Disponibilização: segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1288
227
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2014
ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL) - Processo 0000112-49.2009.8.02.0057 (057.09.000112-1) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Paulo Sérgio Tenório da Silva - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local
de destino: Cartório do Ùnico Ofício de Viçosa
ADV: LARISSA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 11917/AL) - Processo 0000182-90.2014.8.02.0057 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: Josefa Lemos dos Santos - Autos n° 000018290.2014.8.02.0057 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Josefa Lemos dos Santos Tipo
Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do
banco de dados \>\> DESPACHO Intime-se a promovente para, no prazo de dez dias: A) carrear aos autos instrumento de mandato
(procuração ou substabelecimento), sob pena de extinção; B) emendar a inicial, vez que não é juridicamente possível a retificação de
certidão, mas apenas a de registro. Viçosa, 17 de setembro de 2014 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
ADV: STÊNIA TENÓRIO SANTOS (OAB 11661/AL) - Processo 0000247-85.2014.8.02.0057 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Eva dos Santos Cavalcante - Autos n° 0000247-85.2014.8.02.0057 Ação: Alvará Judicial - Lei
6858/80 Requerente: Eva dos Santos Cavalcante Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>:
Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> SENTENÇA VISTOS ETC. EVA DOS SANTOS CAVALCANTE,
regularmente qualificada na petição inicial e por sua procuradora legalmente habilitada, ingressa com a presente ação para obtenção
de Alvará Judicial. Narra a requerente que trabalhou na Prefeitura Municipal de Viçosa/AL no período laboral de 1992 a 1999, ficando
retido em sua conta de FGTS nº 000.001.349-58 o valor equivalente a R$ 581,40 (quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos),
conforme comprovante em anexo (fl. 06). Pugna, pois, pela expedição de Alvará para liberação do montante em vértice. Acompanham
a inicial a respectiva procuração, cópias de documentos de identificação, comprovante de residência e extrato da Caixa Econômica
Federal. O pedido de gratuidade foi deferido às fls. 09. Oficiada a Caixa Econômica Federal, esta instituição informou que existe um
saldo de R$ 643,95 (seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), conforme expediente de fl. 12. Às fls. 14v, manifestase o Douto Representante do Ministério Público declinou da intervenção no feito. É o relato, no que importa. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 7.839/89, em seu art. 20, V, entabula: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.197-43, de 2001) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão
de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do
empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração
escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a
seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões
por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de
parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde
que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja,
no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja
concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do
preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três)
anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições
vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do
FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de
1993)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do
sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela
Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em
sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
(Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal,
em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o
trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade
pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou
do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
(Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias
após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do
caput do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que
exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) O promovente não indica nenhuma dessas situações como pressuposto lógico e
necessário ao deferimento de seu pedido. Assim, impossível a procedência dos pedidos contidos à inicial. A simples titularidade da verba
não lhe assegura o direito a sacar as quantias. Afinal, o fundo (FGTS) gere um sem conta de dispêndios públicos, razão porque somente
o enquadramento em uma das hipóteses encimadas relega ao titular o direito ao saque. Por oportuno, esclareço à parte autora que
basta que se dirija à Caixa Econômica Federal, para que a quantia em vértice lhe seja paga administrativamente, ou indique, no bojo de
eventual demanda a ser trazida a juízo, o seu enquadramento em uma das hipóteses supracitadas, nos termos da Lei nº 7.839/89. Pelo
exposto, indefiro os pedidos contidos à inicial, razão porque extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas ou honorários, dada a gratuidade de justiça subjacente à presente. P. R. I. Passada em julgado, arquivem-se com todas as
baixas. Viçosa,22 de setembro de 2014. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º