Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 836
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À fl. 20, a Corregedoria-Geral da Justiça informa que não há nenhum outro Analista Judiciário na 1ª Vara Cível, além da servidora da
Comarca de União dos Palmares, Francionne Maria Sampaio Oliveira Guedes.
À fl. 22, o Procurador Geral, através do Despacho nº GPAPJ 1820/2012, remete os autos ao Departamento Central de Administração
Financeira de Pessoal para que seja informado se o interessado percebeu a diferença salarial por substituição, referente ao período de
03/01/2011 a 02/02/2011.
À fl. 24, o Departamento Central de Administração Financeira de Pessoal informa que o requerente Hildelmarque André de Souza,
não percebeu a gratificação ora requerida. Informa, ainda, que o valor correspondente ao período de 03/01/2011 a 02/02/2011 é de R$
1.346,29 (Hum mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).
À fl. 26, Despacho GPAPJ nº 1878/2012, da lavra do Procurador Geral remetendo os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para que
o Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, informe se o servidor Hildelmarques André de Souza,
ocupante do cargo de Oficial de Justiça, acumulou no período de 03/01/2011 a 02/02/2011, a função de Analista Judiciário-A.
Solicitou também que, o Departamento Central de Administração Financeira de Pessoal informasse se o requerente percebeu no
período supra citado, o auxílio transporte referente a função de Oficial de Justiça.
À fl. 28, a 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares informou que o servidor Hildelmarque André de Souza exerceu em
janeiro de 2011 a função de Chefe de Secretária e que na ocasião não recebeu a gratificação devida, porque optou por continuar a
perceber os vencimentos de Oficial de Justiça.
À fl. 33, o DECAFIPE informa que consta nos subsídios do postulante o pagamento da indenização de transporte, referente a função
de Oficial de Justiça no período de 03/01/2011 a 02/02/2011.
À fl. 38, o DECAFIPE informa que o requerente recebeu a gratificação de indenização de transporte referente ao período de
03/01/2011 a 02/02/2011.
É o relatório. Passo ao mérito.
Cuida de pedido proferido pelo Dr. Bruno Acioli Araújo - Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos
Palmares, de indicação do Oficial de Justiça Hildelmarques André de Souza, para substituir a Analista Judiciária-A Francionne Maria
Sampaio Oliveira Guedes, ora exercendo a função Gratificada de Chefe de Secretaria, em suas férias, por não existir outro Analista
Judiciário, somente 02 (dois) Oficiais de Justiça lotados naquela Escrivania.
A servidora Francionne Maria Sampaio Oliveira Guedes, que exerce a função Gratificada de Chefe de Secretaria, conforme fl. 04,
teve suas férias designadas para o período de 02/01/2011 a 01/02/2011.
O servidor indicado ocupa o cargo de Oficial de Justiça, situação que não está prevista na Lei nº 7.210/2010, vejamos:
Art. 56. Sempre que ocorra carência de Escrivão Judiciário, inclusive nas hipóteses de afastamentos temporários em virtude de
licenciamentos ou férias, será ela suprida por Analista Judiciário designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante indicação
do magistrado titular ou substituto no juízo em que verificada a correspondente necessidade do serviço. (grifo nosso)
Ocorre, porém, que apesar da indicação se encontrar em desarmonia com a Lei 7.210/2010, observa-se a presença de uma
excepcionalidade no caso em apreço, visto que, segundo informações constantes nos autos, não existe na 1ª Vara Cível da Comarca de
União dos Palmares/AL, outro servidor que exerça o cargo de Analista Judiciário, e sim dois Oficiais de Justiça.
Todavia, foram cometidos alguns equívocos no processo em apreço, quais sejam: no que toca a autoridade competente para editar
Portaria de designação de servidor em caso de substituição, esta é exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça. No entanto, nos
autos, fl. 03, foi editada a Portaria nº 03/2010, assinada pelo Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara de União dos Palmares, nomeando
excepcionalmente o Oficial de Justiça Hildelmarque André de Souza para dar continuidade às atividades forenses, no período de
03/02/11 a 02/03/11, devido ao gozo das férias da serventuária Francionne Maria Sampaio Oliveira Guedes, que exerce a função de
Chefe de Secretaria.
A Portaria nº 03/2010, acima referida, não tem validade jurídica, pois o procedimento correto por parte do Juiz da Comarca seria
apenas a indicação do servidor substituto, o que foi feito, através de ofício, fl. 02, dirigido ao Presidente deste Poder, de acordo com o
art. 56, da Lei 7.201/2010, acima transcrito.
Outro equívoco verificado nos autos foi o recebimento, por parte do servidor Hildelmarque André de Souza, do auxilio transporte
referente a função de Oficial de Justiça, durante o período em que substituiu a servidora Francionne Maria Sampaio Oliveira Guedes .
No caso, o servidor ao assumir a função de Chefe de Secretaria não poderia receber o auxílio transporte. Nestes termos, o DECAFIPE
deverá fazer a compensação entre o valor do auxílio em comento e o valor referente à função de Chefe de Secretaria.
Nesse diapasão, se o valor encontrado for maior do que o recebido pelo Oficial de Justiça em epígrafe, o Tribunal deverá ressarci-lo
da diferença, caso contrário, o servidor devolverá aos cofres públicos a quantia recebida indevidamente.
Desta feita, opino pela impossibilidade de atendimento do pleito, isto é, pelo pagamento da diferença salarial por substituição ao
servidor Hildelmarque André de Souza, por ter substituído a Analista Judiciária-A, que exerce a função gratificada de Chefe de Secretaria,
em virtude do mesmo ter recebido o auxilio transporte próprio do Cargo de Oficial de Justiça.
Por oportuno, é importante ressaltar que a substituição em tela buscou a continuidade do serviço público, portanto, esta Procuradoria
Administrativa sugere a confecção da Portaria de designação da Presidência, retroativa a janeiro/2011, regularizando, assim, a presente
demanda.
APURAR REGULARIDADE FUNCIONAL DA SERVIDORA
Proc: TJ nº 04309-2.2012.001 - Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
PARECER GPAPJ Nº 704/2012.
EMENTA: APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA. SITUAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA
DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 19 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. ARTIGO
54 DA LEI Nº 9.784/99.
Aportam os autos nesta Procuradoria Administrativa a cerca da defesa apresentada pela servidora Maria Quitéria Marques, no que
tange ao seu desligamento do serviço público, por não ser a mesma detentora da estabilidade excepcional de que trata o art. 19, dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Às fls. 23/25, este órgão consultivo já se manifestou através do Parecer PAPJ 01 nº 1216/2012, da lavra do Procurador Relator,
seguindo o que preconiza o art. 19 dos ADCT, no que se refere a situação funcional da servidora em comento, ou seja, ela não é
destinatária da estabilidade excepcional, vez que na data da promulgação da Constituição Federal, 05/10/88, contava com 04 (quatro)
anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de exercício. Contrariando, assim, o que determina o artigo acima referido, que determina pelo
menos cinco anos continuados, da data da promulgação da Carta Magna.
À fl. 32, o Presidente deste Poder, através de Despacho, determina a intimação da servidora Maria Quitéria Marques, para que no
prazo máximo de 15 (quinze) dias apresente sua defesa, a cerca do Parecer esposado por esta Procuradoria Administrativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º