Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3041
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em 10% do valor da causa, e que deverá ser rateado igualmente entre os patronos dos réus.
[...]
2. Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório (fls. 909/921), aduzindo vício de consentimento na contratação de empréstimo
vinculado a cartão de crédito, ausência de assinatura nos contratos apresentados, aponta a incidência da prescrição, necessidade de
repetição do indébito e caracterização do dano moral.
3. Contrarrazões às fls. 922/932 (Banco Bradesco Financiamento) e fls. 958/969 (Banco BMG S/A), pugnando pela manutenção da
sentença.
4. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de abril de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0701196-95.2021.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Banco BMG S/A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (32505/PR).
Apelado : Claudio Hermes Leandro.
Advogado : Marcelino Amorim Bezerra Júnior (17016/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª
Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c revisão de contrato c/c repetição de insébito c/c
danos morais e tutela antecipada proposta por Claudio Hermes Leandro nos seguintes termos (fls. 271/276):
[...]
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Declarar nulo o contrato que instituiu descontos diretamente no contracheque da Autora em contratos vinculados a cartão de
crédito, por reputar-lhe abusivos e, por conseguinte, confirmar a Liminar que determinou a suspensão dos descontos na conta da Autora;
b) Condenar a parte Ré a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente, que corresponde ao valor que excedeu ao efetivo
valor disponibilizado à Autora, acrescido de correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido
(Súmula 43-STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia da citação (art. 405, CC), momento a partir do qual
deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária;
c) Condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), e correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362-STJ),
oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários.
Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da
condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo Adimplemento.
[...]
2. Irresignado, Banco BMG S/A interpõe o presente recurso de apelação (fls. 280/306), apontando a regularidade na contratação
de empréstimo e cartão de crédito consignado, o qual fora utilizado, tendo ciência o Consumidor de todos os seus termos e nuances.
3. Alega a impossibilidade de haver restituição em dobro ante a ausência de má-fé, da ausência de dano moral, ou caso seja
mantido, pela necessidade de redução de seu quantum, e da necessidade de compensação dos valores sacados pela parte Apelada.
4. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões às fls. 313/365, momento em que refutou os argumentos defendidos pelo
Apelante pugnando pelo improvimento do apelo com a consequente manutenção da sentença.
5. É, no essencial, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de abril de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0808467-69.2021.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : Banco BMG S/A.
Advogado : Fábio Frasato Caires (14063A/AL).
Agravado : Francisco Dias de Mendonça.
Advogado : Madson Borges Delgado (11327/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º