Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULINE ROSSENDY ROSA NERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA ONETE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0894/2019
ADV: PEDRO CELESTINO DA SILVA (OAB 9758/AM), ADV:
JAKSON ALVES DE SOUZA (OAB 8840/AM) - Processo 023975537.2015.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo INDICIADO: Eduardo da Silva Cruz e outro - Acompanho o Parecer
Ministerial de fls. 82 para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
de Eduardo da Silva Cruz, na forma do artigo 107, I, do CPB, e,
consequentemente, determino a baixa de seu nome na presente
representação, com as cautelas de praxe.
JAKSON ALVES DE SOUZA (OAB 8840/AM)
Pedro Celestino da Silva (OAB 9758/AM)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULINE ROSSENDY ROSA NERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA ONETE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0896/2019
ADV: CHRISTINE MONTEIRO AUGUSTO SOUZA (OAB
5087/AM) - Processo 0239682-36.2013.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADA: Ivone dos Santos
Monteiro e outro - Recebi hoje, no estado em que se encontra,
por força das Portarias n. 1910/2018-PTJ e 2706/2018-PTJ. À
Secretaria para providenciar data para realização de audiência de
instrução e julgamento, com a maior brevidade possível, uma vez
que os autos pertencem ao acervo da META 2 - CNJ, devendo
perseguir a celeridade para o deslinde do feito. Cumpra-se.
ADV: CHRISTINE MONTEIRO AUGUSTO SOUZA (OAB
5087/AM), ADV: SHYRLEY CASTELO BRANCO MONTEIRO
(OAB 2030/AM) - Processo 0239682-36.2013.8.04.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADA: Ivone dos
Santos Monteiro e outro - Para fins de impulsionar o feito e com
fundamento no provimento 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria
INTIMA A DEFESA, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s) 2030/AM
- Shyrley Castelo Branco Monteiro, 5087/AM - Christine Monteiro
Augusto Souza, devidamente constituído(a)(s) nos autos, VIA
NOTA DE PUBLICAÇÃO, para que apresente os memoriais no
prazo de 05 (cinco) dias.
Christine Monteiro Augusto Souza (OAB 5087/AM)
Shyrley Castelo Branco Monteiro (OAB 2030/AM)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULINE ROSSENDY ROSA NERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA ONETE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0899/2019
ADV: FABIANA RIBEIRO FLORENCIO MOTA (OAB 3447/
AM) - Processo 0234858-05.2011.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: ROBSON
DE ALBUQUERQUE BELÉM - Instrução e Julgamento Data:
03/12/2019 Hora 11:00 Local: padrão Situacão: Pendente
Fabiana Ribeiro Florencio Mota (OAB 3447/AM)
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2019
ADV: FELIX VALOIS COELHO JUNIOR (OAB 339/AM),
ADV: FÁBIO AGUSTINHO DA SILVA (OAB 2776/AM), ADV:
LÚCIA HONÓRIO DE VALOIS COELHO (OAB 4233/AM), ADV:
CATHARINA DE SOUZA CRUZ ESTRELLA (OAB 7006/AM),
ADV: DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES (OAB 7613/
AM) - Processo 0213135-56.2013.8.04.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Crimes contra a vida - INDICIADO: Jackson
da Silva Gomes e outro - SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o
presente Processo de apuração da autoria delitiva pela suposta
prática do crime descrito na Exordial. A Sentença de Pronúncia
Manaus, Ano XII - Edição 2739
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possui natureza interlocutória mista não terminativa, pois decide
sobre a possibilidade de submeter o réu a julgamento pelo tribunal
popular, encerrando, assim, a fase do judicium acusationes, todavia,
não finaliza o processo. Tanto a doutrina como a jurisprudência a
muito consagraram o princípio in dubio pro societate, segundo
o qual, havendo dúvida deve-se pronunciar, deixando para o
Tribunal do Júri o veredicto final acerca da culpabilidade ou não do
acusado. Assim, se, por exemplo, houver qualquer dúvida sobre a
ocorrência de uma excludente de ilicitude: deve-se pronunciar. Se
há dúvida sobre a possibilidade de desclassificar o crime: também
