Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2448
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nomeação de curador para zelar por seus interesses. Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação
ministerial e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487,I do NCPC, decretando a interdição de José Afranio Barbosa,
ao tempo em que nomeio Curadora a Sra. Nanci de Paula Barbosa, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo
e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos
seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 759 do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Sem
custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe,
dê-se a devida baixa e arquive-se. P. R. I. Maceió,19 de setembro de 2019. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL) - Processo 0703828-65.2019.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Josefa Nanci Vasconcelos - Trata-se de Ação de Curatela interposta por JOSEFA NANCI VASCONCELOS objetivando
a interdição de seu filho RODRIGO VASCONCELOS GEZISKI DECONTO, acostando documentos anexos aos autos juntamente
com a exordial. Comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747, II do NCPC), concedendo a interdição definitiva em
audiência. Alega o requerente que o interditando é portador das patologias de Agenesia do Corpo Caloso, portanto é portador de atrofia
Cerebral (CID 10 Q04.0 e F71.1) conforme declaração médica de fls. 15. Em audiência, a curadora foi interrogada, bem como, houve
manifestação por parte das Defensoras públicas presente. O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou
favoravelmente ao pedido e atestado apresentado audiência, demonstrando a incapacidade do interditando, observando-se ainda, que
a mesma hoje encontra-se com 36 anos, demonstrando a incapacidade mental. É o Relatório. Decido. A interdição ou curatela como
também é chamada é a medida cabível para amparar aqueles que são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil,
assim, a legislação Brasileira criou este instituto para proteção do incapaz civilmente. Assim, a interdição deve ser promovida, para evitar
dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, pois, nada mais é do que uma medida protetiva, que deve ser proposta pelos legitimados
taxados no art.747, II do NCPC. No caso dos autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que a interditanda é portadora das
patologias codificadas acima no relatório. Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que
a interditanda não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a auxilie, bem como preze pelo seu
bem estar. Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com base no art.755 e seu §3º do NCPC, decretando a interdição de RODRIGO VASCONCELOS GEZISKI DECONTO, ao
tempo em que nomeio curadora Sra. JOSEFA NANCI VASCONCELOS, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, reservadas as restrições legais ao exercício do
encargo e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos
dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 759 do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73). Sem
custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe.
Intimadas em audiência. Registre-se. Publique-se dê-se a devida baixa e arquive-se. A secretaria para a renovação do termo de curatela
provisória.
ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0703834-09.2018.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: A.P.S.R. - Intime-se o advogado da parte Autora para dar prosseguimento ao feito no prazo legal ,
sob penalidades legais que permite a lei . Publique-se .
ADV: DIOGO DE MOURA NOVAES (OAB 4625AL) - Processo 0704587-97.2017.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Nilson Fabrício de Oliveira e outro - Autos n° 0704587-97.2017.8.02.0001 Ação: Interdição Requerente: Elizangela
Fabrício de Oliveira da Silva e outro Interditando: Antônio Fabrício de Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela interposta
por Elizangela Fabrício de Oliveira da Silva e outro, objetivando a interdição de Antônio Fabrício de Oliveira, acostando documentos
anexos aos autos juntamente com a exordial. Aduzem os autores que são filhos do interditando e que o mesmo não possui o necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, posto que é portador da DOENÇA
DE ALZHEIMER (CID 10 G30), conforme cópia de laudo e avaliação médica em anexo. Aduzem que o interditando possui dois imóveis
(Travessa Cleto Campelo, nº 96-A e 96-B, Jacintinho, Maceió/AL, sem registro em cartório, com apenas contrato de compra e venda
do terreno) e uma conta poupança junto à Caixa Econômica Federal. Comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II
do NCPC), decisão concedendo a interdição provisória as fls.28/29. Audiência realizada as fls.54/55, o curatelado foi interrogado. Não
houve impugnação a presente ação. O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao
pedido as fls. 67/68, pugnando pela concessão da curatela definitiva. Petição as fls. 69, requerendo a renovação da curatela provisoria
e o julgamento do feito. É o Relatório. Decido. A interdição ou curatela como também é chamada é a medida cabível para amparar
aqueles que são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil, assim, a legislação Brasileira criou este instituto para
proteção do incapaz civilmente. Assim, a interdição deve ser promovida, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, pois,
nada mais é do que uma medida protetiva, que deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC. No caso dos
autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditado é portador(a) da(s) patologia(s) codificada(s) acima no relatório
e vem apresentando sintomas, os quais gradativamente tornaram-se frequentes, sendo, neste caso, medida necessária e urgente.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a) não possui qualquer
condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Há vários julgados
nesse sentido:INTERDIÇÃO - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL POR AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE PARA ENTENDÊ-LOS OU DE SE DETERMINAR SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO - HIPÓTESE CONFIGURADA
NA ESPÉCIE -INTERDITANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL - PEDIDO DE INTERDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO QUE NÃO INTEGROU O PLEITO INICIAL - RECURSO
IMPRÓVIDO. TJ-SP - Apelação APL 994080169527 SP (TJ-SP)Data de publicação: 20/04/2010. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE
INTERDIÇÃO JULGADO PROCED ENTE COM A RESPECTIVA NOMEAÇÃO DE CURADOR, FUNDADA A SENTENÇA EM LAUDO
PERICIAL QUE CONCLUI SER O INTERDITANDO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA, QUE EVOLUIU PARA ESTÁGIO
AVANÇADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, UMA VEZ APRESENTADA PROVA TÉCNICA BASTANTE, QUE
A TODA EVIDÊNCIA DEMONSTRA SER PRESCINDÍVEL A PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJ-RJ - APELAÇÃO
APL 00114357720078190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA (TJ-RJ) Data de publicação:
05/06/2009. Quanto à curatela compartilhada, o nosso Código Civil prevê essa possibilidade, da seguinte forma: Art. 1.775-A. Na
nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. No
caso dos autos, os autores requereram a curatela compartilhada, ante a vasta documentação acostada, verifica-se a impossibilidade do
interditando para prática dos atos da vida civil. Sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses. Ante o exposto,
com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no
art.487,I do NCPC, decretando a interdição de Antônio Fabrício de Oliveira, ao tempo em que nomeio Curadores Elizangela Fabrício de
Oliveira da Silva e Nilson Fabrício de Oliveira, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido
nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvado a ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º