Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 768
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Recurso Crime 2012.000528-9
Recorrente
: Ministério Público
Recorrido
: Henrique Purcell Góes
DESPACHO
Despicienda a revisão, no presente feito, peço designação de data para julgamento.
Publique-se.Cumpra-se
Maceió, 05 de setembro de 2012.
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Relator
Apelação Criminal Nº 2012.006030-2
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Cícero Cardoso da Silva
Advogados
: Paulo Faria Almeida Neto (8823/AL) e outro
DESPACHO
Tendo o Apelado manifestado (fl.,238) tempestivamente, o desejo de contrararrazoar na instância superior, dê-se vista à parte para
tal, observados os prazos legais consoante preconiza o § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Retomados os autos a este Tribunal, encaminhem-os à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que oferte seu Parecer acerca do
presente apelo.
Cumpridas tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 05 de setembro de 2012.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Ação Penal Originária Nº 2012.005098-5
Autor : Ministério Público
Réu : Antônio Lins de Souza Filho
Advogados : José Fragoso Cavalcanti (4118/AL) e outro
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Antônio Lins de Souza Filho, prefeito do
Município de Rio Largo.
Devidamente intimado, o denunciado apresentou resposta à inicial, aduzindo a necessidade de reunião, por conexão, da presente
ação penal com outras duas ações que estão a ser processadas sob a relatoria do eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes (
Proc. Nºs 2012.004912-6 e 2012.005512-9).
Para tanto, argumenta que, sendo fruto de uma mesma investigação deflagrada pelo Ministério Público Estadual, a prova de uma
infração poderá repercutir na prova das outras, de modo que estaria configurada a hipótese de conexão instrumental contida no art. 76,
III, do CPP.
Outrossim, afirma que, havendo identidade de acusados pela prática dos vários crimes praticados, em concurso, contra a
administração pública, configura-se, também, a hipótese de conexão intersubjetiva prevista no art. 76, I do Código de processo Penal.
Nestas condições, constatando a procedência das informações relativas à conexão das ações penais originárias em referência,
defiro o pedido nos termos do requerimento formulado, determinando à Secretaria do Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça que
proceda à redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, relator dos feitos
acima referidos, mediante a devida compensação, se for o caso, nos termos do que dispõe o art. 253, I, do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 5 de setembro de 2012.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
PODER JUDICIARIO
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