Disponibilização: quinta-feira, 19 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2550
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(dez) anos de convívio, o casal se separou de fato, não sabendo informar seu atual endereço, requerendo fosse concedido o divórcio,
com a volta do nome da autora para o de solteira, TATIANA REGINA SANTOS DA SILVA; 3.Foi concedida a justiça gratuita, deferida a
citação editalícia e designada audiência de conciliação, não havendo o réu comparecido, fls. 28, nomeando-se curador de ausentes.
Na audiência seguinte, fls. 36/37, foram ouvidas testemunhas que comprovaram as alegações da inicial, requerendo o Ministério
Público diligências, fls. 41, atendidas mas sem êxito na localização do réu, fls. 55; 3. Houve contestação por negativa geral, fls. 60/61,
manifestando-se o Ministério Público pela procedência da ação, fls. 66; É o Relatório. D E C I D O 4. Diante do que consta dos autos,
julgo procedente a ação, uma vez que foram confirmadas as alegações da inicial, sendo que, além dos documentos acostados à
inicial ouviram-se duas testemunhas, devidamente qualificadas, segundo as quais as partes se acham separadas de fato há mais
de dez anos, e que o réu não se comunica com a família, sendo portanto incerto o seu paradeiro; 5. Considerando o atual estágio de
Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o
direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias: “de um direito potestativo extintivo, que deriva do
direito de se casar, de constituir família”. E, conforme explica Luiz Edson Fachin: “a liberdade de casar convive com o espelho invertido
da mesma liberdade, a de não permanecer casado”. 6. Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada à vontade de
uma das partes pelo fato da outra se encontrar em lugar incerto e não sabido, não é admissível a imposição de restrições burocráticas
para a autorização judicial da dissolução total do matrimônio; 7. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o
pedido constante da petição inicial e decreto o divórcio do casal, com fundamento no art. art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíprocas e o
regime matrimonial de bens; 8. Julgo também procedente o pedido para conceder a GUARDA EXCLUSIVA da filha menor à parte autora,
com a regulação do DIREITO DE VISITA/CONVIVÊNCIA da parte ré de forma livre, uma vez fazendo-se presente, e desde que seja
combinado anteriormente com a genitora; não há pedido de regulamentação de alimentos, nem bens a partilhar; 9. A divorcianda voltará
a usar o nome de solteira, ou seja, TATIANA REGINA SANTOS DA SILVA. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação; 10.
Sem custas face a assistência judiciária. Certificado o decurso do prazo recursal, arquive-se, e expedidas comunicações, com a devida
baixa. P.R.I. Maceió,16 de março de 2020. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/
AL) - Processo 0722224-27.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: M.E.P.S.R.S.G.A.M.S. - RÉU: M.P.S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXXIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, considerando que a presente carta precatória encontra-se com o prazo excedido para o seu cumprimento, passo
a solicitar a sua devolução, junto ao juízo deprecado. Maceió, 18 de março de 2020 Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Chefe de
Secretaria
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG)
- Processo 0722839-51.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTORA: G.M.P. - RÉU: L.C.P.S. - intime-se
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL), ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo
0725328-90.2019.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: E.S. - RÉ: E.S.S. e outro - Autos n° 072532890.2019.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor: Erivaldo da Silva Réu: Eliziane Santos da Silva e outro SENTENÇA
Vistos, etc... Erivaldo da Silva, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS, em face de ELIZIANE SANTOS DA SILVA, brasileira, alagoana, assistente social, (25 anos de idade) e ERIVALDO
DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, alagoano, acadêmico de fisioterapia, (21 anos de idade), requerendo, preliminarmente, os benefícios da
Justiça Gratuita; Alegou o autor, em suma, que é genitor dos demandados e em função da dissolução conjugal havida entre ele e a
genitora destes, foi estipulado ao Demandante o compromisso de pagar àqueles uma pensão alimentícia mensal correspondente a 27%
(vinte e sete por cento) dos seus proventos brutos, conforme se depreende do Processo tombado sob nº: 0044234-87.2010.8.02.0001,
que tramitou na 22ª Vara de Família da Capital; Alegou, mais, que atualmente ambos atingiram a maioridade e se encontram em
condições de prover a própria mantença, uma vez que uma já CONCLUIU graduação em SERVIÇO SOCIAL e o outro finalizou o curso
de FISIOTERAPIA, havendo uma rejeição dos requeridos ao demandante na qualidade de pai, não possuindo qualquer contato que
seja com o mesmo e com sua atual família; Por fim, argumentou que além da sua idade já avançada, possui família e filho menor para
prover o sustento, tornando-se totalmente insustentável a manutenção da pensão, requerendo a sua exoneração, pleiteando inclusive
a antecipação dos efeitos da tutela; Foi indeferida a tutela antecipada e designada audiência, fls. 61, sendo juntada contestação, fls.
