Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
com a reintegração da rua Rio Negro, sobre pena de se ferir os
princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade,
da proporcionalidade e da boa-fé, bem como causar grave dano ao
terceiro participante do ato, quem seja, a empresa ré.III.- DecideseConfirma-se a rejeição das preliminar de coisa julgada. Não
obstante, reitera-se o reconhecimento da prescrição do pedido de
anulação do ato lesivo.Na sequência, quanto ao mérito:Diante de
todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação
popular em virtude da inexistência de ato lesivo ao patrimônio
publico municipal. Por consequência, extingue-se o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários, nos
termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal.Sentença sujeita
ao reexame necessário, nos termos do art. 19, da Lei n° 4.717/65.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 27 de novembro de
2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: SÉRGIO CUNHA CAVALCANTI (ADVOGADO
SUSPENSO ATÉ 05/10/2017) (OAB 4978/AM) - Processo 024984954.2009.8.04.0001 (001.09.249849-4) - Outros Procedimentos Responsabilidade Civil do Empregador - RECLAMANTE: Leocádia
Neta Moraes Medeiros - Autos nº:0249849-54.2009.8.04.0001
Classe:Outros ProcedimentosAutor:Réu:Leocádia Neta Moraes
MedeirosMunicípio de ManausDESPACHODiante do silêncio das
partes quanto a manifestação acerca do retorno dos presentes
autos ao 1º Grau, determina-se o arquivamento dos autos.À
Secretaria para arquivar os autos com as cautelas cabíveis.
Manaus, 07 de novembro de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto
Feitoza
ADV: JAQUELINE DO SOCORRO ALENCAR EDWARDS
(OAB 4953/AM) - Processo 0260119-06.2010.8.04.0001 - Ação
Civil Pública - Liminar - LISTPASSIV: Anna Cristina Rodrigues da
Cunha
e
outro
SENTENÇAAutos
nº:026011906.2010.8.04.0001ClasseAção Civil PúblicaAssunto:LiminarAutor(
a):Ministério Público do Estado do AmazonasRéu(s):Instituto
Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB,
Anna Cristina Rodrigues da Cunha, Município de Manaus e José
Simeão da Costa CunhaVistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação
civil pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas em face do Instituto Municipal de Ordem
Social e Planejamento Urbano - IMPLURB, Anna Cristina Rodrigues
da Cunha, Município de Manaus e José Simeão da Costa Cunha,
tendo as partes sido devidamente qualificadas na inicial.Aduz o
autor que, a partir de reclamação efetuada perante a 62ª Promotoria
de Justiça Especializada na Proteção e Defesa da Ordem
Urbanística, tomou conhecimento da existência de construção
clandestina localizada na rua Raimundo Nonato de Castro, n° 03,
bairro Santo Agostinho, consistente em uma edificação construída
irregularmente, sem prévia autorização da Prefeitura, e que não
observava as margens de afastamento laterais e frontais exigidas
pela legislação urbanística, bem como a falta de estacionamento,
cujos responsáveis são os réus Anna Cristina Rodrigues da Cunha
e José Simeão da Costa Cunha.Diante da denúncia recebida, o
autor solicitou do IMPLURB e do Município de Manaus que
adotassem as medidas necessárias para fazer cessar as
irregularidades na construção indicada, os quais realizaram o
embargo da obra, até que fosse regularizada pelos proprietários.
No entanto, não houve resposta positiva destes, o que demandaria
nova atuação do Poder Público. No entanto, este manteve inerte,
uma vez que a construção clandestina continuou a ser erguida.
Diante da omissão do Município de Manaus e do IMPLURB em
efetuar medidas que fizessem cessar as irregularidades apontadas
pelo autor, este ajuizou a presente ação, onde pugnou pela
condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em adotar
todas as medidas necessárias à adequação às determinações
legais da construção apontada como irregular, exercendo seu
poder de polícia, procedendo, se necessário com a demolição
administrativa do imóvel sito à rua Raimundo Nonato de Castro, n°
03, bairro Santo Agostinho, com a recuperação urbanística da
área, sob pena de aplicação de multa diária.Juntou documentos às
fls. 10/33.Às fls. 60, foi determinada a intimação dos réus para se
manifestarem quanto ao pedido liminar.Manifestação do Município
de Manaus, às fls. 65/70, onde argumentou sobre o fato da liminar
Manaus, Ano X - Edição 2292
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ser satisfativa.Manifestação do IMPLURB, às fls, 72/80, onde
também argumentou sobre a impossibilidade de deferimento da
liminar por ser satisfativa, bem como juntou documentos, às fls.
