Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3001
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preferencialmente - ou Whatsapp), também para que juntem aos autos os e-mails de todas as pessoas que participarão
do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento
eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Eventual interrupção da audiência em decorrência
de problemas técnicos ou perda de contato com as partes importará na suspensão provisória do ato pelo prazo de 15
(quinze) minutos, durantes os quais o conciliador adotará as medidas necessárias ao reestabelecimento da conexão
a fim de possibilitar o encerramento regular dos trabalhos. Não sendo obtida a conciliação e caso não se opte pelo
Juízo arbitral (art. 24, da Lei n.º 9.099/95), o processo será concluso para sentença, caso não existam provas a serem
produzidas. De logo, advirto que este cartório e os conciliadores adotarão dos procedimentos disciplinados pelo Ato
Normativo n.º 11 de 12 de abril de 2020, deste Tribunal de Justiça, mais especificamente em seus artigos 7º e ss, no que
concerne ao encerramento do ato processual e ao lançamento da movimentação no Sistema de Automação da JustiçaSAJ. Arapiraca, 09 de fevereiro de 2022 Lucia de Fátima Santos Analista Judiciário
ADV: DANILO VITOR GOMES DA SILVA (OAB 11414/AL) - Processo 0701246-13.2022.8.02.0058 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Gleibson dos Santos Silva - Autos
n°: 0701246-13.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gleibson dos Santos Silva Réu:
Somnus Colchoes Tecnologicos Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento
n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação
para o dia 21 de julho de 2022, às 8 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma. Ainda, considerando-se que no ano de 2020 houve modificações legislativas, a teor da edição da Lei n.º 13.994,
de 24 de abril de 2020, esclareço que passou a ser cabível aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo a conciliação
não presencial conduzida pelo Juizado Especial mediante recursos de transmissão de sons e imagens em tempo
real, situação que passou a ser a regra adotada, na medida em que o legislador previu que o Juiz proferirá, de logo, a
sentença se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23,
da Lei n.º 9.099/95). Desta forma, em cumprimento aos ditames estabelecidos pela nova lei em conjunto com os Atos
Normativos n.º 07 e n.º 11 de 2020, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, igualmente em razão da situação mundial
ainda vivenciada pelo Coronavirus (COVID-19), passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência
de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO já designada nestes autos será realizada
através do sistema de videoconferência (Zoom preferencialmente - ou Whatsapp), também para que juntem aos autos
os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato
via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Eventual interrupção da audiência em decorrência de problemas técnicos ou perda de contato com as partes importará
na suspensão provisória do ato pelo prazo de 15 (quinze) minutos, durantes os quais o conciliador adotará as medidas
necessárias ao reestabelecimento da conexão a fim de possibilitar o encerramento regular dos trabalhos. Não sendo
obtida a conciliação e caso não se opte pelo Juízo arbitral (art. 24, da Lei n.º 9.099/95), o processo será concluso para
sentença, caso não existam provas a serem produzidas. De logo, advirto que este cartório e os conciliadores adotarão
dos procedimentos disciplinados pelo Ato Normativo n.º 11 de 12 de abril de 2020, deste Tribunal de Justiça, mais
especificamente em seus artigos 7º e ss, no que concerne ao encerramento do ato processual e ao lançamento da
movimentação no Sistema de Automação da Justiça- SAJ. Arapiraca, 09 de fevereiro de 2022 Lucia de Fátima Santos
Analista Judiciário
ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0701251-35.2022.8.02.0058 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: João Antônio da Silva - Autos n°: 0701251-35.2022.8.02.0058 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: João Antônio da Silva Réu: Associação Reunidas de Serviços Proteção
Veicular ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação para o dia 21 de julho de 2022,
às 8 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Ainda, considerando-se
que no ano de 2020 houve modificações legislativas, a teor da edição da Lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, esclareço
que passou a ser cabível aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado
Especial mediante recursos de transmissão de sons e imagens em tempo real, situação que passou a ser a regra adotada,
na medida em que o legislador previu que o Juiz proferirá, de logo, a sentença se o demandado não comparecer ou se
recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95). Desta forma, em cumprimento
aos ditames estabelecidos pela nova lei em conjunto com os Atos Normativos n.º 07 e n.º 11 de 2020, da Lavra do
Tribunal de Justiça de Alagoas, igualmente em razão da situação mundial ainda vivenciada pelo Coronavirus (COVID-19),
passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO já designada nestes autos será realizada através do sistema de videoconferência (Zoom
preferencialmente - ou Whatsapp), também para que juntem aos autos os e-mails de todas as pessoas que participarão
do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento
eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Eventual interrupção da audiência em decorrência
de problemas técnicos ou perda de contato com as partes importará na suspensão provisória do ato pelo prazo de 15
(quinze) minutos, durantes os quais o conciliador adotará as medidas necessárias ao reestabelecimento da conexão
a fim de possibilitar o encerramento regular dos trabalhos. Não sendo obtida a conciliação e caso não se opte pelo
Juízo arbitral (art. 24, da Lei n.º 9.099/95), o processo será concluso para sentença, caso não existam provas a serem
produzidas. De logo, advirto que este cartório e os conciliadores adotarão dos procedimentos disciplinados pelo Ato
Normativo n.º 11 de 12 de abril de 2020, deste Tribunal de Justiça, mais especificamente em seus artigos 7º e ss, no que
concerne ao encerramento do ato processual e ao lançamento da movimentação no Sistema de Automação da JustiçaSAJ. Arapiraca, 09 de fevereiro de 2022 Lucia de Fátima Santos Analista Judiciário
ADV: IVANILDO BEZERRA DA CRUZ (OAB 9182/AL) - Processo 0701264-34.2022.8.02.0058 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Jose Amilton da Silva - Autos n°: 070126434.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jose Amilton da Silva Réu: Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação para o dia 21 de
julho de 2022, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Ainda, considerando-se
que no ano de 2020 houve modificações legislativas, a teor da edição da Lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, esclareço
que passou a ser cabível aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado
Especial mediante recursos de transmissão de sons e imagens em tempo real, situação que passou a ser a regra adotada,
na medida em que o legislador previu que o Juiz proferirá, de logo, a sentença se o demandado não comparecer ou se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º