Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2071
111
Roubo
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Paciente : Givonaldo Costa Correia
Imp/Defensor
: Othoniel Pinheiro Neto
Imp/Defensor
: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Givonaldo
Costa Correia, indicando como autoridade coatora o Juízo de direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas/AL.
Em suas razões, narrou a Defesa que a prisão do paciente foi decretada por não ter sido encontrado para citação/intimação. Informou
que o paciente encontra-se recluso por ordem da autoridade coatora por mais de 04 (quatro) meses.
Salientou que o paciente, preso em Campinas/SP, deveria ser recambiado para o Estado de Alagoas, contudo, até a data atual não foi
tomada nenhuma providência para a realização de tal mandado. Destacou a ilegalidade da prisão do paciente, pelo descumprimento dos
prazos processuais.
Relatou que o impasse inicial foi o encaminhamento de função realizado de forma errônea pela magistrada ao secretário de segurança
pública, este no dia 25.01.2018 juntou aos autos do processo um ofício em que atribuía a responsabilidade pelo recambiamento ao
secretário de ressocialização e inclusão.
Requereu, por fim, a concessão da medida liminar, expedindo-se o alvará de soltura, cessando, o constrangimento ilegal.
Juntou documentação de fls. 08/73.
É o apertado relatório.
Decido.
Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração,
bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou. Entretanto, faz-se necessária a
comprovação, através da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus representa medida de extrema
excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da ordem, bem
como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Após análise perfunctória da impetração em favor do paciente, não percebo a presença dos requisitos autorizadores do provimento
emergencial. Isso porque, entendo pela necessidade de uma análise mais aprimorada da situação do paciente, só possível após o
amadurecimento da instrução processual, com o fornecimento de informações por parte do magistrado de piso, bem como após o
parecer opinativo da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Dessa forma, de acordo com a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, “nada impede seja concedida liminar no processo de ‘habeas corpus’,
preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência”. (Processo Penal, 2ª Ed, p. 696)
No entanto, não entendo ser, o caso ora em análise, de extrema urgência.
Outrossim, “o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos
aos autos, o que ocorerá por ocasião do julgamento do mérito”. (TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator:
Des. Sebastião Costa Filho - Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de registro:
06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 080303-15.2013.8.02.0900/50000 e 080152-63.2013.8.02.0900/50000).
Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestarme para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam
prestadas as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser
enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão
expedida por aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os autos
retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Utilize-se desta como ofício ou mandado.
Publique-se e Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 21 de março de 2018
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
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