Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3126
191
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
Agravado : Borges e Padilha Estaurante e Turismo Ltda.
Advogado : André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB).
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
Agravado : Fortes e Padilha Pousada Ltda. (Pousada Wassu).
Advogado : André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB).
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Considerando a impossibilidade deste Desembargador presidir a audiência de conciliação
designada para amanhã, redesigno-a para o dia 31 de agosto de 2022, às 10:00 horas. Intimações necessárias.
Maceió, 17 de agosto de 2022
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Orlando Rocha Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação Rescisória n.º 0805037-75.2022.8.02.0000
Ingresso e Concurso
Seção Especializada Cível
Relator: Des. Orlando Rocha Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Autor : Luan Carlos Miranda de Aquino.
Advogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL).
Réu : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Concessão de Tutela Antecipada, proposta
por LUAN CARLOS MIRANDA DE AQUINO, visando a desconstituir Acórdão, oriundo da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, que conheceu do Recurso de Apelação nº 0703101-43.2018.8.02.0001, interposto pelo Estado de Alagoas, ora Réu, para,
no mérito, decretar a Nulidade da Sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, denegar a Segurança pretendida. Inicialmente,
constata-se que não houve o recolhimento das custas judiciais e do depósito previsto no Art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil,
porém a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, verifica-se que não foram juntados
pelo Autor quaisquer documentos que indicassem a impossibilidade de custear as despesas do processo, visto que, do documento de fl.
45, afere-se que o Autor percebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 5.509,53 (cinco mil e quinhentos e nove reais e cinquenta e três
centavos), o que o possibilitaria efetuar o pagamento das despesas processuais. À vista disso, impende ressaltar que a afirmação da
parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum de veracidade, de forma que o pedido de justiça gratuita
deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com
as verbas de sucumbência. Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade
da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo,
antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, intime-se o Autor para
comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento das custas processuais e do
depósito previsto no Art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de
concessão do benefício. Cumpra-se. Maceió, 17 de agosto de 2022. Des. Orlando Rocha Filho Relator
Maceió, 17 de agosto de 2022
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Orlando Rocha Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 0716093-36.2018.8.02.0001
Prescrição e Decadência
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Orlando Rocha Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Banco do Brasil.
Advogado : Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL).
Advogado : Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP).
Advogado : Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL).
Advogado : André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL).
Apelado : Companhia Açucareira Usina João de Deus.
Advogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado : Paulo de Tarso da C. Silva (OAB: 7983/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Considerando a impossibilidade deste Desembargador presidir a audiência de conciliação
designada para amanhã, redesigno-a para o dia 31 de agosto de 2022, às 10:30 horas. Intimações necessárias.
Maceió, 17 de agosto de 2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º