Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3041
488
Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (10625/AL).
Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (11152/AL).
Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (16299/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e Jeane Maria dos Santos, inconformados com a sentença proferida
pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de
fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro, nos seguintes termos (fls. 307/320):
À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, no sentido de:
a) Confirmar a decisão liminar de fls. 48/53, suspendendo os descontos do BMG Cartão da folha de pagamento da parte autora;
b) Condenar o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º do
CTN, até a data do arbitramento (sentença) termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula nº 362 do STJ, momento
a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic;
c) Que o réu restitua os valores descontados indevidamente em dobro, conforme comprovantes de desconto em contracheque
(fls. 36/44), sendo compensados os valores referentes às compras e saques realizados pela autora, conforme fls. 120/206, 218/241,
207, 242 e 243, valor este que será alçado em sede de liquidação de sentença, acrescido dos valores correspondentes à repetição
do indébito, valores estes que, após liquidados do saldo, deverá ser devidamente corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento,
tendo como termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir de cada desconto indevido. Já no que
se refere à correção monetária, essa passará a incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da Condenação.
2. Aponta o Banco em seu recurso (fls. 349/377) a verificação da prescrição trienal, da validade/regularidade do contrato firmado,
explicando a forma de seu funcionamento e a utilização de seus serviços, da inexistência de danos morais, ou caso assim entenda, pela
necessidade de redução do quantum, e da impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sendo devida a compensação.
3. Já o recurso do Consumidor (fls. 323/348), aponta a nulidade contratual e o julgamento extra petita, pugna pela majoração do
quantum arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios, aponta a impossibilidade de compensação de valores.
4. Contrarrazões do Consumidor, às fls. 381/411, pugnando pelo improvimento da apelação da instituição financeira, bem como do
Banco, às fls. 414/434.
5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de abril de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Apelação Cível n.º 0701213-63.2021.8.02.0056
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Apelante : Cecília Maria da Silva.
Advogado : Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (21233/PE).
Advogado : David Gama Reys (7521/AL).
Apelado : Banco Bonsucesso S/A.
Advogado : Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (21233/PE).
Apelado : Banco BMG S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogada : Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (29442/BA).
Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado : Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (21233/PE).
Apelado : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (21714/PE).
Apelado : 029-banco Itaú Consignado S/A.
Advogada : Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (29442/BA).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (715A/AL).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (23255P/E).
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL).
Advogada : Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (29442/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º