Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2529
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consensual de conflitos. Determino a inclusão do processo em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Para tanto, cite-se a parte requerida
e intimem-se ambas as partes, a fim de que compareçam à audiência designada, sendo-lhe advertido que devem vir acompanhados de
seus procuradores. A audiência, todavia, não ocorrerá, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição
consensual (art. 334, § 4° do CPC/15). Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335). Expedientes necessários Cumpra-se. Colônia
Leopoldina , 10 de fevereiro de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: MORGANA IARA ALVES DA SILVA (OAB 10944/AL), ADV: NATANIELLEN GEYSE DA SILVA (OAB 12652/AL), ADV: LILIAN
DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL) - Processo 0700475-87.2019.8.02.0010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Eunice Maria do Nascimento Silva - DECISÃO Eunice Maria do Nascimento Silva ajuizou
Ação de Indenização por danos morais e materiais, em face de Sport Clube do Recife e Federação Pernambucana de Futebol, todos
devidamente qualificados nos autos. A parte autora argumenta que comprou 01 (um) ingresso no site da Arena Pernambuco por meio
de cartão de crédito, a fim de assistir a partida do Campeonato Brasileiro Sport X Flamengo. Assevera que no dia marcado se deslocou
até o local onde aconteceria o jogo junto com outros torcedores. Aduz que ao se dirigirem ao setor da torcida do Flamengo seguindo
informações constantes nos ingressos, foram informando que só adentrariam no estádio se tirassem a camisa do time e se disfarçassem
de torcedores do Sport, lhes causando desconforto e frustração. Sustenta ainda que enquanto tentava resolver o problema, a partida
de futebol começou e terminou sem que pudesse assistir ao jogo. Afirma que procurou o juizado do torcedor para registrar a ocorrência,
no entanto não teve seu problema solucionado, recorrendo então à via judicial. Documentos às fls. 29/79. Emenda às fls. 83/87. É
o breve relatório. Decido. Ab initio, recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. Defiro o pedido de Justiça
Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a
publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou
registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial
ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1º, incisos I, II, III, VII e IX da Lei
n º13.105, de 16 de março de 2015 (Novel Código de Processo Civil) combinado ainda com o §5º do mesmo dispositivo legal. Inverto,
ainda, o ônus probante, tendo em vista se tratar de relação de consumo e sendo a parte autora o polo hipossuficiente da relação, o réu
detém maior aparato para sua defesa e construção de prova que seria dificultosa à demandante, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC
c/c com art. 373, §1º, do NCPC. Pari passu, a moderna processualística relega ao Juiz o dever de tentar conciliar as partes a qualquer
tempo, estimulando os métodos de solução consensual de conflitos. Determino a inclusão do processo em pauta para audiência de
conciliação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência. Para tanto, cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes, a fim de que compareçam à audiência designada,
sendo-lhe advertido que devem vir acompanhados de seus procuradores. A audiência, todavia, não ocorrerá, caso ambas as partes
manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4° do CPC/15). Ressalte-se que não realizado acordo,
poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo
Civil, art. 335). Expedientes necessários Cumpra-se. Colônia Leopoldina , 10 de fevereiro de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: MARCOS TULIO PEREIRA CORREIA JUNIOR (OAB 11096/AL), ADV: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE
(OAB 11710/AL) - Processo 0700519-77.2017.8.02.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor AUTOR: José Adeildo da Silva - RÉU: Four Tech Informática Ltda - DESPACHO Cumpra-se decisão de fls. 04/05 dos autos dependentes.
Expedientes necessários. Colonia Leopoldina(AL), 07 de fevereiro de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700522-32.2017.8.02.0010/01 Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: Antonio Aleixo dos Santos - DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de
Sentença decorrente de sentença de fl. 11 dos autos principais, no qual o réu fora condenado nas custas e honorários de sucumbência.
É o que importa relatar. Decido. Cumpre esclarecer que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, acrescida de honorários,
somente incidirá acaso decorrido o prazo do caput do artigo em comento sem o adimplemento voluntário do executado, pois assim fora
a vontade do legislador, retirando a possibilidade de impulso oficial no cumprimento de sentença e entregando ao exequente o encargo
de requerê-la. Neste sentido, precisa lição de Daniel Amorim Assmpção: Acredito que a divergência está superada diante do texto do
art. 523, caput, do Novo CPC, que prevê que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado a pagar o débito em 15 dias, e somente após essa manifestação inicial do exequente. Registre-se que já era nesse sentido,
mesmo sem previsão legal clara, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O adimplemento da obrigação poderá ser realizado
antes do início do cumprimento de sentença, contudo, tão-somente após o transcurso do prazo quinzenal é que as penalidades cabíveis
incidirão. Neste passo, intime-se o executado para pagar o débito apontado na petição de fl. 01/07, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida, acrescidos de honorários de advogado em idêntico percentual
e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, caput , §§ 1º e 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo do art.
523, caput, sem o pagamento, inicie-se automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação,
independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC 2015. Intimações necessárias. Colonia
Leopoldina , 07 de fevereiro de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito
ADV: CÁSSIA GOMES DE FARIAS (OAB 4855/AL) - Processo 0700538-15.2019.8.02.0010 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Material - AUTORA: Iris Angela da Silva, - Eliene Maria da Silva - DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por
Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar proposta por Iris Angela da Silva e Eliene Maria da Silva
em face da IDERC, UNESF/FUNESO e INET, com fito em obter provimento jurisdicional, liminar, que determine o bloqueio de bens e/ou
valores dos réus na cifra de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alegam as demandantes que os demandados ofertaram cursos
de graduação sem a competente autorização e/ou reconhecimento do MEC no Município de Novo Lino/AL. Afirmam que cursos de
Pedagogia e Teologia foram oferecidos com início em 2014 e conclusão em 2018, todavia, todas seriam irregulares por inexistência de
credenciamento junto ao Ministério da Educação. Revelam que a Funeso atuava na realização dos contratos de prestação dos serviços
e o Iderc nas cobranças. Asseveram, ainda que, a matéria jornalística no programa Fantástico em 27.01.2019 revelou a existência de
inúmeras denúncias em diversos municípios do interior de outros estados, nos quais professores teriam sido lesados pelas mesmas
instituições, com oferta de cursos de graduação irregulares. Diante da lesão que entende sofrida, as demandantes requereram, a título
de tutela de urgência o bloqueio de bens e/ou valores dos demandados na ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para
assegurar as futuras indenizações dos consumidores lesados. A inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls. 12/91. É o
que importa relatar. Decido. Ab initio, frente a declaração de hipossuficiência firmada em fls. 14/15, defiro a gratuidade da justiça nos
termos do art. 98 do CPC/2015. Dito isto, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Os requisitos dessa medida estão
previstos nos artigos 300 (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e 303 (Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação,
a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do
direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo) do CPC/2015 (art. 84, §3º do CDC que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º