Disponibilização: segunda-feira, 21 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1929
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Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,03 de agosto de 2017. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 0720256-93.2017.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR:
M.F.S. - DESPACHO Intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e com base no art. 321 do CPC, esclarecendo e
especificando o bem constituído pelo casal, retificando o valor atribuído à causa, de acordo com o art. 292 do CPC, bem como juntando
aos autos a guia de recolhimento judicial, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação. Na ocasião, e
objetivando que seja analisado o pedido de justiça gratuita, deverá juntar aos autos cópia de sua carteira de trabalho, contracheque e/ou
declaração de imposto de renda. Maceió (AL), 10 de agosto de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: ALMIR JOSÉ ALVES (OAB 14305/AL), ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB 14761/AL), JOSÉ RICARDO DA SILVA
ALVES (OAB 15068/AL) - Processo 0720262-03.2017.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - ALIMENTAND:
R.M.L. - DESPACHO1. Analisando a petição inicial, observa-se que não foi juntado aos autos o título que fixou a obrigação alimentícia,
guia de recolhimento judicial, bem como, que os documentos juntados às fls. 13/26/27/31 encontram-se ilegíveis.2. Ante o exposto,
determino a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades
acima apontadas, sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no art. 321 do CPC3. Os pedidos liminares e/ou tutelas provisórias
serão apreciados após a emenda da inicial.Maceió(AL), 14 de agosto de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0720436-12.2017.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Claudiene Sales dos Santos Cândido e outros - INTERDITAN: Orcelina Sales dos Santos - DESPACHO1. Analisando a
petição inicial, observa-se que o documento juntado às fls. 19 encontra-se ilegível, não foi juntado aos autos comprovante de residência
das partes nem documentação que comprove o estado civil da interditanda, bem como não foi informado se existem bens em nome
da interditanda e se existem outros legitimados, nos termos do art. 747 do CPC/2015 para propor a presente ação.2. Ante o exposto,
determino a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades
acima apontadas, sob pena de indeferimento da exordial, com fulcro no art. 321 do CPC.3. Após a emenda, sigam os autos com vista ao
Ministério Público.Maceió(AL), 14 de agosto de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva DantasJuíza de Direito
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0720882-15.2017.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Lucia Domingos da Silva - DESPACHO Intime-se a requerente para emendar a inicial,
no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:A) Esclarecer quanto à observância do rol de legitimados à
propositura da presente ação, nos termos do art. 1.768 do CC c/c art. 747 do CPC/2015, informando acerca dos genitores e irmãos
do interditando, bem como juntando aos autos, caso seja da concordância dos mesmos, termo de assentimento quanto a assunção,
pela requerente, do múnus da curatela de seu irmão;B) Promover a juntada da Guia de Recolhimento Judicial, independentemente da
apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, com base no art. 320
do CPC/2015;C) A fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, juntando aos autos os documentos que comprovem o preenchimento
dos pressupostos legais para o deferimento do benefício;D) Juntar integralmente documento oficial com foto das partes, uma vez que os
documentos juntados estão incompletos. Maceió (AL), 16 de agosto de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito.
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0723963-06.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Tutela e Curatela - AUTORA: Eliane de Almeida - SENTENÇA: [...] É o breve relatório. D E C I D O: 5. Examinando os autos, verifico
que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não
tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas mentais codificados pelo CID 10 F33.3 - transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; 6. A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a
ação, a teor do art. 1.768 do Código Civil, sendo que a recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando
a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo
dos direitos da personalidade do interditado; 7. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição,
uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, estando
revogados expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente
do curatelando, bem como alterados os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova
redação do seu artigo 3º; 8. Vê-se, contudo, que a gravidade do estado de saúde mental da interditanda requer uma permanente
assistência e intervenção da curadora, razão pela qual julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com o art. 4º da referida lei,
decretar a interdição de ELIANE DE ALMEIDA, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, atos que poderá praticar
com a representação da sua curadora ora nomeado, ou seja, a sua filha, Klivia Fernanda Guimarães, nos termos do art. 95 § 1º do
Estatuto, c/c art. 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais; 9. Fica a curadora obrigada a
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela
deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de
vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou; 10. Atendendo ao disposto no art. 755 § 3º
do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada
no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis)
meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos
da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando; 11. Corrija-se a autuação do
feito. 12. Sem custas, deferida a justiça gratuita. P. R. I. Maceió,18 de maio de 2017. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de
Direito
ADV: MARLIVAN LEITE (OAB 13011/AL) - Processo 0725633-79.2016.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: G.S.G. - DESPACHO Intime-se a parte autora, a realizar a juntada da documentação relacionada à perícia, no prazo
de 5 dias. Maceió(AL), 14 de agosto de 2017.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito
ADV: WENDEL SOBREIRA LEAL (OAB 9776A/AL), ELZA MARINHO DE MELO (OAB 3227/AL) - Processo 072870341.2015.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: Mario Jorge da Conceição - RÉ: Josefa Camilo da
Conceição - DESPACHO Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Maceió (AL), 07 de agosto de 2017.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito.
Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL)
Adalberto Ferreira dos Anjos (OAB 14761/AL)
Ady de Oliveira Santos (OAB 4674/AL)
Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)
Alessandro Jose de Oliveira Peixoto (OAB 6126/AL)
Almir José Alves (OAB 14305/AL)
Ana Cristina Santos de Albuquerque (OAB 6177/AL)
ANA KARINA DE PAIVA BEZERRA (OAB 10852/AL)
Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º