Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1669
63
Designada a Sessão de Conciliação e as partes presentes, requerendo a autora a desistência do prosseguimento da presente ação,
em face de terem voltado a conviver juntos. Isto posto, julgo, por Sentença, extinto o presente processo, em face da perda do objeto da
ação, fazendo-o com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Cumpridas que sejam as formalidades legais de praxe e desentranhados os
documentos que instruem a presente, entregando-os à parte mediante recibo, arquive-se o feito. P.R.I. E
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0702653-41.2016.8.02.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M.J.S. - REQUERIDO: P.S. - “SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso,
proposto por Maria José dos Santos, contra Paulo dos Santos, cujas partes se encontram qualificadas neste Termo. A parte ré citada
por edital, não contestou a ação. Dessa União nasceram 2 filhos. O casal não tem bens a partilhar e não há pensão alimentícia a ser
regulamentada. Foi nomeada curadora especial ao réu ausente que passou a acompanhar o processo. O feito foi instruído, e, ouvidas
as testemunhas arroladas, ficado comprovado que o casal já se acha separado de fato por mais de oito anos ininterruptos. Opinou o
representante do Ministério Público, pela procedência da ação. Diante do exposto, Julgo a ação procedente e, decreto o divórcio do
casal com fundamento no art. 226 § 6º da Constituição Federal c/c art. 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos
legais. O cônjuge virago não alterou o nome quando do casamento. Uma vez transitando em julgado expeça-se o mandado para o
registro competente. Sem custas, deferida a Justiça Gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maceió, 20 de
junho de 2016. Dra. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito.” Publique-se. Registre-se e Intime-se. Foi determinada
a publicação da sentença, e intimados os presentes e o Ministério Público. Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência
da qual eu, Ligia Maria Cavalcante Carneiro, analista judiciária, digitei este termo e eu, (Cleonice Aparecida Silveira Carvalho), Escrivã
Judiciária, subscrevi, e que vai assinado pelos presentes : Ana Florinda Mendonça da Silva DantasJuiz(a) de Direito
ADV: ILARA CYNTHIA BRASILEIRO MENDONÇA DE ARAÚJO (OAB 8647/AL), MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO Processo 0710782-35.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Any Kelly de Barros REQUERIDO: Arnaldo José Cansançao da Cunha - DECISÃO: Com efeito, vislumbra-se da documentação trazida aos autos um indício
razoável de dependência econômica da autora em relação ao réu, percebendo pensão alimentícia do mesmo até o mês de novembro
de 2015, no valor de R$ 4.500,00. Verifica-se também que o réu dispõe de boa condição financeira e plena capacidade de continuar
arcando com a pensão em favor da autora.Diante do exposto, verificando a presença dos requisitos de concessão da tutela de urgência,
nos termos do parágrafo segundo do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito, caracterizada na dependência econômica
demonstrada pela autora em relação ao réu e o perigo de dano à manutenção, saúde e bem estar da autora e de sua filha menor que
tinham despesas custeadas com esse valor, defiro o pedido de alimentos provisórios em favor da autora no valor de quatro salários
mínimos mensais, a serem pagos até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta, como vinha sendo feito. Designo audiência
de conciliação para o dia 09 de agosto de 2016, às 15:00 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Cite-se o requerido, nos termos do art. 334 e 695 do CPC. Maceió, 06 de junho de 2016.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a)
de Direito
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), CELSO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 11028/AL), JOÃO FELIPE
LITRENTA (OAB 11031/AL), FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 0712679-69.2014.8.02.0001 Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: D.E.S.O.D.L. - REQUERIDO: L.M.L. - DECISÃORequereu DEBORA EUDÓCIA SILVA DE
OLIVEIRA DUARTE LIMA cumprimento de sentença que julgou a seu divórcio com Luciano Martins de Lima, vindo a alegar, fls. 398/400,
que quanto aos valores pagos a título de quitação do contrato de financiamento do imóvel da partilha, informara a Caixa Econômica
Federal que, no período de coabitação das partes, fora pago, a título de quitação do financiamento, a quantia de R$ 6.145,74 (seis mil,
cento e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 3.625,43 diretamente pelo próprio Requerido e R$ 2.520,31, pagos
inicialmente pela construtora, na condição de fiadora;De acordo com a autora, os valores pagos pela fiadora se reverteriam em benefício
do então casal, uma vez sub-rogado nos direitos do credor, pois que admitir o contrário implicaria enriquecimento ilícito do Requerido.
