendo ser a mesma no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que
venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$
8.000,00 (oito mil reais), que entendo ser razoável.Art. 537. (...)§
1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º