Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2874
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artigo 98, I, dispõe que a União, no Distrito Federal e territórios, assim como os Estados, criarão Juizados Especiais aptos para o
julgamento e a execução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Denota-se, portanto, que a
prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis,
uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores. Corroborando esse entendimento, afirma HUMBERTO THEODORO
JÚNIORque: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a
forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência,
onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples
esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado
Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento
constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’.” Logo, constatada a necessidade de realização
de perícia técnica para o julgamento da causa, o que a qualifica como de maior complexidade, impondo-se o reconhecimento de que a
mesma não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída para os Juizados Especiais Cíveis, na forma da lei nº 9.099/95,
entendo pela extinção da demanda sem resolução do mérito. Isto posto, JULGO, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a
complexidade da prova necessária ao deslinde da causa. Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro de Anadia,27 de julho de 2021. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL)
Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL)
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG)
Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF)
João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB 18089/AL)
João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL)
José Valter Santos (OAB 11268/AL)
Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP)
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS
INSCRITOS E EVENTUAIS
COM PRAZO DE 20 DIAS
Autos nº 0700408-67.2020.8.02.0017
Ação: Usucapião
Autor: Josete Rodrigues da Silva
Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação
indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\<
Informação indisponível \>\>
O(a) Exmo(a) Dr(a). Ana
Raquel da Silva Gama, Juiz(a) de Direito da Vara do
Único Ofício de Limoeiro do Anadia, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o
presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que
tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º
0700408-67.2020.8.02.0017, requerida pelo(a) Josete
Rodrigues da Silva. Por intermédio do presente,
EVENTUAIS INTERESSADOS, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à
ação, querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado,
contado do transcurso do prazo deste edital. O prazo para
responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias,
contados da juntada do mandado no processo
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo
marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c
art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Limoeiro de Anadia, 07 de maio de 2021.
Ana Raquel da Silva Gama
Juíza de Direito
Comarca de Major Izidoro
Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR ISIDORO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GENIMILSON FERREIRA BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º