Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2302
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de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL) - Processo 0700686-50.2017.8.02.0057 - Representação Criminal/Notícia de
Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REPTADO: Átila Santos da Silva - Tendo em vista que a defesa prévia já se encontra
acostada aos autos (fl. 38), designo o dia para realização da audiência de continuação para o dia 12/09/2019, às 12h00, nos termos
do § 4º, do art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cientifique-se os adolescentes pessoalmente e por intermédio de seus
representantes legais, notificando-os (tanto os pais quanto os adolescentes) a comparecer à audiência acompanhados de advogado
e testemunhas. Intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Publico, pois, já apresentada a defesa prévia, o feito será, desde
logo, instruído, a fim de que reste concluído no prazo de 45 dias, consoante determinação legal. Dê-se ciência ao Representante do
Ministério Público. Cobre-se o ofício de fl. 44, dos autos, a fim de que seja colacionado relatório acerca do acompanhamento realizado.
Expedientes necessários. Viçosa(AL), 12 de março de 2019. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0700715-66.2018.8.02.0057 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU PRESO: José Célio dos Santos Lima Filho - Trata-se de pedido de relaxamento
de prisão formulado pela Defesa em favor de José Célio dos Santos Lima Filho, fls. 95/99. Alega que o acusado foi preso em flagrante,
no dia 19 de novembro de 2018, sendo a manutenção da prisão preventiva desnecessária, tendo em vista a pena máxima cominada
ao delito de ameaça, aliada ao fato de possuir bons antecedentes criminais. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela
manutenção da segregação cautelar, fl. 105/106. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-me salientar que, malgrado tenha
a defesa manejado pedido de relaxamento de prisão, esclareço, de logo, que não se revela o caso dos autos, uma vez que não
resta evidenciada ilegalidade, tanto na prisão quanto na sua manutenção. Motivo pelo qual recebo o presente pedido como pedido
de liberdade provisória. Não se olvida que a preventiva, em casos de violência doméstica e familiar, conforme prevista no art. 313,III,
do CPP, somente somente é cabível na forma substitutiva de medidas protetivas ou cautelares alternativas anteriormente impostas e
violadas pelo infrator. O diploma normativo em comento exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a) que o crime
envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; b) que a medida
de prisão seja tomada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nesta esteira, salutar colacionar o entendimento
do STJ. Senão vejamos: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS
CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO. 1. Segundo disposto no art. 313 , inciso III , do Código de Processo Penal , a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP , pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. A custódia cautelar do
recorrente foi decretada somente após o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, sendo imprescindível, nesse
sentido, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do fundado receio de reiteração delitiva, dado o histórico de agressões
e ameaças à vítima. Precedentes. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário desprovido. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Segundo disposto no art. 313 , inciso III , do
Código de Processo Penal, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , pode ser decretada em crimes que envolvam violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução
das medidas protetivas de urgência. 2. A custódia cautelar do recorrente foi decretada somente após o descumprimento de medidas
protetivas anteriormente impostas, sendo imprescindível, nesse sentido, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão
do fundado receio de reiteração delitiva, dado o histórico de agressões e ameaças à vítima. Precedentes. 3. As condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir
a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida
extrema. 4. Recurso ordinário desprovido. (Grifei). Inexistem dúvidas que mencionado texto legal faz referência aos casos em que não
cabe diretamente a decretação da custódia cautelar, seja pelo fato da pena privativa de liberdade não ser superior a 4 (quatro) anos,
seja pela não condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado. Indubitável que o dispositivo foi criado como
um mecanismo de eficácia das medidas protetivas de urgência, um instrumento de força para sua imposição e cumprimento efetivo.
É de se observar, mormente, no caso em comento, que se mostra desarrazoado deixar segregado o flagranteado, uma vez que, ao
final da ação penal, restando provado o fato punível, o mesmo suportará regime prisional menos gravoso do que o que se apresenta
neste momento, haja vista o princípio da homogeneidade das prisões. Lado outro, ainda acerca do regime prisional menos gravosos, é
de se notar que, caso a segregação cautelar perdure, ao menos até a data da realização da audiência, estaria o réu fadado a cumprir
pena na modalidade privativa de liberdade, não se coadunando com o máximo de pena cominada ao crime em comento, que, digase, permite a substituição nos termos do art. 44, do Código Penal. N’outro giro, analisando-se o acervo probatório, percebe-se que a
aplicação de algumas medidas, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se adequada e suficiente para a instrução criminal, assim como
para evitar a prática de infrações penais. Desta feita, imponho as seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento mensal a este
Juízo, todo dia 30 (trinta), iniciando-se por este mês, para informar e justificar as suas atividades. Caso o dia estabelecido não seja útil, o
comparecimento deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte; 2) Proibição de se ausentar desta Comarca, durante a instrução processual,
sem autorização deste Juízo; 3) Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; 4) Não
se aproximem da ofendida, mantendo distância não inferior a 300 (trezentos) metros; 5) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida. Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória a José Célio dos Santos Lima Filho. Lavrese o Termo de Compromisso de Comparecimento a todos os atos processuais, bem como de cumprimento das medidas cautelares
decretadas. Cumpra-se, com urgência. Dou à presente decisão força de alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade,
salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se, com urgência, o diretor do estabelecimento prisional em que se encontre, para
que cumpra as determinações desta decisão. Dê-se ciência ao MP. Intime-se a defesa. Comunique-se a ofendida, nos termos do art.
201, § 2, do CPP. Expedientes e intimações necessárias. Viçosa/AL, 12 de março de 2019. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
ADV: TARCISIO ALMEIDA CORRÊA (OAB 19377/ES) - Processo 0700736-42.2018.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada
por Banco Itaúcard S/A em face de Aradia Christiana V A Feitosa, ambos qualificadas na exordial. Na petição de fl. 41/42, requereu-se
a desistência da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Prefacialmente, cumpre salientar que a desistência do prosseguimento
do processo constitui ato unilateral da parte autora, a fim de abdicar expressamente da sua posição processual, adquirida após o
ajuizamento da demanda. Assim, ao pedir desistência da ação, a demandante demonstra, de forma expressa, que não mais tem interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º