Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Março de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
processamento do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda
indispensável ao prosseguimento regular do feito, determinar
a emenda da inicial, restando preclusa sua decisão quando não
impugnada validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014722-03.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM) Agravado : Mario Jorge Aragao da Silva Presidente:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira
Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura e Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO
EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF
E RG - NECESSIDADE: - Não merece acolhimento agravo interno
que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu liminarmente a inicial quando o outrora autor falhou,
após devidamente intimado, em levar aos autos documentos
indispensáveis ao regular processamento do feito. - Pode o
magistrado, desde que entenda indispensável ao prosseguimento
regular do feito, determinar a emenda da inicial, restando preclusa
sua decisão quando não impugnada validamente. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão: “Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014723-85.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Edmara de Abreu Leão (4903/
AM) Agravado : Benedito de Jesus M da Silva Presidente:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira
Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura e Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO
EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF
E RG - NECESSIDADE: - Não merece acolhimento agravo interno
que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu liminarmente a inicial quando o outrora autor falhou,
após devidamente intimado, em levar aos autos documentos
indispensáveis ao regular processamento do feito. - Pode o
magistrado, desde que entenda indispensável ao prosseguimento
regular do feito, determinar a emenda da inicial, restando preclusa
sua decisão quando não impugnada validamente. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão: “Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014724-70.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM) Agravado : Roberto Carlos Batista Barreto Presidente:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira
Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura e Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO
EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF
E RG - NECESSIDADE: - Não merece acolhimento agravo interno
que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu liminarmente a inicial quando o outrora autor falhou,
após devidamente intimado, em levar aos autos documentos
indispensáveis ao regular processamento do feito. - Pode o
magistrado, desde que entenda indispensável ao prosseguimento
regular do feito, determinar a emenda da inicial, restando preclusa
sua decisão quando não impugnada validamente. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão: “Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014725-55.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Edmara de Abreu Leão (4903/
AM) Agravado : Cristiano M Matos Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
Manaus, Ano VI - Edição 1408
15
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014726-40.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)
Agravado : Jose Alves de Souza Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014727-25.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)
Agravada : Isaura da Costa Monteiro Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014728-10.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Edmara de Abreu Leão (4903/
AM) Agravada : Ela Emp Lider de Ass. Ltda Presidente: Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e
Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL
EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE:
- Não merece acolhimento agravo interno que negou seguimento a
apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente
a inicial quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado,
em levar aos autos documentos indispensáveis ao regular
processamento do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda
indispensável ao prosseguimento regular do feito, determinar
a emenda da inicial, restando preclusa sua decisão quando não
impugnada validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014729-92.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º