Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2194
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considerando as razões de decidir do Mandando de Segurança nº 20.558/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Referido julgado em sede de mandamus, não obstante tivesse conservado a tese de inaplicabilidade da teoria do fato consumado
para a manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso, concedeu segurança para manter aposentadoria de
servidora que havia sido nomeada para o cargo público por determinação de liminar, medida judicial precária, portanto.
O teor da decisão traz o argumento de que “embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as
contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”.
Porém, para a aplicação de tal tese jurídica à demanda administrativa, a Procuradoria viu necessidade de diligenciar à DAGP para
que fornecesse certidão de tempo de contribuição da requerente, a fim de averiguar a similitude fática entre os casos comparados. Não
obstante o feito ainda não tenha retornado ao órgão consultivo, considera-se satisfeita a diligência às fls. 04/05 e 06/07 do presente
(processo 2018.11307), eis que constam certidões atualizadas fornecidas pelo AL Previdência e pela DAGP, respectivamente.
Desse modo, por economia processual, passo a examinar os pedidos de aposentadoria voluntária e de repasse das contribuições
nesta manifestação, além de apreciar questão subjacente, porém comum a ambos os processos, qual seja, a possibilidade de servidores
estabilizados, ou cuja estabilidade excepcional ainda está sendo analisada (nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias ADCT), permanecerem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Dito isto, para a busca da solução do pleito apresentado, se revela importante, antes, delinear a definição de servidor estabilizado,
conforme art. 19 do ADCT:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica
e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (grifo nosso).
O dispositivo em referência admitiu a concessão de estabilidade àquele servidor que, mesmo sem ter prestado concurso público, já
exercia função pública na Administração por pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Porém, o
atributo da efetividade apenas decorre da investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso.
Nesse sentido:
EMENTA: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 103, § 3º, DA CARTA
DA REPÚBLICA. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma
impugnada. ESTABILIDADE E EFETIVAÇÃO NATUREZA. Descabe confundir a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais da Carta de 1988 com a efetivação em cargo público. A primeira apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo
para o qual foi arregimentado, sem direito a integrar certa carreira. A efetividade pressupõe concurso público. CARREIRA INGRESSO.
O ingresso em determinada carreira, mediante ocupação de cargo, depende de certame público inconstitucionalidade dos parágrafos 3º,
4º e 6º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174, de 7
de junho de 2000, do Estado do Rio Grande do Norte. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CARGOS DE ESCRIVÃO ACUMULAÇÃO
OPÇÃO. Surge constitucional preceito a ensejar a escrivães de cartórios judiciais que acumulam as funções notarial ou de registro
e ingressaram no cargo público por meio de concurso a opção pelo de técnico judiciário. Interpretação do § 2º do artigo 231 da Lei
Complementar nº 165/99, com a redação imprimida pela Lei Complementar nº 174/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, conforme
à Carta Federal . : Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-032015 PUBLIC 05-03-2015)
Por sua vez, a CF/88 prevê, basicamente, dois regimes de previdência obrigatórios: o próprio dos servidores públicos efetivos, com
regras previstas no art. 40, e o geral, com caráter residual por abranger as demais categorias de trabalhadores.
Consoante preconiza o art. 40, somente os servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional podem se vincular ao chamado Regime Próprio da Previdência Social. Vejamos:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (grifo nosso).
Pela literalidade do dispositivo, os servidores estabilizados estariam excluídos desse regime previdenciário, restando-lhes a
vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que a matéria não se encontra pacificada, tendo em vista a coexistência de normas infralegais, apontamentos doutrinários
e jurisprudência tanto no sentido da possibilidade quanto da inviabilidade de cobertura dos servidores estabilizados por meio de RPPS.
Vejamos:
a)Orientação técnica no sentido de possibilitar cobertura dos servidores estáveis pelo RPPS:
Nota Técnica do Ministério da Previdência Social nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS:
EMENTA
DA MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO REGIME GERAL PARA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Implicações e desdobramentos decorrentes da alteração do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, em face da
instituição de Regime Próprio de Previdência Social.
-Excepcionalmente, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, são considerados validamente
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