Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
necessários para os procedimentos cabíveis, como sói acontecer
no caso em cerne, sendo, portanto, injustificável a mantença de
tais mercadorias em poder da transportadora até que sobrevenha
o pagamento do tributo. E é esse o posicionamento do STF sobre
o tema: Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributos. Como se vê,
restrições que direta ou indiretamente venham a importar em
limitações ao funcionamento regular da empresa se constituem em
violação ao princípio constitucional da liberdade ao exercício de
atividades econômicas. Daí o fumus boni iuris. Indiscutível, ainda,
a possibilidade de prejuízos irreversíveis, acaso não concedida a
medida de urgência, visto que o impetrante está desprovido da
posse das mercadorias, não podendo exercer em decorrência disso
a sua atividade econômica, causando-lhe prejuízos irreparáveis.
Daí o periculum in mora. Em exame preliminar, portanto, concluo
pela presença da boa aparência do direito da Impetrante e a
razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, razão
pela qual, sem prejuízo de revogação posterior, concedo a liminar
pleiteada, determinando que a i. Autoridade Coatora se abstenha
de indeferir a emissão e desembaraço de notas fiscais como meio
coercitivo de pagar o tributo para garantia da continuidade das
operações da empresa. Intimem-se as partes da referida decisão.
Considerando que não há manifestação do douto representante
do Ministério Público acerca do objeto do presente mandamus,
intime-o para, querendo, manifestar-se. Cumpra-se. Manaus, 02
de julho de 2015.
Manaus, Ano VIII - Edição 1721
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à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo
aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3)
Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento
do (a) Executado (a), com fundamento nos artigos 655 e 655-A,
CPC, proceda-se a penhora on-line de ativos financeiros em
nome da executada, até o valor constante da CDA e honorários
advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou
depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos,
intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº 6.830/80;
Cumpra-se. Manaus, 08 de julho de 2015.
ADV: BRUNO BARBOSA DOS REIS GLÓRIA (OAB 9432/AM)
- Processo 0618615-76.2015.8.04.0001 - Mandado de Segurança ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE:
R BATISTA DA SILVA AGROPECUÁRIA - EPP - REQUERIDO:
Secretário de Estado de Fazenda do Amazonas - - R. hoje.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por R BATISTA DA
SILVA AGROPECUÁRIA - EPP contra ato do SECRETÁRIO DE
ESTADO DE fazenda DO AMAZONAS, visando a concessão de
medida liminar para determinar que a autoridade coatora aplique a
alíquota de 5% de ICMS antecipado na entrada de carne de frango
vinda de outros Estados da Federação, adquirida pela Impetrante.
Em exame preliminar, entretanto, acautelo-me quanto à concessão
de medida liminar até a oitiva do Estado do Amazonas, razão pela
qual ordeno que se notifique a autoridade coatora, o Sr. Secretário
de Estado da Fazenda do Amazonas, para que preste as
informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência
a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas para que preste as
informações que julgar necessárias, no mesmo prazo de 10 (dez)
dias. Cumpra-se. Manaus-AM, 29 de junho de 2015.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0620453-54.2015.8.04.0001 - Execução Fiscal - Cálculo
de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado do Amazonas EXECUTADO: Distribuidora de Medicamentos Dinamica
LTDA - Processo: 0620453-54.2015.8.04.0001 Ação: Execução
Fiscal Exequente: Estado do Amazonas Executado:Distribuidora
de Medicamentos Dinamica LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos
devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro
de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando desde já,
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do
débito exequendo, que, na hipótese de pronto pagamento, ficam
reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único do CPC). Por
efeito, determino a realização dos seguintes atos: I.Citação, a ser
realizada nas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei
referida (carta, mandado e edital); II.Penhora, caso não seja paga a
dívida nem garantida a execução por meio de depósito; III.Avaliação
dos bens penhorados; IV.Registro da penhora, observado o
disposto no art. 14 da lei mencionada; V.Arresto, se o (a) executado
(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar. Em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO,
outrossim, que o Cartório adote um dos procedimentos a seguir
elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo
pagamento, o(a) Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre
sua regularidade; 2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo
para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se
o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à
penhora, lavre-se o competente termo; 3) Cumprida a diligência
citatória e não havendo o comparecimento do (a) Executado (a),
com fundamento nos artigos 655 e 655-A, CPC, proceda-se a
penhora on-line de ativos financeiros em nome da executada, até o
valor constante da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo
seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos
os respectivos embargos, intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art.
18 da Lei nº 6.830/80; Cumpra-se. Manaus, 08 de julho de 2015.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0620419-79.2015.8.04.0001 - Execução Fiscal - Cálculo
de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado do Amazonas EXECUTADO: SUPRIMENTO COMERCIO E SERVIÇOS DE
PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA EPP - Processo: 062041979.2015.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado do
Amazonas Executado:SUPRIMENTO COMERCIO E SERVIÇOS
DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal
encontra-se nos devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22
de setembro de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando
desde já, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do
valor do débito exequendo, que, na hipótese de pronto pagamento,
ficam reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único do
CPC). Por efeito, determino a realização dos seguintes atos:
I.Citação, a ser realizada nas modalidades sucessivas previstas
no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e edital); II.Penhora,
caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio
de depósito; III.Avaliação dos bens penhorados; IV.Registro da
penhora, observado o disposto no art. 14 da lei mencionada;
V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se
ocultar. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um
dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação
a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) Exeqüente deve
ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo
o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0620459-61.2015.8.04.0001 - Execução Fiscal - Cálculo
de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado do Amazonas EXECUTADO: JOANES SILVA DA COSTA ME - Processo:
0620459-61.2015.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente:
Estado do Amazonas Executado:JOANES SILVA DA COSTA ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial desta Ação de
Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6º, da
Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, motivo pelo qual defiro
o pedido, arbitrando desde já, honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor do débito exequendo, que, na hipótese
de pronto pagamento, ficam reduzidos pela metade (art. 652-A,
parágrafo único do CPC). Por efeito, determino a realização
dos seguintes atos: I.Citação, a ser realizada nas modalidades
sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e
edital); II.Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a
execução por meio de depósito; III.Avaliação dos bens penhorados;
IV.Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei
mencionada; V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio
ou dele se ocultar. Em homenagem aos princípios da economia
e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório
adote um dos procedimentos a seguir elencados, de acordo
com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a)
Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade;
2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o
depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a
falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-
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