Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2604
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0707522-42.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Iziane Maria de Araújo Lima RÉU: Banco BMG S/A - DESPACHO 01.Tendo em vista a petição da parte Ré (pág. 453) e o documento de pág. 454, intime-se a Autora
para se manifestar no prazo de cinco dias.
ADV: JONAS THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12534/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB
28490/PE) - Processo 0709036-93.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: José Alves do Nascimento - RÉU:
BANCO BGN - Intimem-se as partes para, em 3 (três) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito
(artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0709098-36.2020.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Erivelto Lourenço Costa - Ante o exposto, presentes os pressupostos da concessão
da tutela de urgência, consistente na probabilidade do direito do(a) Autor(a) e no perigo de dano, havendo, ainda, fundado receio,
amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao(à) Autor(a) dano irreparável, DEFIRO
a antecipação da tutela requerida e DETERMINO que: 1. O Banco Réu, BANCO BMG S/A, suspenda os descontos realizados no
contracheque do(a) Autor(a) referente ao “BMG - CARTÃO” com o código 604, a partir de 10 (dez) dias, a contar do dia subsequente à
intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa aplicável a cada desconto realizado, que desde já fixo em R$ 3.000,00
(três mil reais) a cada desconto irregular promovido, limitada ao valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o que faço com fulcro
no art. 537 do CPC/2015. 2. Outrossim, DEFIRO: a) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso
VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil; b) O pedido de gratuidade
judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda, com fulcro no art. 99 do CPC/2015. Intime-se a parte
ré para que cumpra a tutela de urgência concedida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 08 de
junho de 2020. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito
ADV: RAFAEL OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 9212/AL) - Processo 0711067-86.2020.8.02.0001 - Mandado de Segurança
- Liminar - IMPETRANTE: Clarissa Maria Costa Medeiros - Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 61,82, sob pena de expedição de certidão ao
FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo
o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de
compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde
se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). OBS:conforme Ato Normativo nº 04/2020
(Medidas preventivas em virtude da Pandemia Coronavirus), o boleto de pagamento deverá ser impresso no site: www.tjal.jus.br ou
solicitado através do e-mail : contadoria@tjal.jus.br.
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) Processo 0711355-34.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard
S/A - RÉU: Jarbas Maya de Omena Neto - Relação: 0190/2020 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único,
do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que surta os seus efeitos legais e
jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas pela parte Autora, nos termos do art. 90 do Novo CPC. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Maceió,08 de junho de 2020. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito ***REPUBLICADO POR
INCORRECAO
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) Processo 0712589-51.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard
S/A - RÉU: Manoel da Silva Araujo Filho - Relação: 0190/2020 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único,
do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que surta os seus efeitos legais e
jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC. Custas pela parte Autora, nos termos do art. 90 do Novo CPC. umpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Maceió,08 de junho de 2020. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito ***REPUBLICADO POR
INCORRECAO
ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047A/AL), ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), ADV:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL) - Processo 0713109-45.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito,
nulidade ou anulação - AUTOR: Joao Jose de Lima - RÉU: Banco Bmg S/A - Intimem-se as partes para, em 3 (três) dias, especificarem
as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse
prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das
questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0713126-47.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Jaqueline dos Santos - RÉU: BANCO J SAFRA S/A - DESPACHO Analisando os autos
verifico que a Parte Autora pretende a revisão de contrato bancário e atribuiu à causa apenas o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e
cinco reais). No entanto, o art. 292, II, do CPC estabelece que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial no
sentido de retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe os artigos 320 e 321, do CPC/2015.
ADV: IVANA REZENDE DE CARVALHO (OAB 16396/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS CAMPINA (OAB 16962/AL) - Processo
0713210-48.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de Hipoteca - REQUERENTE: Seldis Fernando dos Santos
- REQUERIDO: Recon Administradora de Consórcio Ltda. - DESPACHO A parte Autora requereu a concessão dos Benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. No entanto, não juntou qualquer documento que comprove fazer jus ao respectivo benefício. Além disso,
não juntou a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais (GRJ). Assim, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar
a GRJ e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade, conforme estabelece o art. 99, §2º, do
CPC ou proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe os art. 320 e 321 do CPC.
Por fim, determino que o Cartório retifique a classe do processo para Procedimento Comum Cível.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º