Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1289
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possível pela simples incidência do art. 273 do CPC, mas que agora se torna mais claramente permitido por lei. (Lições de Direito
Processual Civil. 23ª ed. v. 2. São Paulo: Atlas, 2014, p.109/110). (grifos nossos).
Em suas razões, alega a agravante não buscar o ressarcimento da clínica em virtude de práticas oponíveis à pessoa jurídica, e sim,
em razão de sua responsabilização solidária (nos termos do art. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor), pelo evento danoso
praticado pelo profissional médico, posto que este é sócio da empresa referida, onde presta seus serviços, havendo a solicitação do
procedimento cirúrgico e exames prévios sido realizados em papel timbrado da Ortotrauma Serviços Médicos Ltda.
Defende que caberia ao ao médico réu provar a ausência de vínculo com a empresa em comento. Com isso defende, a suspensão
da decisão saneadora recorrida, de forma a manter a ré Ortotrauma Serviços Médicos Ltda., no polo passivo da ação indenizatória por
erro médico de n.º 0728182-67.2013.8.02.0001
Apesar dos argumentos expendidos pela recorrente, não restou demonstrado, de pronto, a prova inequívoca que conduza a um juízo
de verossimilhança sobre as alegações.
Como destacado na decisão atacada (fl. 21):
De fato, a empresa ré não concorreu com o evento tido como ilícito. Verifica-se que a cirurgia a que foi submetida a autora fora
realizada pelo médico, ora réu, Adailton Silva Reais, no Hospital do Açúcar e não nas dependências da clínica Ortotrauma Serviços
Médicos Ltda.
Tal fato é simples de se constatar eis que informado pela própria demandante. Ademais, a autora não comprovou a relação
empregatícia do médico responsável pela cirurgia com a clínica indicada como ré, ou mesmo demonstrou que aquele agiu em nome
desta. Os fatos narrados apontam o Hospital do Açúcar como o local onde a cirurgia aconteceu e a Ortotrauma aparece na peça por
ter emitido recibo de valores que teria sido pagos diretamente ao médico sem, no entanto, restar esclarecido qualquer relação no
fornecimento do serviço. Conclui-se, portanto, que o médico prestou o serviço em nome próprio e não como agente ou a serviço da
empresa.
Com efeito, rever tais fatos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, necessitaria de dilação probatória, inviável na via
escolhida.
Ademais, não vislumbro, a priori, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato de se haver excluído da demanda
a Clínica Ortotrauma Serviços Médicos Ltda, posto que o aparente responsável pelo suposto erro médico continua no polo passivo da
demanda e poderá arcar com a sua responsabilidade, independentemente, da participação da clínica demandada.
Portanto, a matéria posta sub judice não pode ser exaurida em sede de agravo de instrumento que, sabidamente, não se presta a tal
fim, sob pena de supressão de instância, eis que imprescindível ampla instrução probatória nos autos originários
Destarte, os fatos e provas apresentados pela Agravante não são capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento
jurídico para a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Com isso, estando ausentes nos autos os requisitos exigidos pelo art. 558, caput, c/c o art. 527, III, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo formulado pela recorrente, mantendo incólume o comando proferido pelo magistrado
de piso.
Comunique-se imediatamente a presente decisão às partes, bem como ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para que apresente sua resposta, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas
relevantes.
Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Utilize-se cópia da presente como Ofício/Mandado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 01 de dezembro de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravo de Instrumento nº 0802623-38.2013.8.02.0900
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Cícero Silva Santos e outros
Advogado
: Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL)
Advogada
: Larissa Karla Bomfim Marques de Souza (OAB: 10089/AL)
Advogado
: Newton Marcel Pires de Azevedo Franco (OAB: 6210/AL)
Advogada
: Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL)
Advogada
: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL)
Advogado
: Saron Couto Braga (OAB: 10719BA/L)
Advogado
: João Abílio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º