82/158 (processo administrativo).Decisão de fls. 171/174, indeferiu
a liminar solicitada, bem como pautou audiência preliminar.Termo
de audiência, às fls. 180/181, onde o juízo entendeu por incluir no
polo passivo da demanda os proprietários do imóvel irregular.
Citados, os réus proprietários contestaram às fls. 189/190,
pugnando pela improcedência da demanda, alegando nulidade da
citação.Às fls. 194/196, foi proferida decisão argumentando sobre
a ausência de despacho determinando a citação dos réus IMPLURB
e Município de Manaus. Assim determinou-se a citação dos
mesmos. Quanto aos litisconsortes, reconheceu a julgadora a
nulidade da citação, determinando à Secretaria do juízo que
promovesse a correta citação destes últimos.Citados, os réus
litisconsortes apresentaram contestação, às fls. 205/207, pugnando
pela improcedência do pedido autoral. O IMPLURB também
ofereceu contestação, às fls. 212/226, alegando, como preliminares
de mérito, a falta de interesse de agir do autor, a sua ilegitimidade
passiva e a necessidade de denunciação à lide dos réus
proprietários. No mérito, argumentou sobre a necessidade de
aplicação do principio da reserva do possível e da inexistência de
omissão do Poder Público no caso.Juntou documentos às fls.
227/228.Às fls. 230/231, requereu a empresa Transportes Bertolini
Ltda a sua habilitação para ingressar como litisconsorte ativo.Às
fls. 232, requereu o autor a citação do réu José Semeão na lide,
pedido este que foi deferido, conforme despacho de fls. 237.O réu
José Semeão, embora devidamente citado, não apresrentou
resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, conforme
decisão de fls. 253/255, que também anunciou o julgamento
antecipado da lide.É o relatório.II.- Fundamenta-se.II.A) Da
preliminar de ilegitimidade passiva do Município de ManausAduziu
o Município de Manaus que é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da demanda, uma vez que possuiu autarquia própria para
tratar de questões urbanísticas.De fato, o IMPLURB é autarquia
municipal, com personalidade jurídica própria e autonomia
patrimonial, administrativa e financeira, com competência para
fiscalizar a ordem urbanística do Município de Manaus.No caso
narrado no autos, observa-se que todo o procedimento
administrativo para apurar a irregularidade da obra constante à rua
Raimundo Nonato de Castro, n° 03, bairro Santo Agostinho foi
efetuada pelo IMPLURB, estando este a frente do caso e
determinando sanções aos proprietários da obra.É certo que a
competência para tratar da fiscalização da ordem urbanística não
deixa de ser do Município de Manaus, mesmo com a criação de
uma autarquia própria para tratar do assunto. Porém, entende-se
que, no caso como o presente, em que todo o procedimento de
fiscalização foi efetivado pela autarquia municipal, não há motivo
para a inclusão do Município de Manaus no polo passivo da lide,
uma vez que todos os atos fiscalizatórios foram, de fato, realizados
pelo próprio IMPLURB.Assim, entende-se que, não há motivo para
a manutenção do Município de Manaus na lide, uma vez que, caso
haja a procedência do pedido, será determinado à autarquia
municipal que cumpra a determinação legal descrita na inicial.
Dessa forma, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do
Município de Manaus, devendo este ser excluído da lide.II.B) Da
preliminar de ilegitimidade passiva do IMPLURBO IMPLURB
sustentou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o objeto da
ação recai sobre a regularização do imóvel construído irregular,
que é obrigação dos proprietários. Assim, pugnou pela sua exclusão
da lide.No entanto, não merece guarida a alegação do réu, uma
vez que se está a apurar se houve ou não a sua omissão em
fiscalizar e tomar as medidas necessárias para que houvesse a
regularização do empreendimento.Dessa forma, é patente a sua
legitimidade para estar no polo passivo, o que demonstra a
necessidade de afastamento da preliminar levantada.II.B) Da
preliminar de falta de interesse de agirAinda, pugnou o IMPLURB
pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela falta de
interesse de agir do autor, na medida em que a Administração
Pública Municipal vem tomando todas as medidas necessárias
para a regularização do empreendimento.No entanto, pelo que se
observa nos autos, a construção apontada na inicial é irregular e,
inclusive apresenta perigo de desabamento, tendo o a assessoria
do IMPLURB opinado pela demolição do imóvel. No entanto, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º