Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2043
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estagiária, digitei este termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã, subscrevi, e que vai assinado pelos presentes. Ana
Florinda Mendonça da Silva DantasJuíza de Direito
ADV: ÍTALO PEREIRA PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 12526/AL), JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818/AL) - Processo
0721796-16.2016.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J.G.S. - SENTENÇA. “Vistos, etc.
Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos, proposta por Joverlan Gomes dos Santos em face de Jairan Ferreira dos Santos, na qual
após longa tramitação, sem obtenção de sucesso na citação pessoal, foi determinada a citação do réu, por edital, com o procedimento
de acordo com os trâmites legais. Presente o réu na audiência de hoje, acompanhado de suas testemunhas, as mesmas foram ouvidas,
dando respaldo à informação trazida aos autos, de que o réu se acha em local incerto e não sabido, sem estudar e já trabalhando. A
curadora de ausentes eo Ministério Público, presentes, se manifestaram em audiência. Diante do exposto, já havendo sido deferida a
liminar de exoneração, julgo a presente ação, procedente, concedendo ao autor, a exoneração pretendida, nos termos do art. 1699 do
Código Civil. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito. Maceió, 07 de fevereiro de
2018.” Publique-se a presente sentença. Foi dada por publicada a presente sentença em audiência e intimadas as partes e o Ministério
Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu,
Ligia Maria Cavalcante Carneiro, analista judiciária, digitei este termo e eu, (Cleonice Aparecida Silveira Carvalho), Escrivã, subscrevi, e
que vai assinado pelos presentes. Ana Florinda Mendonça da Silva DantasJuíza de Direito
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL) - Processo 0724049-40.2017.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: A.S.S.F. - SENTENÇA. “Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos na qual foi celebrado acordo entre
as partes, mediante as cláusulas e condições consignadas no presente termo de audiência, acerca do qual opinou pela homologação
a representante do Ministério Público. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais, nos
termos do art. 9º, § 1º e seguintes da Lei Nº 5.478/68. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito. Maceió, 06 de fevereiro
de 2018”. Atendendo ao requerimento das partes, foi dispensado o decurso de prazo para o trânsito em julgado, não se opondo a
Promotora de Justiça, que também dispensou o prazo para recurso voluntário. Foi dada por publicada a presente sentença em audiência
e intimadas as partes e o Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais havendo a registrar,
foi encerrada a audiência da qual eu, Ingrid Ananias Canuto Nogueira, assessora, digitei este termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira
Carvalho, Escrivã, subscrevi, e que vai assinado pelos presentes. Ana Florinda Mendonça da Silva DantasJuíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0726137-51.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - REQUERENTE: J.K.S.L. - SENTENÇA, “Vistos, etc... Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade
com Anulação Parcial de Registro proposta por JESSYCA KARINA SANTOS DE LIMA em face de EDIMILSON GUIMARÃES CORREIA
e GERSON ALVES DEL LIMA JÚNIOR sob a alegação de que o senhor Gerson, que atualmente se encontra em local incerto e não
sabido, a registrou como pai, mas que seu verdadeiro pai é o senhor Edimilson. O réu Gerson foi citado por edital e não contestou a
presente ação, e o réu Edimilson reconheceu a procedência do pedido, sendo ainda verificada a ausência de vínculo socioafetivo com o
pai registral. Opinou a Representante do Ministério Público pela procedência da ação. Concordou com o pedido a curadora de ausentes.
Diante do exposto, julgo o pedido procedente, declaro a paternidade de EDIMILSON GUIMARÃES CORREIA, em relação à autora,
determino a anulação parcial do registro da mesma, excluindo-se a paternidade de GERSON ALVES DE LIMA JÚNIOR, e incluindo a
paternidade de EDIMILSON GUIMARÃES CORREIA, determinando a expedição de mandado e averbação no registro civil, Passando
a autora a chamar-se ‘JÉSSYCA KARINA SANTOS GUIMARÃES CORREIA’, devendo ser consignado o nome da avó paterna, MARIA
GUIMARÃES CORREIA. Sem Custas. Deferida a Assistência Judiciária Gratuita. Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza
de Direito.” Foi dada por publica a presente Sentença em audiência e por intimadas as partes presentes e o Ministério Público. Publiquese a presente sentença, por edital, para cientificar o réu ausente. Expeça-se mandado de averbação. Após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Nada mais havendo a registrar foi encerrada a audiência da qual eu, Ingrid Ananias Canuto Nogueira,
assessora, lavrei este termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, escrivã, subscrevi e que vai assinado pelos presentes.Ana
Florinda Mendonça da Silva DantasJuíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0727328-34.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Regulamentação de Visitas - AUTOR: W.D.N.G. - SENTENÇA. “Vistos, etc. Trata-se de Ação de regulamentação de visitas na qual,
em audiência, o autor pediu a desistência do processo, pelos motivos acima expostos, acerca do qual opinou pela homologação a
representante do Ministério Público. Diante do exposto, homologo o pedido do autor para que produza seus efeitos legais, pelo que
extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de
Direito. Maceió, 06 de fevereiro de 2018”. Atendendo ao requerimento dos presentes, foi dispensado o decurso de prazo para o trânsito
em julgado, não se opondo a Promotora de Justiça, que também dispensou o prazo para recurso voluntário. Foi dada por publicada a
presente sentença em audiência e intimados os presentes e o Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu, Ingrid Ananias Canuto Nogueira, assessora, digitei este
termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã, subscrevi, e que vai assinado pelos presentes. Ana Florinda Mendonça da
Silva DantasJuíza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0728425-69.2017.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - AUTOR: E.M.S. - SENTENÇA. “Vistos, etc. Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos na qual foi designada
audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de hoje. Apesar de devidamente citada da presente ação e intimada
para comparecer, a ré permaneceu inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela decretação da revelia da ré, com a
procedência do pedido lançado pelo autor. Como é sabido, o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação,
instrução e julgamento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Considerando que a ré foi pessoalmente citada
da presente ação e intimada para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento e não se fez presente, decreto sua
revelia. Diante do exposto, julgo a ação procedente, para que produza seus efeitos legais, exonerando o autor do pagamento de pensão
alimentícia à Letícia de Macedo Alves, nos termos do art. 7º da Lei Nº 5.478/68. Sem custas, deferida a justiça gratuita. Ana Florinda
Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito. Maceió, 07 de fevereiro de 2018”. Foi dada por publicada a presente sentença em audiência
e intimados os presentes e o Ministério Público. Intime-se a ré, por carta. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu, Ingrid Ananias Canuto Nogueira, assessora, digitei este termo
e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã, subscrevi, e que vai assinado pelos presentes. Ana Florinda Mendonça da Silva
DantasJuíza de Direito
ADV: ALINE BERIA MALTA FREIRE (OAB 10509/AL) - Processo 0728528-76.2017.8.02.0001 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - AUTOR: Ruberval dos Santos Lima Junior - e designou nova audiência de conciliação para o dia 05
de abril de 2018, às 16:30 horas, na sala 2 desta vara, ficando os presentes intimados da audiência ora designada, independente de
intimação, devendo o autor ser intimado, através de sua advogada, com a publicação da presente ata. Nada mais havendo a registrar
foi encerrada a audiência da qual eu, Ingrid Ananias Canuto Nogueira, assessora, digitei este termo e eu, Cleonice Aparecida Silveira
Carvalho, Escrivã Judiciária, que subscrevi e que vai assinado pelos presentes.Ana Florinda Mendonça da Silva DantasJuíza de Direito
ADV: GIZELE JANE CAVALCANTE BARRETO (OAB 5218/AL) - Processo 0729540-67.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º