Disponibilização: segunda-feira, 21 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1929
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JUIZ(A) DE DIREITO ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEONICE APARECIDA SILVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2017
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL), LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB 13085/AL), WYLLANE
CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL), ADRUALDO DE LIMA CATÃO (OAB 6355/AL) - Processo 0700438-92.2016.8.02.0001 Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Josineide Farias de França - RÉU: Rinaldo de Araújo Silva SENTENÇA Vistos, etc.Requereu JOSINEIDE FARIAS DE FRANÇA, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS,
AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, em face de RINALDO DE
ARAÚJO SILVA, requerendo, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita, preceituados pela Lei nº 1.060/50;Alegou a autora, em
suma, que conviveu em união estável com RINALDO DE ARAÚJO SILVA, com exclusividade de coabitação, fidelidade e animus de
constituir família, enfim, uma vida a dois com esforço para a sobrevivência e progresso financeiro, durante o período compreendido entre
05 de setembro de 1989, até o dia 27 de maio de 2005, data esta em que se casaram, tendo sido o divórcio do casal decretado em 25
de abril de 2011. Na mesma inicial, contudo a autora diz que “conviveu em União Estável com o requerido desde 1990”, fls. 2;Ainda
segundo a autora, quando do divórcio, o requerido alegou que o casal não havia constituído bens, durante a união, fato este que não
condizia com a verdade, desde quando antes do casamento o casal havia adquirido 3 (três) bens imóveis, que não foram arrolados para
serem partilhados, ficando a autora prejudicada;Como prova da união estável, a autora juntou uma declaração emitida pela Policia Militar
de Alagoas- Comando de Policia da Capital, 1º BPM - 4ª CIA, em 15 de fevereiro de 1996, confirmando que o requerido convivia
maritalmente com a autora, há mais de 5 (cinco) anos, tendo como residência a mesma em que o autora residia atualmente, ficando
então registrado que esta não exercia nenhuma atividade remunerada e não tinha nenhuma fonte de renda que lhe possibilitasse prover
a subsistência, além de ter tido o casal uma filha, nascida em outubro de 1997, que se achava sob sua guarda;5. Arrolou como bens
adquiridos durante a união estável um terreno, no qual fora construído uma casa, situado no Parque Residencial Benedito Bentes, lote
nº 5-A, CA 53, localizado no bairro do Tabuleiro dos Martins, nesta cidade, em 19 de julho de 1993, cuja posse se achava com o
requerido, com valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais); um apartamento residencial sob o nº 104, encravado no 1º pavimento
do Edifício I, componente do Condomínio Residencial Aquarius, situado na Rua Santa Apolônia, nº 20, no bairro Feitosa, nesta cidade,
em 26 de janeiro de 1999, cuja posse era do requerido, com valor aproximado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); um terreno,
situado na localidade Cidade de Lima, Povoado Pedras, no município de Marechal Deodoro, em 1997, cuja posse era do requerido, com
valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), requerendo que tais bens fossem vendidos e partilhados igualmente;6. Foi
deferida à autora a Justiça Gratuita e as partes compareceram ao CEJUS processual mas não houve conciliação, fls. 48, havendo o réu
contestado, fls. 50 /56, requerendo também a Justiça Gratuita, alegando, em suma, que havia se casado civilmente com a autora em 21
de maio de 2005, e que se achavam separados de fato desde dezembro de 2006, ingressando este com o divórcio em 2010, no qual
houve sentenciado em abril de 2011;7. De acordo com o réu, viveu em União Estável com a autora de 1990 até o ano de 2005, quando
resolveram casar, alegando que com relação ao terreno, no qual foi construído uma casa, situado no Parque Residencial Benedito
Bentes, lote nº 5-A, CA 53, Tabuleiro dos Martins, fora adquirido antes da união estável do casal, quando mantinha outra união, e que
não havia tido acesso aos documentos correspondentes na COHAB; com relação ao Apartamento Residencial sob o nº 104, encravado
no 1º pavimento do Edifício I, componente do Condomínio Residencial Aquarius, situado na Rua Santa Apolônia, nº 20, no bairro Feitosa,
fora adquirido durante o casamento, mas que as partes chegaram a um acordo em dezembro de 2006, no qual o Réu à época comprara
a parte da autora, permanecendo com o bem; com relação ao terreno, situado na localidade Cidade de Lima, no Povoado Pedras, no
município de Marechal Deodoro, informou que fora adquirido durante o casamento, mas que as partes chegaram em um acordo em
junho de 2010, no qual à época havia comprado a parte da autora, permanecendo com o bem. Alegou, por fim, que o casal não tinha
bens a partilhar;8. Não havendo acordo entre as partes, o feito foi instruído com a juntada de documentos e oitiva de testemunhas, fls.
