Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2444
166
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante : GEAP - Fundação de Seguridade Social
Advogado
: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Advogado
Advogada
: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL)
: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL)
Advogado
: Carolline Gêda Peixoto Melo Almeida (OAB: 14311/AL)
Apelante : Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda - MEDCOOP
Advogado
Advogada
: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL)
Advogado
Advogada
: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL)
: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL)
Advogado
: Carolline Gêda Peixoto Melo Almeida (OAB: 14311/AL)
Apelado : Josivaldo dos Santos
Advogado
Advogado
: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL)
: Carolline Gêda Peixoto Melo Almeida (OAB: 14311/AL)
Advogada
Advogado
: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL)
: Rafael Santana Lopes (OAB: 14340/AL)
Advogado
: Geilda da Silva Cirino (OAB: 15831/AL)
Apelada : Maria Josiêde dos Santos
Advogado
Advogado
: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL)
: Carolline Gêda Peixoto Melo Almeida (OAB: 14311/AL)
Advogada
: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL)
Advogado
: Rafael Santana Lopes (OAB: 14340/AL)
Advogado
: Geilda da Silva Cirino (OAB: 15831/AL)
Apelado : Marcos Aurélio dos Santos
Advogado
: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL)
Advogado
: Carolline Gêda Peixoto Melo Almeida (OAB: 14311/AL)
Advogada
: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL)
Advogado
: Rafael Santana Lopes (OAB: 14340/AL)
Advogado
: Geilda da Silva Cirino (OAB: 15831/AL)
Apelada : Josiene dos Santos
Advogado
: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL)
Advogado
: Carolline Gêda Peixoto Melo Almeida (OAB: 14311/AL)
Advogada
: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL)
Advogado
: Rafael Santana Lopes (OAB: 14340/AL)
Advogado
: Geilda da Silva Cirino (OAB: 15831/AL)
Apelada : Elissama dos Santos
Advogado
: Maria do Socorro Tavares Pinheiro (OAB: 8615/AL)
Advogado
: Carolline Gêda Peixoto Melo Almeida (OAB: 14311/AL)
Advogada
: Luciana Rodrigues dos Santos Pinheiro (OAB: 13666/AL)
Advogado
: Rafael Santana Lopes (OAB: 14340/AL)
Advogado
: Geilda da Silva Cirino (OAB: 15831/AL)
DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2019. Trata-se de apelações cíveis interpostas por GEAP - Fundação de Seguridade Social
e Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda - MEDCOOP, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela
antecipada c/c ação anulatória de cheque caução c/c condenação em danos morais”, tombada sob o n.º 0700408-16.2017.8.02.0068.
Ab initio, importa salientar que, na decisão de fls. 421/422, constatei que os ora apelados foram habilitados no feito como sucessores da
parte autora falecida, Maristela dos Santos (fls. 321/322), deixando, todavia, de juntar cópia do instrumento de procuração outorgando
poderes aos causídicos que, até então, representavam a demandante. Em razão disso, com fulcro no art. 76, caput do CPC/15, suspendi
o presente processo, ao tempo em que determinei a intimação dos patronos que representam a parte autora, a fim de que apresentassem
procuração válida, outorgada pelos herdeiros da falecida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de serem desentranhadas as
contrarrazões apresentadas às fls. 413/418, nos termos do inciso II do §2º do art. 76 do CPC/2015. Ademais, no mesmo ato, após
verificar que não houve retificação do cadastro desta demanda no que se refere à inclusão dos referidos sucessores da autora, ordenei
que a Secretaria da 1ª Câmara Cível procedesse à correção do cadastro do presente recurso, a fim de que incluísse, na qualidade
de apelados, os herdeiros listados na petição de fls. 75/77, cuja habilitação foi deferida pelo juízo singular. Em resposta à supracitada
determinação dada aos causídicos da parte autora, foi apresentada petição às fls. 425/426, no sentido de “requerer a habilitação nos
autos dos herdeiros, juntando as respectivas procurações, conforme determinação judicial”, bem como a “devida retificação para incluir
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