se deve pronunciar, pois cabe ao júri popular dar a palavra final
sobre a responsabilidade do acusado. Com este posicionamento,
praticamente extinguiu-se a possibilidade de acatar-se uma
tese de desclassificação de crime, ou qualquer outra causa de
impronúncia nesta fase processual (ressalvados os casos de
evidente impronúncia), tudo em nome do direito constitucional
auferido à sociedade de decidir sobre os crimes dolosos contra a
vida, tentados ou consumados. Outrossim, a respeito do conteúdo
da sentença de pronúncia, sua fundamentação limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação. De igual modo deve
ocorrer em relação ao exame das teses defensivas, a qual também
deverão ser apreciadas com superficialidade, não podendo este
Juízo afastá-las de forma peremptória. Relativo à prova do crime,
o próprio STF já posicionou-se no sentido de não ser necessária
a prova incontestável da sua existência para ocorrer a sentença
de pronúncia (RTJ 63/476). Em caso de dúvida deve pronunciarse (RT 523/377,503/328,522/361, 518/393). Neste mesmo
sentido: STJ, REsp. 565, 5ª Turma, DJU 8.4.91, p. 3892. Diversos
doutrinadores manifestam-se sobre a questão, em posições
convergentes. Ao tratar da matéria, Edilson Mougenot Bonfim
coloca que a pronúncia não carece de certeza absoluta para existir
e nem uma análise intensa acerca da culpabilidade, pois a dúvida
deve ser interpretada em favor do direito da sociedade em proferir
a decisão: “Donde concluir que a pronúncia não deve conter uma
análise profunda do meritum causae. Assim, nessa decisão apenas
se reconhece a existência de um crime e a presença de suficientes
indícios da responsabilidade do réu, apontando-se a direção a
ser seguida pela ação penal (François Martineau, Petit Traité
argumentation judiciaire, 2. ed., Paris: Dalloz, p.27). Na dúvida,
cabe ao juiz pronunciar, encaminhando o feito ao Tribunal do Júri,
órgão competente para julgamento da causa. Nessa fase vigora
a máxima in dubio pro societate.” (Código de Processo Penal
Anotado - 2ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 690). Por sua vez, Mirabete
acrescenta até que o júri popular poderá decidir inclusive contra
a decisão de pronúncia, sendo esta decisão apenas um juízo de
admissibilidade da acusação: “Convencido da existência do crime
e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de
pronúncia. Essa sentença, e não mero despacho, por ser mero
juízo de admissibilidade da acusação, com o objetivo de submeter
o acusado ao julgamento pelo júri, tem natureza processual, não
produzindo res judicata, mas preclusão pro judicato, podendo
o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na
pronúncia. Por isso, fala-se em “sentença processual”. (Código
de Processo Penal Interpretado - 11ª ed., Ed. Atlas S.A, 2007, p.
1082). Finalmente, Damásio de Jesus reflete que a Lei 11.689/08,
que inovou a sistemática processual do Tribunal do Júri, preocupouse com a linguagem adotada na pronúncia no sentido de evitar
expressões de juízo de valor acerca da culpa, uma vez que caberá
à sociedade decidir a questão: “A Lei n. 11.689/08 demonstrou
justificável preocupação com a linguagem empregada na decisão
de pronúncia, ao definir que o juiz deverá, fundamentadamente, se
limitar a indicar a materialidade do fato (i.e., a existência material
do crime) e a presença de indícios suficientes de autoria ou de
participação, além do dispositivo legal em que julgar incurso o
acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas
de aumento de pena.” (Código de Processo Penal Anotado 23ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 352). Conforme explicitado nos
ensinamentos doutrinários e jurisprudencial supracitados, aliado
ao teor redacional do artigo 413 do Código de Processo Penal,
constata-se ser indispensável para prolação da Sentença de
Pronúncia a existência cumulativa de dois requisitos, quais sejam,
a materialidade do crime e os indícios de que o réu seja o autor.
Quanto à materialidade, essa resta devidamente comprovada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º