Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2589
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possuir público e notório conhecimento jurídico, houve uma interpretação equivocada para o caso em apreço. (...) Conforme aduzido na
inicial, o Município de Porto Real do Colégio concedeu, mediante leis específicas, nos anos de 2014 e 2015, reajustes salariais aos seus
servidores de carreira do magistério público, com as consequentes implementações nas datas previstas nos textos de lei, com a
indispensável vigência. Ocorre que, não obstante haja o reconhecimento ao direito que têm os servidores à revisão geral anual, esta não
se confunde com o benefício decorrente das leis que concederam seus aumentos. (...) em que pese haja a previsão de data base para
fixação de revisão geral anual, estamos a discutir efeitos de lei de reajuste específico destinado a determinada categoria, não se
confundindo com a revisão, fazendo concluir que, diante de seu caráter de especificidade e se tratando de concessão de reajuste
remuneratório de valorização do servidor, concedido a categoria específica, não se vincula à obrigatoriedade da data-base prevista
unicamente para efeitos da revisão geral anual! (...) a Lei de responsabilidade fiscal preleciona, em seu art. 19 que para os fins do
disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (...) a validade da revisão pretendida pelo autor, dentre outros requisitos,
pressupõe: a) prévia dotação orçamentária; b)autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; c) respeito aos limite globais de
60% da receita corrente líquida estabelecido no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. ...” (=sic) - págs. 118/132 dos autos -. Ao
final, o Município de Porto Real do Colégio requereu “... Seja julgado totalmente procedente o Apelo, com o intuito de ver reformada in
totum a sentença de 1º grau, e, declarando a IMPROCEDÊNCIA a ação originária, com fito de reconhecer os efeitos das leis que
concederam os citados reajustes somente a partir de suas edições e entrada em vigor, por todos os argumentos já apresentados. ...”
(=sic) págs. 118/132 dos autos -. Nas contrarrazões à apelação - págs. 133/145 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões
insertas na impugnação recursal, a parte apelada requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto; e, de consequência, a
manutenção da r. sentença recorrida. A Douta Procuradoria Geral, ao intervir no feito, perante esta Eg. Corte de Justiça, opinou por ser
“... desnecessária a intervenção ministerial no feito, motivo pelo qual deixo de opinar acerca da Questão....” (=sic) págs. 151/154 dos
autos -. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 19 de
maio de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Apelação n.º 0700303-53.2018.8.02.0052
Acidente de Trânsito
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
Apelante : Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogada : Paloma Rodrigues da Silva (OAB: 41420/PE)
Advogado : Rostand Inácio dos Santos (OAB: 13323/AL)
Apelado : Antônio Carlos dos Santos
Advogado : Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL)
DESPACHO Antônio Carlos dos Santos, através de advogado constituído (pág. 06 dos autos), ajuizou, perante o Juízo de Direito da
Vara do Único Ofício de São José da Laje, Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em face da Companhia Excelsior de Seguros, alegando
em síntese, verbis: “... No dia 25 de Março de 2017, O Sr. Antônio Carlos dos Santos, ora Demandante, quando conduzindo sua
motocicleta pelas proximidades do Conjunto Armando Lyra, nesta cidade, envolveu-se em um acidente de trânsito, quando, ao frear sua
moto, o pneu dianteiro derrapou, fazendo com que o mesmo perdesse o controle do veículo, oportunidade em que veio a sofrer graves
lesões, conforme boletim de ocorrência em anexo. Em razão do ocorrido, a demandante sofreu fratura nos 8º, 9º e 10º arcos costais à
direita, com lesão no membro superior esquerdo, causando, em consequência, invalidez e DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO,
conforme Relatórios/Atestados médicos em anexo. Protocolizou pedido de pagamento do Seguro DPVAT, porém, referido seguro fora
inexplicavelmente negado, contrariando o que vem determinado em Lei. ...” (= sic) págs. 01/05 especialmente pág. 02 dos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação págs. 21/44 dos autos alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva
e necessidade de substituição pela Seguradora Líder. No mérito, aduziu que (a) o proprietário estava inadimplente; (b) ausência de
invalidez permanente; (c) ausência de documento indispensável ao exame da questão laudo do Instituto Médico Legal ; (d) necessidade
de realização de perícia médica; (e) necessidade de graduação da indenização, consoante disposto na Lei nº 6.194/74; (f) a correção
monetária deverá incidir a partir do evento danoso; (g) os juros moratórios sejam contados a partir da citação válida. Ao final, requereu
a total improcedência do pedido. Em réplica à contestação, págs. 69/71 dos autos, após rechaçar as teses da parte demandada, a
parte autora ratificou os pedidos da inicial. Em decisão de págs. 72/73 dos autos, o juízo a quo deferiu o pedido de realização de
perícia, nomeando “... Para exercer o múnus de Perito Judicial deste juízo o Sr. Marcello Roter Marins dos Santos, CRM 7228 ...” (=
sic) pág. 72 dos autos. O laudo médico pericial foi apresentado às págs. 93/95 dos autos. Após, o Juízo de Direito da Vara do Único
Ofício de São José da Laje sentenciou o feito, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos, verbis: “... Isto posto, pelos fatos
e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE os pedidos, condenando o réu ao pagamento no valor de R$3.375,00 (três
mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização referente ao seguro DPVAT, que deverá ser atualizado monetariamente
pelo INPC desde a data do sinistro (Súmula 580/STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação
(CPC, art. 85, § 2º) e ao pagamento de honorários periciais no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) conforme Decisão de fls.
72/73. ...” (= sic) págs. 110/117 especialmente págs. 116/117 dos autos. Daí o recurso de Apelação em que a parte apelante = recorrente
sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega que: (a) a inadimplência em relação ao pagamento
do seguro DPVAT legitima a negativa da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório; e, (b) houve graduação equivocada uma vez
que não houve observância ao disposto na Lei nº 6.194/74. Ao final requereu a “... o provimento do recurso para reformar a sentença
ora guerreada.. ...” (= sic) págs. 123/131 dos autos. Nas contrarrazões à apelação, págs. 198/203 dos autos, resumidamente, depois
de rebater as razões insertas na impugnação recursal, a parte autora = apelada pugnou pela manutenção da r. Sentença. É o relatório.
Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 19 de maio de 2020 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator
Apelação n.º 0700569-26.2016.8.02.0047
Índice da URV Lei 8.880/1994
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
Apelante : Carme Lúcia Guedes Calheiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º