Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1969
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(...)
na hipótese de serviço prestado por pessoa jurídica, comprovante da retenção e do recolhimento do Imposto sobre Serviço – ISS e
do Imposto de Renda Retido – IRRF, se for o caso, bem como a Certidão Negativa Previdenciária. (NR)
(...)
§ 1º No que couber, os documentos de que tratam os incisos VIII e X devem ser emitidos em nome do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, estar dispostos em ordem cronológica e atestados por servidor suficientemente identificado (cargo, função, matrícula,
assinatura legível), dando conta de que os serviços foram efetivamente prestados ou de que o material foi recebido pela repartição."
(NR)
"Art. 24. A Diretoria Adjunta de Controle Interno – DIACI, ou equivalente, deverá analisar a prestação de contas no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data de sua apresentação, emitindo parecer recomendando, ou não, a aprovação das contas." (NR)
"Art. 25. A Diretoria Adjunta de Controle Interno – DIACI, ou equivalente, deverá recomendar a rejeição do documento quando
verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado." (NR)
"Art. 29. No caso da prestação de contas apresentada dentro do prazo e não aprovada, o suprido terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da notificação da não aprovação, para repor a importância devida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme
o disposto nos incisos e parágrafos do artigo subsequente." (NR)
"Art. 32. Se as contas forem consideradas regulares, a Diretoria Adjunta de Controle Interno - DIACI submeterá o respectivo processo
administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça para aprovação, ou não, das contas." (NR)
"Art. 33. Sendo as contas aprovadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria Adjunta
de Contabilidade e Finanças, ou equivalente, para as seguintes providências:" (NR)
"Art. 37. A Diretoria Adjunta de Controle Interno - DIACI, ou equivalente, ao constatar quaisquer irregularidades comunicadas e não
sanadas, informará, de imediato, o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para fins de apuração de responsabilidade. " (NR)
"Art. 39. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se
proceda a baixa no Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios – SIAFEM, ou outro que venha substitui-lo, após a
aprovação das contas." (NR)
"Art. 40. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução pelo servidor da Diretoria Adjunta de Controle Interno –
DIACI, responsável pela análise da prestação de contas, e pelo servidor da Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças – DICONF,
responsável pela baixa da responsabilidade no SIAFEM ou em outro sistema que venha substituí-lo, implicará na instauração do
competente procedimento administrativo disciplinar, para apuração das responsabilidades." (NR)
"Art. 48. Os suprimentos de fundos concedidos até a data da entrada em vigor desta Resolução, vigorarão até as datas de seus
respectivos vencimentos, aplicando-se as normas vigentes à época de sua concessão." (NR)
Art. 2º Fica corrigida a numeração do segundo art. 14 da Resolução TJAL nº 10, de 13 de agosto de 2013, que passa a vigorar como
art. 14-A, permanecendo inalterada a numeração dos artigos subsequentes.
Art. 3º Os Anexos I e II da Resolução TJAL nº 10, de 13 de agosto de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta
Resolução.
Art. 4º Fica acrescentado o Anexo III à Resolução TJAL nº 10, de 13 de agosto de 2013, na forma do Anexo III desta Resolução.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução TJAL nº 10, de 13 de agosto de 2013:
I - as alíneas "a", "b" e "c" do § 1º, bem como os §§ 3º e 4º do art. 3º;
II - o art. 4º, caput e seus §§ 1º e 2º;
III - o inciso I, do § 2º, e os §§ 4º e 5º do art. 9º;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 13;
V - os §§ 2º e 4º do art. 14;
VI - o § 1º do art. 17;
VII - os incisos II, III, V, VI e VII do caput, o § 2º e seus incisos I e II, bem como o §3º e o § 6º do art. 20;
VIII - o art. 27; e
IX – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 42.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar esta Resolução por Ato Normativo, bem como suprir eventuais
omissões.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º