Desse modo, a seu ver deveria ser considerado, para fins de partilha, o pagamento total de R$ 6.145,74 (seis mil, cento e quarenta e
cinco reais e setenta e quatro centavos), e procedendo-se ainda à partilha do valor dispendido para quitação do imóvel, se verificaria
caber à autora o montante de R$ 3.072,87 (três mil e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), pelo que, havendo o requerido
transferido à autora a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), restaria devido o montante de R$ 922,87 (novecentos
e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser corrigido;Requereu, ainda, a retenção de honorários advocatícios no percentual
de 20% (vinte por cento) do valor total devido, a serem pagos diretamente ao seu advogado;Manifestando-se sobre o requerido, o
divorciado alegou que o acordo celebrado às fls. 257- 259 estabelecera que o repasse a ser realizado pelo réu seria a metade do valor
pago durante a coabitação, conforme item II do aludido acordo, ou seja, da data do casamento até 30 de outubro de 2013;Segundo o
requerido, a documentação acostada trouxe a discriminação de todos os valores depositados no curso da relação matrimonial existente
entre as partes, desta feita, precisamente às fls. 329, constando a relação dos pagamentos realizados pelo comprador no montante
de R$ 3.625,43 sendo portanto devido 50% (cinquenta) por cento do aludido valor em favor da exequente, e repassada a quantia de
R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais);Desse modo, considerando haver sido o valor depositado no curso da união estável R$
3.625,43 (três mil seiscentos e vinte e cinco mil e quarenta e três centavos), e sendo devida à exequente a metade do valor, conforme
acordo celebrado, esta faria jus à quantia de R$ 1.812,72 (mil oitocentos e doze reais e setenta e dois centavos), ou seja, já havia sido
pago a mais a quantia de R$ 337,29 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), uma vez que lhe havia sido repassada
a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais);Ainda segundo o requerido, não há novas quantias a serem repassadas,
sendo que, quanto aos honorários, não seriam devidos pelo executado, uma vez que não fora o divorciando quem deu causa a eventual
processo de execução, mas sim fato de terceiro que excluiu qualquer responsabilidade por parte deste, peticionante, vez que a CEF
não apresentou a documentação necessária a tempo, fazendo-se necessário o peticionamento à mesma, descabendo os requerimentos
formulados, vez que a dívida oriunda do processo já se achava devidamente quitada. Requereu, por fim, o arquivamento dos autos, com
declaração de quitação e baixa do processo na distribuição;Examinando o requerido, verifico que quando requerido o cumprimento de
sentença o requerido demonstrou que o prazo não fora cumprido em face da necessidade de reunir a documentação necessária aos
cálculos, documentação que, por sua vez, deveria ser fornecida pela Caixa Econômica. Por outro lado, segundo acordado na sentença,
o valor a ser partilhado seria calculado mediante acordo entre as partes, ou seja, a obrigação de providenciar os cálculos não era apenas
do requerido, mas das partes;Assim sendo, considero que a justificativa apresentada pelo executado para não haver apresentado as
planilhas no prazo do cumprimento voluntário é razoável, uma vez que a requerente também não o fez no mesmo prazo, não fazendo
prova de que buscou junto ao requerido a documentação Por outro lado, informou a Caixa Econômica Federal que, no período de
coabitação das partes, fora paga, a título de quitação do financiamento, a quantia de R$ 6.145,74 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais
e setenta e quatro centavos), sendo R$ 3.625,43 diretamente pelo próprio Requerido e R$ 2.520,31 pago inicialmente pela construtora
na condição de fiadora. Pretende a exequente que os valores pagos pela fiadora se revertem em benefício do então casal, tendo o fiador
se sub-rogado nos direitos do credor, por acreditar que o contrário implicaria enriquecimento ilícito do Requerido;Ocorre, contudo, que
a quantia paga pela construtora não deverá reverter em benefício de nenhuma das partes, desde quando trata-se de parcela devida em
razão de contrato mantido com a CEF e a construtora, a título de fiança. Assim sendo, razão assiste ao executado, no sentido de que a
partilha deve ocorrer quanto às parcelas pagas pelo casal;Por fim, havendo o executado que repassou para a exequente o valor devido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º