101/106 e 110/112, apresentando a autora alegações finais, fls. 113/114, deixando o Ministério Público de se manifestar sobre o pedido
alegando falta de interesse processual, fls. 122; É o Relatório. D E C I D O:9. Diante do que consta dos autos, julgo a ação procedente
em parte, pelos fundamentos adiante enumerados;10. A autora apresentou no pedido a pretensão de ver reconhecida união estável que
teria mantido com o réu, e a partilha de três bens que teriam sido constituídos durante esta união;11. Em relação à primeira pretensão,
da existência da união estável entre o casal, anterior ao casamento civil, o requerido não negou a sua existência, alegando contudo que
o período da união não fora o alegado na inicial, 05 de setembro de 1989, até o dia 27 de maio de 2005, data esta em que se casaram,
mas sim de 1990 até o ano de 2005, quando o casal se casou civilmente. A autora se contradisse na inicial, pois inicialmente alegou que
passara a conviver com o réu em 1989, e posteriormente que “conviveu em União Estável com o requerido desde 1990”, fls. 2; como
prova documental a autora juntou uma declaração emitida pela Policia Militar de Alagoas, datada de 15 de fevereiro de 1996, da qual
constava que o requerido convivia maritalmente com a autora, há mais de 5 (cinco) anos, mas esta declaração milita em favor do réu,
pois a união teria se iniciado em fevereiro de 1991. As testemunhas não informaram a data de início da união de fato do casal, e a
testemunha Renilda Maria Santos de Souza, fls. 110, alegou expressamente não saber quando o casal começou a viver em comum.
Diante deste fato, deve prevalecer a prova documental juntada pela autora, que legitima a versão do réu e até a afirmativa da autora na
inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo a ação procedente em parte, para declarar a existência de união estável entre a autora e o réu, de
fevereiro de 1990 até 27 de maio de 2005, data do casamento civil do casal;12. Quanto à partilha de bens, passo a examinar o pedido
relativo ao terreno, no qual fora construído uma casa, situado no Parque Residencial Benedito Bentes, lote nº 5-A, CA 53, localizado no
bairro do Tabuleiro dos Martins. A autora alegou que este fora adquirido em 19 de julho de 1993, mas o documento constante de fls.
101/106 revela que a negociação foi formalizada em maio de 1990, após o início da união estável do casal. Consta que nele foi construída
uma casa, e há provas de que pelo menos parte da construção da casa ocorreu durante a união estável, posto que o réu já houvesse
residido na mesma, na companhia de uma ex-companheira, de nome Fátima, embora à época a casa estivesse sem se achar
completamente pronta. A testemunha Andrea Fernanda Santos, fls. 111, informou que o requerido comprou um terreno no Benedito
Bentes depois que foi viver com a autora mas acabou admitindo que quando a depoente foi pela primeira vez, já havia uma casa
começada, sem acabamento, e que foi feita uma reforma na casa. Outra testemunha, Luciano Marinho Correia, fls 111, afirmou que o réu
já tinha vivido com sua irmã, de nome Fátima na referida casa do Benedito Bentes, e que a casa onde o casal morava era do requerido,
e que a casa tinha sido construída quando ele vivia na sua companhia, mas que a casa não ficara completamente pronta, mas mesmo
assim o casal morava lá. As provas dos autos indicam, portanto, que quando a união estável entre a autora e o réu começou, o réu já
tinha a posse do terreno do Benedito Bentes, na qual deu início à construção de uma casa, na qual chegou a viver na companhia da
Fátima. Posteriormente, na companhia da autora, obteve a cessão de direitos em caráter precário, e prosseguiu na construção da casa,
na qual não chegou a viver o casal, posto que residia no Farol em imóvel de familiares do réu. Desse modo, para buscar a reparação de
eventuais investimentos feitos na casa, a autora deveria comprovar os gastos efetivamente dispendidos, o que não conseguiu fazer. Por
outro lado, entendo se achar prescrita a pretensão da autora em obter do réu a partilha dos gastos com a construção/reforma da casa,
mesmo se comprovados, posto que, mesmo considerando a exceção do art. 197, I do CPC, foi alcançada pelo art. 306, § 3º , IV e V do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º