Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 862
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Relator.
Apelação Cível:2012.003508-6/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros
Apelado : Mario Antonio de Oliveira Xavier
Advogados : Davi Antônio Lima Rocha (6640/AL) e outros
Apelação Cível 2012.003508-6
Órgão:3ª CAMARA CÍVEL
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros
Apelado : Mario Antonio de Oliveira Xavier
Advogados : Davi Antônio Lima Rocha (6640/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO N º /2013
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA
CONFIGURADO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO
ESTADO DE ALAGOAS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DA PROMOÇÃO (BASEADO
NA LEI ESTADUAL n.º 6.514/04). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível oriundo da 18ª Vara Cível da Capital, no
qual constam como Apelante o Estado de Alagoas e como Apelado Mário Antônio de Oliveira Xavier.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade
de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão
recorrida.
Participaram do julgamento: Des. James Magalhães de Medeiros, Des. Eduardo José de Andrade e Des. Klever Rêgo Loureiro.
Maceió, 28 de janeiro de 2013.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator.
Agravo de instrumento n° 2012.006360-7/AL
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravante: Estado de Alagoas
Procurador: Luis Fernando Demartine Souza (85425MG)
Agravado: Nourival Laurentino dos Santos
Advogados: Saulo Lima Brito (9737/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0095 /2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA. MILITAR COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.514 (ART.
17). RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
ACÓRDÃO N º 6-0458/2011
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA, NOS CASOS DE PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A vedação legal, relativa à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, cinge-se exclusivamente aos casos em que
há reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens.
O ato de promoção, todavia, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo por que é cabível a antecipação dos efeitos da
tutela, nesses casos. (Proc. nº 2011.000492-3/0001.00, Rel. Des. Eduardo José de Andrade).
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo de instrumento de nº 2012.006360-7, em que figura como agravante o Estado de Alagoas e
como agravado Nourival Laurentino dos Santos, devidamente qualificados nestes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do relator
Participaram deste julgamento os magistrados constantes na certidão retro.
Maceió, 28 de janeiro de 2013.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator.
Agravo de instrumento n° 2012.007258-9/AL
Relator: Des. Eduardo José de Andrade
Agravante : Município de Arapiraca
Procuradores : José Soares da Silva (3393/AL) e outros
Agravada : Maria da Cruz Santos
Defensores : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL) e outro.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0096 /2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL (ART. 6º CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL. ENTIDADES FEDERATIVAS. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A determinação judicial que impõe à entidade pública o fornecimento de medicamento não transgride a separação dos poderes
(art. 2 º da CF) nem o princípio da reserva do possível.
CONCLUSÃO: Nos autos do agravo de instrumento nº 2012.007258-9, em que figuram como agravante o Município de Arapiraca e
como agravada Maria da Cruz Santos, devidamente qualificados nestes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do relator
Participaram deste julgamento os magistrados constantes na certidão retro.
Maceió, 28 de janeiro de 2013.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º