Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2686
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análise. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 09 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: NATHALYA MONNYK DOS SANTOS OMENA DE SOUZA (OAB 13211/AL), ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES
BEZERRA (OAB 8782/AL) - Processo 0700158-41.2018.8.02.0005 - Petição Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Luziane Maria da Silva - REQUERIDO: Luiz Henrique da Silva e outro - Autos n° 0700158-41.2018.8.02.0005 Ação: Petição Cível
Requerente: Luziane Maria da Silva Requerido: Luiz Henrique da Silva e outro DESPACHO Face a informação de pág. 133, determino
ao cartório que certifique nos autos quanto ao andamento do processo de nº 0700044-34.2020.8.02.0005. No mais, mantenha-se o feito
suspenso. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 08 de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV:
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 070019046.2018.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Neuza
Santos de Melo - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos n° 0700190-46.2018.8.02.0005 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Autor: Neuza Santos de Melo Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Face a juntada da petição de
págs. 180/182 dos autos apresentada pelo réu, aduzindo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da
autora, através de seu advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo manifestação, retornem
conclusos. Do contrário, arquive-se, com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 09
de outubro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
ADV: LUIZ CARLOS CALDAS (OAB 14731PR), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 070020435.2015.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTOR: Editora Positivo Ltda. - RÉU: O Município de Boca da Mata
- Alagoas - Autos n° 0700204-35.2015.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Editora Positivo Ltda. Réu: O Município de Boca
da Mata - Alagoas SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por EDITORA POSITIVO LTDA., em face do MUNICIPIO DE
BOCA DA MATA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora que teve seus serviços contratados pelo Município de
Boca da Mata para o fornecimento de material didático (ensino composto de livros didáticos integrados); acesso ao portal aprende Brasil
e para acompanhamento e assessoramento pedagógicos. No entanto, em que pese ter cumprido integralmente com sua obrigação, a
parte requerida não realizou o pagamento em sua totalidade, restando um saldo de R$ 14.644,80 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e
quatro reais e oitenta e oito centavos). Com a inicial, vieram os documentos de págs. 05-34. Despacho de pág. 35 determinou a citação
do Município. Contestação apresentada às págs. 41-48. Impugnação à págs. 50-59. Designada tentativa de conciliação entre as partes
(pág. 62), ambas vieram aos autos apontar o desinteresse (págs. 63 e 65); determinando na sequência, este Juízo, o cancelamento
(págs. 66-67); bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas em audiência de instrução. Ato
contínuo, após manifestação das partes, restou determinado à intimação do Munícipio de Boca da Mata para proceder com a juntada de
documentos, conforme pág. 142. O ente público deixou de atender a determinação para apresentação de documentos, tendo sido
determinada a busca e apreensão (pág. 149); sobrevindo aos autos os documentos de págs. 158-193. Na sequência, intimada a parte
autora para se manifestar quanto aos anexos juntados, pleiteou o julgamento antecipado da lide (págs. 197-200). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a tempestividade da peça contestatória apresentada pelo Munícipio de Boca da Mata. Pois
bem. Em análise, tem-se que a citação ocorreu durante a vigência do CPC de 1973, assim merece aplicação as suas disposições à
época. Para tanto, denoto que o art. 241, II, do CPC-73 determina que o prazo se inicia da data de juntada aos autos do mandado
cumprido quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, o caso dos autos. Assim, a juntada do mandado deu-se em 29 de
outubro de 2016, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo em quadruplo (art. 188 do CPC-73). Vejamos: da juntada do mandado
(29.10.2016), até o recesso forense decorreram 52 (cinquenta e dois) dias; e após o recesso, o prazo retornou em 04.07.2016, assim,
tem-se que o prazo para defesa findou-se em 11.07.2016, estando, portanto, tempestiva a presente peça. Passo a analisar a preliminar,
da ocorrência da prescrição. O Decreto nº 20910-1932 em seu art. 1º dispõe que as dividas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originara. Assim, tenho que os valores pleiteados pela
parte autora são referentes a vencimento datado do ano de 2012 e ação fora ajuizada em 2015, portanto, não que há que se falar em
prescrição, pois desde o fato que originou o direito de cobrança decorreram apenas 03 (três) anos. Pelo exposto, afasto a preliminar
suscitada. Passo a analisar o mérito da demanda. Como é amplamente sabido, à luz do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil,
caso a demanda verse sobre questão exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, mas que não haja nesta segunda hipótese
necessidade de produção de prova em audiência (ou de demais provas), o juiz poderá proferir sentença, decidindo, de pronto, o mérito
da causa, de acordo com o art. 487, inc. I, também do Código de Ritos. No caso, verifica-se que não há qualquer outra prova a ser
produzida pelas partes, estando estas satisfeitas com o suporte documental que até aqui foi formado nos autos. Assim sendo, há de se
dispensar a designação de audiência de instrução, podendo ser julgado de pronto o pedido. Por isso, passo ao julgamento antecipado
da lide. Prefacialmente, ressalte-se, por oportuno, que este feito encontra-se em perfeita ordem, não havendo providências preliminares
a serem determinadas, estando devidamente saneado. Inicialmente, cumpre salientar que, em vista do princípio da legalidade, à
Administração Pública cabe pagar somente despesas que tenham sido devidamente contratadas, devendo tal adimplemento observar o
procedimento prévio da Lei nº. 4.320/64, mais especificamente do seu Capítulo III, do Título VI. O estatuto normativo supracitado prevê
normas que cuidam da elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
inclusive, como se observa dos seus arts. 58, 60 e 63, § 1º, no que concerne ao empenho preliminar, no qual há de constar o nome do
credor, a especificação e a importância da despesa. Todavia, caso reste devidamente demonstrado o efetivo fornecimento ou prestação
do serviço, a inobservância ou defeito do retromencionado procedimento prévio, por si só, não é capaz de exonerar a Administração da
sua responsabilidade em adimplir a obrigação assumida, nos termos do § 2º, do art. 63, da Lei nº. 4.320/64, que assim dispõe: Art. 63. A
liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito. [...] § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou
acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Da análise do
dispositivo legal supra, verifica-se que para que se dê, pela Fazenda Pública, o adimplemento relativo a uma despesa, são necessárias
a comprovação do pacto firmado com o ente público, a nota de empenho e a demonstração da efetiva realização do objeto do contrato.
É dizer, o empenho não surte o efeito legal de prova da efetiva prestação do serviço, mas, sim, a lei taxativamente o exige para que se
possa realizar o pagamento. Na hipótese destes autos, diante dessas explanações, em que pese conste nota de empenho (pág. 164) no
valor de R$ 131.599,80 (cento e trinta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) e que o pagamento tenha ocorrido
de forma parcelada, conforme documentos, tenho que as Notas Fiscais apresentadas pelo demandante não estão devidamente
assinadas por um recebedor ( págs.29/31 ). Assim, inexiste prova de que o Município-réu efetivamente percebeu o material didático da
demandante. E a terceirização do serviço de entrega do produto fornecido, com a contratação de uma transportadora, não exime a parte
autora da comprovação do recebimento da mercadoria. Era incumbência da parte demandante fazer provas constitutivas do direito
perseguido art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Logo, resta evidente a inexistência de prova hábil a habilitar o pagamento da
quantia de R$ 25.833,14 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quatorze centavos), conforme sustentou a Fazenda Pública
Municipal. Nesse mesmo viés, a jurisprudência é vasta. Confiram-se alguns arestos: EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º