Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3184
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realize as seguintes providências: I- remeter os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas processuais finais; II- com o
retorno, havendo a condenação do relator e a existência de custas a pagar, intimar a parte responsável, pessoalmente, para proceder
o pagamento da guia de recolhimento e, empós, apresentar o comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada
do aviso de recebimento ou do mandado cumprido; III - havendo custas a pagar, sem condenação do Relator, tornar os autos conclusos
para análise e deliberação do mesmo IV - decorrido o prazo determinado para pagamento, sem a comprovação do adimplemento nos
autos, oficiar ao FUNJURIS, mencionando os referidos valores e emolumentos constantes nas informações da contadoria, por meio de
certidão de débito. Parágrafo único. Havendo o aludido pagamento ou cumpridas as formalidades determinadas nos incisos anteriores,
certificar e arquivar o processo. Interpretando-se os referidos dispositivos, a princípio, salvo melhor juízo, não haveria a necessidade de
pagamento das custas finais elaboradas à pág. 511. Entretanto, é de se destacar que em havendo alguma legislação estadual prevendo
o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, uma vez que não se confunde
com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes previstas no art. 90, § 3º, do Código de Processo
Civil. Assim sendo, submeto a questão à Procuradoria deste Tribunal para que se pronuncie. Após, retornem os autos a esta Relatoria,
para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de novembro de 2022. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Apelação Criminal n.º 0729793-21.2014.8.02.0001
Recurso
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Recorrente : Rafael Elias Alves da Silva.
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº_____/2022 Tendo em vista que o Recurso Especial interposto já foi devidamente julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 410/413, de forma a dar-lhe parcial provimento, no sentido de “fixar a pena do
recorrente em 06 (seis) anos de reclusão, observo que a presente instância se encontra devidamente exaurida. Assim, determino que
a Secretaria desta Câmara Criminal comunique, incontinente, ao Juízo das Execuções Penais acerca do referido julgado, conforme
Resolução 237 do Conselho Nacional de Justiça, podendo utilizar-se do presente como ofício ou mandado. Após, considerando que o
presente feito nada mais tem a prover, arquivem-se os autos com sua devida baixa, devolvendo-os à instância singela. Publique-se e
cumpra-se, com urgência. Maceió, 10 de novembro de 2022. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Apelação Criminal n.º 0800074-29.2017.8.02.0055
Homicídio Culposo
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Cristiano Nunes Silva.
Advogado : Oscar Tenório de Novais Almeida (OAB: 10634/AL).
Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL).
Advogado : Bruno Araújo Rocha Pita (OAB: 15601/AL).
Apelado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
RELATÓRIO 01 - Trata-se de Apelação Criminal nº 0800074-29.2017.8.02.0055, interposta por Cristiano Nunes Silva, contra
sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL às fls. 473/511, na qual o juízo a quo,
julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o recorrente pela prática, em concurso formal (art. 70, CP), dos crimes
previstos nos arts. 302, §1º, III, e 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) - homicídio e lesão corporal culposos na
direção de veículo automotor, majorados pela omissão de socorro, aplicando pena total de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
detenção, em regime aberto, além da suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo
lapso temporal. 02 - A referida sentença condenatória de fls. 473/511 procedeu, ainda, à substituição da reprimenda corporal pelas penas
restritivas de direito consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade, consistentes em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas
junto a entidade a ser designada pelo juízo da execução penal, e na prestação pecuniária à razão de 2 (dois) salários-mínimos. 03 - Em
suas razões recursais de fls. 567/581, o apelante persegue a sua absolvição, ao argumento de que o caderno processual carece de
provas suficientes para sustentar o édito condenatório objurgado em seu desfavor. Nessa toada, defende que não houve quebra do
dever de cuidado por parte do recorrente, que teve de forçar uma ultrapassagem por conta, única e exclusivamente, do condutor do
outro veículo envolvido no sinistro (corréu José Carlos de Oliveira da Silva), o qual realizava o transporte irregular de mais de 10 (dez)
pessoas, dentre elas um bebê de apenas 4 (quatro) meses de vida, que viajava em desacordo com as normas de trânsito e que veio a
falecer na colisão, provocada pela atitude inesperada do corréu José Carlos, que freou bruscamente seu veículo e mudou sua rota de
direção, abalroando-se com o caminhão conduzido pelo apelante. 04 - No mais, argumenta que o recorrente mantinha distância segura
para o outro veículo envolvido na colisão, tanto que as vítimas ouvidas pontuaram que não perceberam o caminhão do réu se aproximar,
bem como atenta para o fato de o apelante não ter sido indiciado pela autoridade policial, que colheu o interrogatório do acusado
logo após a prática delitiva, diferentemente das vítimas inquiridas em juízo, somente ouvidas mais de 8 (oito) anos depois, sendo
natural a existência de incongruências e imprecisões em suas narrativas. Assim, ressaltando que, diante da ausência de realização de
perícia na hipótese em tela e do elastério temporal havido entre a data do sinistro e a inquirição das vítimas e testemunhas, as provas
documentais produzidas no curso da etapa pré-processual ganham especial relevo probatório, pelo que requereu a sua absolvição com
fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 05 - O Ministério Público de primeiro grau, apelado, apresentou contrarrazões
às fls. 587/590, defendendo o acerto da sentença condenatória recorrida, ao argumento de que restou evidenciado, na espécie, que o
apelante agiu de forma imprudente, ao realizar ultrapassagem em local inadequado, bem como de maneira negligente, ao não reduzir a
velocidade empreendida, o que poderia ter evitado o final trágico do evento delitivo. Assim, sustenta que o recorrente concorreu, junto a
José Carlos, para a prática delitiva, pelo que pugnou pelo não provimento do apelo recursal. 06 - Instada a se manifestar, a Procuradoria
de Justiça Criminal apresentou parecer de fls. 612/615, opinando pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
07 - É o relatório. 08 - Vão os autos ao Desembargador Revisor. Maceió/AL, 16 de novembro de 2022. Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Apelação Criminal n.º 0800212-50.2018.8.02.0058
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