Disponibilização: segunda-feira, 6 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1818
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Na hipótese dos autos, é exatamente esta tese à qual se apega a agravante para afastar sua responsabilidade, aduzindo que o
condomínio não procedeu à adequada manutenção das fachadas e da fossa/sumidouro.
Especificamente quanto a estes dois defeitos, contudo, não demonstrou a recorrente que o material utilizado para o revestimento
da fachada foi adequado às condições climáticas em que inserida a obra, comprovando o uso da melhor técnica, assim como não
esclareceu se o tamanho do espaço destinado à fossa/sumidouro apresentava-se adequado ao quantitativo de dejetos que, em média,
seriam produzidos em um empreendimento residencial daquele porte.
Tais fatos, a meu sentir, transferem à recorrente a maior parcela de contribuição para os danos constatados, ainda que se comprove
a ausência de manutenção do condomínio, sobretudo porque, pelo que se denota, estes danos foram sendo constatados desde os
primeiros anos de entrega do imóvel e, apesar de a agravante alegar que já fez alguns reparos, os defeitos permanecem em evidência,
comprometendo a “solidez e segurança” da construção.
O mesmo se diga quanto à manta asfáltica impermeabilizante, não tendo a recorrente se desincumbido de demonstrar o correto uso
da técnica para sua aplicação. Quanto aos demais vícios, observa-se que a agravante sequer se insurgiu, apenas alegando que restou
impossibilitada de realizar os reparos em razão de óbices do condomínio.
Diante de tudo isso, tem-se que os argumentos apresentados por Reycon Construções Ltda., não são hábeis a afastar, neste
momento prévio e de cognição não exauriente, a probabilidade de êxito da ação proposta pelo condomínio do Edifício Renover, não se
constatando, portanto, a existência de relevante fundamentação recursal apta a ocasionar o provimento deste agravo de instrumento.
Sabendo-se que a concessão de efeito suspensivo demanda a concomitante presença dos requisitos relacionados ao direito
pleiteado e ao periculum in mora, a ausência de um deles torna desnecessária a análise do outro.
Do exposto, DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, ante a ausência da plausibilidade do direito, mantendo a decisão de
primeiro grau em todos os seus termos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar
o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió,
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Tribunal de Justiça
Gabinete Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento n.º 0800867-36.2017.8.02.0000
Seguro
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Agravante
: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado
: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE)
Advogado
: Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)
Advogado
: Evando José de Melo Filho (OAB: 25613/PE)
Advogado
: Jocélia Pacheco Moreira Farias (OAB: 35601/PE)
Agravado
: José Balbino Soares Catao
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravada
: Maria Aparecida Teodosio dos Santos
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravada
: Edleuza Marques de Melo Justino
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravado
: Antonio Inacio de Albuquerque
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravado
: Jorge da Rocha Paes
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravado
: Jeronimo Leite da Silva
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravada
: Karla Moura Pimentel
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravada
: Maria do Socorro Ferreira de Goes
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravado
: Jose Eugenio Barbosa da Silva
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravada
: Maria Cicera Nunes de Souza
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravado
: Cicero Antonio Ricardo de Lima
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravada
: Djanira Silva de Castro
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravada
: Elisabete Silva de Lima
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
Agravada
: Eulalia Taveira Aguiar
Advogado
: Carlos Henrique Laurindo da Silva (OAB: 27718/PE)
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