Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1879
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incide desde a data do arbitramento”. Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e
moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406,
do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem
obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Transitada em
julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida
que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consoante dispõe o art. 523 do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a Penhora de valores ou bens, na ordem
do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió-AL.,17 de abril de 2017.Maria Verônica Correia
de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ANTÔNIO LUNA DE ALENCAR (OAB 2103/AL) - Processo 070099163.2016.8.02.0091 - Petição - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Andrey Mielly Oliveira de Alencar
- REQUERIDO: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Autos n° 0700991-63.2016.8.02.0091
Ação: Petição Requerente: Andrey Mielly Oliveira de Alencar Requerido: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS SENTENÇAVistos, etc...Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de
indenização por cobrança indevida c/c reparação de danos morais proposta por ANDREY MIELLY OLIVEIRA DE ALENCAR em desfavor
de ATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, atribuindo à causa o valor de R$ 6.410,00 (seis mil
quatrocentos e dez reais).Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente,
apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 46/51.Decido.Quanto à arguição de litispendência com
o processo nº 0700992-48.2016.8.02.0091 suscitada pela demandada, deixo de apreciá-la, em razão da perda do objeto, haja vista
constar no referido processo sentença de extinção em face do pedido de desistência.Superado este ponto, passo a análise do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que ao demandante não assiste razão em seu pleito, tendo em vista que, quando do ajuizamento da
presente demanda, em 27/07/2016, não havia prescrito o direito da empresa demandada em cobrá-lo e, consequentemente negativálo, pelo débito existente e vencido em 07/03/2012, inclusive reconhecido pelo demandante em sua exordial (fls. 01), haja vista que a
cessão de crédito do Banco do Brasil à empresa demandada ocorrera em 21/03/2014, conforme se vê às fls. 52.A prescrição arguida
pelo demandante somente ocorreria em 07/03/2017, conforme estabelece o art. 206, § 5°, I, do Código Civil, ou seja, a conduta praticada
pela demandada observa os termos da lei, não havendo ilegalidade. In verbis:Art. 206. Prescreve: [...]§ 5o Em cinco anos:I - a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;[...]Sendo assim, não há como imputar responsabilidade
ao demandado, seja a título de danos morais e/ou materiais, pois sua conduta visa o recebimento do crédito que faz jus e que o
demandante tem ciência de que deve.Logo, o demandante, pelo exposto no processo, não sofreu desonra ou dor provocada por atitudes
da demandada, vez que a cobrança e a negativação de seu nome ocorreu porque o demandante não efetivou o pagamento do débito.
Logo, a suscetibilidade exacerbada do demandante não configura o dano moral reclamado, ante a ausência de ilícitos praticados pela
demandada contra ele. Destarte, a teoria da responsabilidade civil pressupõe a concomitância de três elementos para justificar o dano, a
saber: “prática de ato ilícito pela ré, ocorrência de dano a autora e nexo causal entre o primeiro e o segundo elemento.” Assim, ausente
a prova da existência do dano e, consequentemente, a comprovação do ilícito pela demandada, impossível a obrigação de reparar.”Isto
posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pelo
demandante, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte da demandada a título de dano moral.Sem custas e honorários
advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió,15 de maio de 2017.Maria
Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: PAMELLA SUÊLLA ALVES SANTOS (OAB 10458/AL), SUELLEN DA ENCARNAÇÃO MISSIAS (OAB 8253/AL) - Processo
0700996-85.2016.8.02.0091 - Petição - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Ályson Lima Ferraz - REQUERIDA: Adjane Teles
da Silva - Autos n° 0700996-85.2016.8.02.0091 Ação: Petição Requerente: Ályson Lima Ferraz Requerido: Adjane Teles da Silva
SENTENÇAVistos, etc...Dispensado o relatório, a teor do art. 38,in fine,da Lei nº 9099/95.Trata-se de Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais ajuizada por ALYSON LIMA FERRAZ em desfavor de ADJANE TELES DA SILVA, atribuindo à causa o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais).Devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente,
apresentar defesa, a promovida assim o fez, conforme se vê às fls. 58.Decido.Analisando os autos, alega o promovente que vendeu
uma clínica odontológica para a demandada, tendo esta ficado responsável pelo pagamento das faturas do telefone fixo, enquanto
providenciava outra linha ou a mudança de titularidade. Entretanto, tal mudança ou instalação de nova linha não foi providenciada,
permanecendo a linha ali existente em nome do demandante.Ocorre que, em razão do inadimplemento das faturas pela demandada, o
demandante fora cobrado pela operadora de telefonia, tendo que pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para quitação
de débitos originados da utilização dos serviços pela demandada. Em sua defesa, a demandada alega que o inadimplemento se deu em
virtude de valores exorbitantes cobrados pela operadora de telefonia fixa, sendo esta a única responsável pelo ilícito. Ora, compulsando
detidamente o feito, verifica-se que, embora a demandada não negue a existência da relação jurídica firmada entre as partes, inexiste no
feito qualquer documentação que comprove a alegação do demandante no sentido de que a demandada teria ficado responsável pelo
adimplemento das faturas de telefonia fixa. Neste aspecto, é cediço que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus
da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, senão
vejamos:AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE
COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGOCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESICUMBIU
DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 333, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADITÓRIA. ALEGAÇÕES INSUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS E COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71003522992, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 28/06/2012)Assim, cumpriria ao promovente, no presente caso, fazer prova de
suas alegações, de sorte que não o fazendo, não há como formar convencimento do juízo favorável à pretensão exposta na inicial, eis
que meros argumentos não comprovam, por si só, a ausência de cumprimento dos termos contratuais do negócio jurídico supostamente
celebrado entre as partes.Ademais, frise-se que ao manter-se na titularidade da linha fixa, mesmo tendo realizado o repasse do seu
estabelecimento, assumiu o demandante o risco de ter dissabores como os que ora se apreciam, ficando evidente a falta de cautela
deste quando da celebração do negócio jurídico com aquela. Nesse contexto, não restando comprovada a existência de ilícito por parte
da demandada, não há que se falar, portanto, em conduta ilícita e, consequentemente, em responsabilidade civil, nos termos do art. 186
e 927, do Código Civil.Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar
nos autos o direito invocado pelo demandante, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte da demandada.Sem custas e
honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, que produza seus reais e jurídicos efeitos.
Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.Maceió-AL.,14 de fevereiro de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo
Juíza de Direito
ADV: MARTHA STIFANNY MACHADO DA SILVA (OAB 13292/AL) - Processo 0701303-39.2016.8.02.0091 - Procedimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º