71/78, requerendo também os réus a Justiça Gratuita, não havendo concordância com a exoneração; não houve acordo na audiência,
fls. 92, manifestação dos réus e do autor, fls. 94 e 105/111, juntando os réus alegações finais, fls. 118/121; É o relatório. Decido. Diante
do que consta dos autos, julgo a ação procedente em parte, pelos seguintes fundamentos: Quanto à requerida ELIZIANE SANTOS
DA SILVA, ficou provado nos autos que já concluiu o ensino superior, presumindo-se sua aptidão para custear sua manutenção, uma
vez que com a maioridade cessa o dever de sustento, se outras causas não sobrevierem, e neste caso não há causa superveniente.
A alegação da ré de que não conseguiu se inserir no mercado de trabalho não pode servir de arrimo para a manutenção da obrigação,
assim como o fato de persistir dívida com o FIES, uma vez que seu objetivo é justamente possibilitar que o aluno pague as prestações
com o seu trabalho, pois de acordo com nossa jurisprudência, a aquisição da maioridade representa a perda do título de credor de
alimentos, e o devedor estará desvinculado do dever jurídico de prestá-los, salvo em circunstância excepcionais (TJDFT, 2ª Turma Cível,
Agravo de Instrumento n. 20030020031513, j. 04.08.2003, rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ de 08.10.2003, p. 76); ANTE o
EXPOSTO, não existindo mais fundamentação legal para a manutenção da obrigação alimentar, julgo a ação procedente para exonerar
o autor do pagamento de pensão alimentícia à requerida, com fulcro nos artigos 1.635, III do Código Civil ; Quanto ao réu ERIVALDO
DA SILVA JÚNIOR, está provado nos autos que este ainda frequenta o curso superior de fisioterapia, e por isso faz jus à prestação
alimentar, desde quando mesmo em caso de maioridade remanesce a obrigação de alimentos para fins de possibilitar ao alimentando
complementar sua formação profissional; Destarte, o fato de serem juntadas aos autos postagens na rede social segundo o qual o réu
aparece em locais de lazer, este fato não comprova que trabalhe ou tenha renda suficiente para se manter. Liberar o autor da obrigação
alimentar, neste caso, seria condenar a genitora a arcar sozinha com os custos da educação do filho do casal, o que não condiz com o
sistema brasileiro de responsabilidade parental; ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido improcedente, para manter a obrigação de pagar o
autor ao seu filho ERIVALDO DA SILVA JÚNIOR pensão de alimentos, até que conclua o curso, ou nos próprios fundamentos do réu, até
que conclua o curso de Fisioterapia, comprometendo-se a enviar semestralmente ao pai cópia de sua matrícula com as notas obtidas no
semestre anterior; Considerando que a pensão atual abrange 27% dos rendimentos do autor, não havendo sido discriminado o quanto
se destina a cada um dos réus, e tendo em vista as planilhas apresentadas de custo da faculdade do réu ERIVALDO, fica a pensão
alimentícia devida a este fixada em 15% dos rendimentos do autor, mantida a forma de cálculo e as demais condições hoje em vigor;
Expeça-se comunicação à fonte pagadora do autor para que seja excluída a pensão paga a Eliziane, ora exonerada, e permaneçam
os descontos em favor de Erivaldo, de 15% (quinze por cento) dos seus proventos, excluídos os descontos legais, a ser descontado de
folha de pagamento, tudo nos termos da decisão de fls. 22; Sem custas, deferida às partes o Justiça gratuita, sendo os honorários de
10% do valor da causa compensáveis a critério das partes, ante a sucumbência recíproca; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió - AL, 17 de março de 2020 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º