Disponibilização: quinta-feira, 19 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
declaração pura e simples da parte autora, conquanto seja a única
exigência legal para autorizar o magistrado a fim de que decida
em favor daquele que pede, não é prova inequívoca do que
afirma na inicial, nem deixa obrigado o juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de necessitado que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do benefício pretendido. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito NECESSITADO,
deferindo ou não o benefício. No caso em tela, não obstante os
fatos alegados pela parte autora, entendo que o patrimônio ora
inventariado, embora neste momento, não possua liquidez, pode,
em momento processual oportuno, garantir as despesas e custas
processuais, de forma que entendo possível que o espólio arque
sem grandes sacrifícios às herdeiras com as custas processuais.
Considerando-se o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça,
no entanto, AUTORIZO o seu recolhimento ao final do processo,
antes da sentença de mérit, conforme requerido. Intime-se a parte
autora para manifestar interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, na
conversão para o rito do Arrolamento Comum, consoante arts. 664
e 665 do CPC, procedimento mais célere e simplificado que o rito
ordinário de inventário. Havendo concordância, deverá apresentar,
em igual prazo, procuração ad judicia em nome das menores
das quais é representante legal. Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público para manifestação. Do contrário, retornem-me
conclusos.
ADV: EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5290/
AM) - Processo 0611331-46.2017.8.04.0001 - Arrolamento
Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Ana Karina Pinto
Sampaio - REQUERIDO: Gilberto Benigno Sampaio e outros
- Homologo o pedido de desistência do prazo recursal formulado
nas fl.215/216. Expeçam-se os alvarás. Cumpra-se
ADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM),
ADV: OSWALDO TÁVORA BUARQUE NETO (OAB 5566/AM),
ADV: VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 8944/
AM) - Processo 0611775-45.2018.8.04.0001 - Arrolamento
Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Sandra Maria de
Souza Marinho Vila - À Secretaria para que certifique quanto ao
decurso do prazo do despacho de fls. 47 sem a manifestação do
inventariante, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ADV: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA LUZEIRO (OAB 1891/
AM), ADV: EWERTON DE ALENCAR CORREIA (OAB 8460/AM)
- Processo 0612126-57.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - REQUERENTE: M.P.M.P. e outros - DESPACHO Ante o
certificado à fl. 194 e analisando detidamente os autos, verifico que a
parte requerente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita
e, para tanto, declarou que não está em condições de pagar as
custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. A simples
declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do
benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação
da hipossuficiência econômica alegada, mormente quando há
evidências que a parte possui capacidade de arcar com o pagamento
das custas processuais, como é o caso vertente, inteligência do
disposto no artigo 99, §2° do NCPC. Com efeito, a presunção que
ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum)
e a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado,
capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária
para o deferimento do pedido formulado com este escopo. No caso
sob análise, verifico que não se faz presente qualquer documento
comprobatório do estado de miserabilidade alegado, razão pela qual
DETERMINO a intimação do inventariante e herdeiros habilitados
para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas processuais,
ou comprovarem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento
do benefício. Em igual prazo, deverá retificar o valor atribuído à
causa, levando-se em consideração o valor do acervo hereditário ora
inventariado. Cumpra-se.
ADV: WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2786/AM),
ADV: VÍTOR DE SOUZA VIEIRA (OAB 6843/AM) - Processo
0612238-55.2016.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTANTE: BARBARA DE ALENCAR GOMES - DESPACHO Em
Manaus, Ano XI - Edição 2429
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análise aos autos, observo que o inventário tramita sob o rito do
Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC), procedimento este que
somente pode ser adotado na hipótese de os herdeiros serem
maiores, capazes e acordes, o que não ocorre no vertente caso.
A par disso, nada obsta que o feito tramite pelo rito do Arrolamento
Comum (art. 664 do CPC), uma vez que, em princípio, pelo acervo
hereditário indicado na exordial, o referido procedimento pode
ser perfeitamente adotado, já que o bem descrito não supera o
limite de valor estabelecido em lei. Diante do exposto, CHAMO
O PROCESSO À ORDEM e DETERMINO o processamento
do feito sob o rito do Arrolamento Comum. Retifique-se a classe
processual perante o sistema. DEFIRO a gratuidade da justiça.
Ademais, diante do pedido de depósito judicial do valor da locação
em conta judicial formulado pela inventariante e, verificando que
o contrato de aluguel anexado às fls. 28/30 teve como término a
data de 21/11/2016, DETERMINO a intimação da inventariante
para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do
contrato de locação vigente (em havendo), possibilitando a análise
da pretensão em comento. Em igual prazo, deverá apresentar: 1Declarações Únicas, com estrita observância ao disposto no art.
620 do CPC, no que se refere à descrição do falecido, herdeiros
e bens, fazendo-as acompanhar de registro de imóveis, CRLVs
de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação) e
saldos bancários, caso componham o acervo hereditário e não
tenham sido ainda apresentados; 2- Plano de Partilha ou pedido
de adjudicação dos bens; 3- Certidões negativas de débitos
perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do
falecido; Após cumprido o determinado e informado/delimitado o
rol de herdeiros, considerando a informação da exordial de que
a inventariante desconhece o endereço de citação de alguns
destes, encaminhem-se os autos para providências via SIEL para
consulta dos respectivos endereços cadastrais fornecidos ao TRE.
Registre-se que, para a referida consulta, faz-se necessário que
a inventariante informe o nome da genitora dos herdeiros cujos
endereços desconhece.
ADV: DIOCLEMAR SANTOS NOGUEIRA JÚNIOR (OAB
12013/AM), ADV: AULENICE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
NOGUEIRA (OAB 10233/AM), ADV: PAULO VÍTOR LOPES
BEZERRA (OAB 9660/AM) - Processo 0612258-46.2016.8.04.0001
- Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE: DANIEL DA SILVA
NOGUEIRA - DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública da União
nos termos do despacho de fl. 57, devendo informar acerca da
regularidade fiscal do falecido, uma vez que o ofício recebido
(fls. 111/113) refere-se tão somente à falecida. Cumpra-se o já
determinado à fl. 57, isto é, publique-se o edital, citem-se os
herdeiros não citados ou habilitados. Condiciono a expedição das
cartas de citação à comprovação do recolhimento das respectivas
despesas pelo inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez
que verifico que não foram concedidos os benefícios da gratuidade
da justiça. Após, à conclusão.
ADV: EMMYLE FALCÃO CARNEIRO (OAB 9971/AM), ADV:
ALICE VIEIRA NUNES (OAB 7323/AM), ADV: JORGE EDUARDO
DE SOUZA MARTINHO (OAB 5273/AM) - Processo 061226373.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE:
K.R.Q.B. - DESPACHO Intime-se a inventariante para cumprir o
requerido pelo Parquet nos itens 1, 2 e 3 no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: RUBEM DARIO BARBOSA FILHO (OAB 9075/AM) Processo 0613348-21.2018.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTARTE: Wallace Dias Araújo Delfino - DESPACHO
Em que pesem os argumentos de fls. 73, de que o herdeiro é menor
e possui apenas 6 (seis) anos de idade, o que incapacita a assinar
instrumentos de procuração, o despacho de fl. 71 determina que
este seja subscrito por sua representante legal exatamente em
virtude de sua incapacidade. Renovo, desta feita, o prazo de 15
(quinze) dias para o devido cumprimento. Após, dê-se vista ao
Ministério Público, na forma do art. 665 do CPC. Cumpra-se.
ADV: ELAINE BEZERRA DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/
AM) - Processo 0613736-26.2015.8.04.0001 - Arrolamento Sumário
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Vitoria Regia Barrozo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º