Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1913
Maria Betania Buarque Lins Costa. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade
de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2234, Apelação nº
0037617-77.2011.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Carlos
Roberto Ferreira Costa (OAB: 3173/AL).Apelado: BOMPREÇO SA SUPERMARCADOS DO
NORDESTE. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2235, Apelação nº 0016071-29.2012.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB:
P/GM).Apelado: HELENA CESAR TORRES MELO ME. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, apenas no que diz respeito à
prescrição, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a
sentença proferida para determinar o prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao
crédito datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator.. 2236, Apelação nº
0016162-22.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Procurador
Geral do Município (OAB: P/GM).Apelado: MERAL SHOOPPING DE AUTO LTDA. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso,
apenas no que diz respeito à prescrição, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença proferida para determinar o prosseguimento normal
da Execução Fiscal apenas em relação ao crédito datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator..
2237, Apelação nº 0025842-31.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB: P/GM).Apelado: JOAO VENICIO
MORTARI. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER
do presente recurso, apenas no que diz respeito à prescrição, para, no mérito, por idêntica votação,
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença proferida para determinar o
prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao crédito datado de 31/08/2005, nos
termos do voto do relator.. 2238, Apelação nº 0012606-80.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante:
Município de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB:
/PG).Apelado: Informake Informatica Ltda. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, apenas no que diz respeito à prescrição,
para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença
proferida para determinar o prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao crédito
datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator.. 2239, Apelação nº 0027115-45.2012.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município de Maceió
(OAB: /PG).Apelado: J.F.SILVA PACHECO - ME. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão:
à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, apenas no que diz respeito à prescrição,
para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença
proferida para determinar o prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao crédito
datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator.. 2240, Apelação nº 0013092-65.2010.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB:
P/GM).Apelado: CARLOS DENISSON PADILHA DE MELO. Relator: Des. Alcides Gusmão da
Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, apenas no que diz respeito
à prescrição, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a
sentença proferida para determinar o prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao
crédito datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator.. 2241, Apelação nº
0027193-39.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson
dos Santos (OAB: 3638/AL) e outro.Apelado: COMERCIAL ALAGOANA DE CIMENTO LTDA.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente
recurso, apenas no que diz respeito à prescrição, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença proferida para determinar o prosseguimento normal
da Execução Fiscal apenas em relação ao crédito datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator..
2242, Apelação nº 0010472-80.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB: P/GM).Apelante: CANTARELLI E
CIA LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER
do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
relator.. 2243, Apelação nº 0013372-36.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB: P/GM).Apelado: DICOREL
DISTRIBUICAO COMERCIO E REPRESEN. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, apenas no que diz respeito à prescrição,
para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença
proferida para determinar o prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao crédito
datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator.. 2244, Apelação nº 0027673-17.2012.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL) e
outro.Apelado: BANCO COMERCIAL BANCESA S A. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, apenas no que diz respeito à
prescrição, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a
sentença proferida para determinar o prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao
crédito datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator.. 2245, Apelação nº
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