Disponibilização: terça-feira, 4 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2974
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Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL)
José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL)
Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL)
Rosicleia de Oliveira Amorim Pereira (OAB 9734/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022
ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0700026-77.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível DIREITO CIVIL - AUTOR: P.B.S. - Autos n° 0700026-77.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Pedro Bernardo dos
Santos Réu: Jose Cicero Soares Costa SENTENÇA Vistos etc, PEDRO BERNARDO DOS SANTOS, através de Advogado constituído
nos autos, requereu AÇÃO DE CURATELA em favor de JOSÉ CÍCERO SOARES COSTA aduzindo em síntese, que o autor é amigo
do Sr. José Cícero, sendo que este é portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool: síndrome de
dependência e transtorno psicótico residual ou de instalação tarde (CID 10 F. 10.7 e CID 10 F 10.2), impossibilitando o exercício pessoal
dos atos da vida civil, havendo a necessidade de nomeação de um curador de ausentes. Com a petição inicial, foram acostados os
seguintes documentos de fls. 08/19 dos autos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 747 do CPC: A interdição pode ser promovida: I- pelo
cônjuge ou companheiro; II- pelos parentes ou tutores; III- pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV- pelo Ministério Público. Assim, considerando que o autor não tem qualquer parentesco com o curatelando, e consoante art. 747 do
CPC, supramencionado, não resta outra alternativa, senão a extinção do processo, sem adentrar no mérito da questão, tendo em vista
a falta de legitimidade do autor, já que a demanda deveria ser proposta pelo Ministério Público. Por consequência, JULGO EXTINTO O
FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante art. 485- VI do CPC (falta da condição para a propositura da ação no que pertine
a legitimidade ativa). Sem custas processuais face a Assistência Judiciária . P.R.I, intimando o autor através do Advogado do mesmo.
Cumpra-se. Arapiraca,03 de janeiro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA (OAB 15802/PB) - Processo 0702444-61.2017.8.02.0058/06 - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: José Otávio Basilio Silva - DECISÃO 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita,
conforme art. 98 do CPC. 2- Intime-se o demandado por contato telefônico, para no prazo de 03 (três) dias, promover o pagamento da
quantia de R$ 1.835,00 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais), referente a débito da pensão alimentícia dos meses de outubro/2021 a
janeiro/2022, provar que fez tal pagamento ou, ainda, justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de PRISÃO. 3- Cumpra-se.
Arapiraca , 03 de janeiro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: ROBERTA VIRGÍNIA ACIOLE DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 4825/AL) - Processo 0708995-18.2021.8.02.0058 - Interdição/
Curatela - Família - REQUERENTE: Agostinho Mauricio do Nascimento - Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos
termos do contido no art. 487-I do CPC, nomeando Curador Especial para a Sra. Jackline Fernandes Costa, justamente o companheiro da
mesma Agostinho Maurício do Nascimento, com o seguinte objetivo: 1) podendo representá-la perante a previdência social ou instituição
bancária, com a finalidade de perceber e administrar os recursos provenientes de benefício porventura concedido a curatelada. Tais
poderes são extensivos a qualquer repartição ou Órgão Público no interesse da resolução de problemas da curatelada. Obs: A questão
da concessão ou manutenção de benefício assistencial ou previdenciário encontra-se a cargo do INSS (via administrativa) e a Justiça
Federal (via judiciária), não tendo a presente decisão tal competência; Obs: A Representação pelo curador perante Instituição Financeira
não pode implicar na oneração da vida financeira da curatelada, não permitindo que seja contraído empréstimo em nome desta. Sem
custas processuais. Dou por publicada em audiência e intimado os presentes. QUE A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO TERMO
DE CURATELA ESPECÍFICA. Arquive-se. Arapiraca,03 de janeiro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Roberta Virgínia Aciole de Albuquerque Lins (OAB 4825/AL)
Severino José da Silva (OAB 15802/PB)
Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL)
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0711936-38.2021.8.02.0058
Ação: Guarda de Infância e Juventude
Requerente: Andreia Almeida de Araújo
Requerido: Claudemir Ferreira da Silva e outro
Citando/Intimando(a)(s): CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (filho de José Joaquim da Silva Filho e Alexsandra Ferreira do
Nascimento) BRUNA ALMEIDA DE ARAÚJO (filha de José Domingos de Araújo e de Severina Almeida Araújo), em endereço incerto e
não sabido.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 20 DIAS
Objetivo: CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos requeridos acima, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de REVELIA.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra
mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2022.
André Gêda Peixoto Melo
Juiz de Direito
Cartório do 1º Juizado Cível e Criminal de Arapiraca - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º