Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1429
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MANDADO DE INTIMAÇÃO
Recurso Inominado Nº 4.378/15 (Origem nº 0000059-94.2010.8.02.0037)
Origem: COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO/ AL
Recorrente: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGURO S/A
Advogado: DANIEL DE MACEDO FERNANDES DA SILVA, OAB/AL 7.761 E GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA, OAB/AL 8.904-A
Recorrido: ERISVALDO SANTANA DA SILVA
Advogado: JOSÉ CÉSAR DA SILVA, OAB/AL 4.299
DECISÃO MONOCRÁTICA
Analisando os autos, observei que a parte demandada apresentou recurso inominado de forma intempestiva.
O prazo para apresentação de recurso, quando prolatada a sentença, fls. 73 e seguintes, iniciou em 16.01.2014, conforme fl. 81. A
parte demandada opôs embargos de declaração em 20.01.2014, verso da fl. 85, ou seja, utilizou os cinco dias que a Lei o oferece.
A sentença que apreciou os embargos de declaração, fls. 95 por diante, foi publicada e o início do prazo para apresentação de
recurso se deu em 11.12.2014, fl. 103. Ocorre que à parte demandada só restavam 05 dias para recorrer, nos termos do artigo 50 da Lei
n. 9.099/95, quando prescreve que a oposição de embargos suspende o prazo para recurso inominado.
Assim, a parte recorrente/demandada apresentou recurso em 20.12.2014, verso da fl. 105, quando o prazo já havia se esvaído
(15.12.2014).
Consoante determina o artigo 42, da lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. [...]
É oportuno salientar que é perfeitamente cabível que Relator negue seguimento a recurso intempestivo por meio de decisão
monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 557 do CPC aos Juizados
Especiais:
Enunciado 102 (novo) - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas
Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro
Aracaju/SE).
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes e não havendo qualquer irresignação, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos.
Arapiraca 09 de julho de 2015
Juiz Geneir Marques de Carvalho Filho
Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º