Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1907
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de vultosos valores, sendo curial à unidade da garantia da execução a manutenção da constrição efetuada, confira-se:PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE
PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI
8.212/1991. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por juízo da Execução Fiscal, que não
autorizou a liberação de parte do valor penhorado, em razão da existência de outros executivos fiscais contra a recorrente. 2. O Tribunal
a quo, com base no princípio da unidade da garantia, considerou legítima a atuação do magistrado. 3. Não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada. No acórdão recorrido, encontra-se motivação suficiente acerca do procedimento adotado pelo magistrado. 4. Nos
termos do art. 53, § 2°, da Lei 8.212/1991, “Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo
de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a
penhora, desde que não haja outra execução pendente”. 5. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da
Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal, mesmo após o pagamento integral da dívida executada, mantenha a
constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. 6. Diante desse preceito, não há
falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o
poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 7. Se, ainda que diante de pagamento integral, logo após a citação, os
bens penhorados liminarmente não devem ser liberados, caso haja outras execuções pendentes, é razoável admitir que o excesso de
penhora verificado num processo específico também não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções
Fiscais não garantidas. 8. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução,
positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 9. No tocante à alegação de que teria sido descumprido anterior acórdão do Tribunal a quo, o
acórdão recorrido é claro ao afirmar que a reserva determinada teve como referência processo específico, não se tendo levado em
consideração a possível existência de outras Execuções (fl. 97). Sendo distintos os fatos, não há falar em ofensa ao efeito substitutivo do
recurso, tampouco em descumprimento pelo juízo de decisão do Tribunal. 10. Recurso Especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL
1319171 DJE DATA:11/09/2012)Ante o exposto, REJEITO o pedido aventado pela executada às fls. 108/112 e ACOLHO o pedido
apresentado pela exequente à fl. 103 para determinar a penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação n. 000008574.2011.4.05.8002, em tramitação perante a 7ª Vara Federal de Alagoas.O valor da penhora será de R$ 1.097.161,44 (um milhão,
noventa e sete mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), o qual se encontra atualizado até abril/2016, e dirá
respeito à indenização que vier a ser paga pelo ente público expropriante do imóvel em tela em favor da NIVALDO JATOBÁ
EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA., ora executada e proprietária da gleba.Oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária INCRA para lhe dar ciência da presente decisão.Oficie-se, ainda, o Município de Roteiro/AL para que, no prazo de
quinze dias, informe:a) se está procedendo com a desapropriação, administrativa ou judicial, da parte de terras indicada no Decreto
Municipal n. 1905/001/2015, caso em que se dará por intimado a depositar, quando devido, o valor da indenização correspondente em
conta judicial à disposição deste Juízo;b) se a ação de desapropriação n. 0000085-74.2011.4.05.8002, em tramitação perante a 7ª Vara
Federal de Alagoas, está sendo movida pelo INCRA com base no referido Decreto Municipal.Intimem-se as partes exequente e
executada, fazendo constar, por esta, o nome dos causídicos de fl. 79.Providências necessárias.São Miguel dos Campos , 04 de maio
de 2017.Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito
Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL)
Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL)
Thiago Maia Nobre Rocha
Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel dos Campos - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2017
ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS - Processo 0000121-49.2016.8.02.0353 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: pereira e santos assessoria ltda - DEMANDADO: Givaldo Damião Barroso da Silva DECISÃOIntime-se, via diário eletrônico, o Bel. Carlos Alberto Silva Santos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o comunicado
da renúncia ao seu cliente, nos termos do disposto pelo artigo 112, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o advogado continuará a
representar o mandante no prazo de 10 (dez) dias, após a referida comunicação. Cumpra-se.Maceió(AL), 12 de julho de 2017Helestron
Silva da CostaJuiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS - Processo 0000128-41.2016.8.02.0353 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: pereira e santos assessoria ltda - DEMANDADA: Maria Betânia dos Santos Barbosa DESPACHOIntime-se, via diário eletrônico, o Bel. Carlos Alberto Silva Santos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte comunicado
da renúncia ao seu cliente, nos termos do disposto pelo artigo 112, do CPC. Após, arquivem-se os autos. São Miguel dos Campos, 12 de
julho de 2017.Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS - Processo 0000793-91.2015.8.02.0353 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: pereira e santos assessoria ltda - DEMANDADA: JARDILA MARIA DA SILVA
FERREIRA - DECISÃOIntime-se, via diário eletrônico, o Bel. Carlos Alberto Silva Santos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte
o comunicado da renúncia ao seu cliente, nos termos do disposto pelo artigo 112, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o advogado
continuará a representar o mandante no prazo de 10 (dez) dias, após a referida comunicação. Cumpra-se.Maceió(AL), 12 de julho de
2017Helestron Silva da CostaJuiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS - Processo 0000813-82.2015.8.02.0353 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: pereira e santos assessoria ltda - DEMANDADO: ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA DECISÃOIntime-se, via diário eletrônico, o Bel. Carlos Alberto Silva Santos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o comunicado
da renúncia ao seu cliente, nos termos do disposto pelo artigo 112, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o advogado continuará a
representar o mandante no prazo de 10 (dez) dias, após a referida comunicação. Cumpra-se.Maceió(AL), 12 de julho de 2017Helestron
Silva da CostaJuiz de Direito
ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA, LEONEL QUINTELLA JUCÁ - Processo 0000874-40.2015.8.02.0353 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: NEIDE DE OLIVEIRA BARBOSA -
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