Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 734
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CARTÓRIO DA 22ª VARA CÍVEL/FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita. (1ª Publicação)
A Doutora Olívia Medeiros - Juíza de Direito Substituta da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do
Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, ROBERTO BALBINO DE
SÁ, brasileiro, casado, guarda civil municipal, residente e domiciliado(a) nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos
do Processo n.º 0710891-88.2012.8.02.0001, contra VANDERLI SANTOS DE SÁ, residente em local incerto e não sabido. E, como
consta nos autos que a ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser a mesma citada por edital, para, querendo, contestar a
presente ação. DESPACHO: “1. Designo audiência de Conciliação prévia, podendo a mesma ser convertida em instrução e julgamento
para o dia 03 de Setembro de 2012 às 14:00 horas, devendo a parte autora comparecer acompanhada das testemunhas arroladas. 2.
Cite-se a ré por edital, para tomar ciência da ação interposta e para, querendo, contestar a ação no prazo da lei, sob pena de reputaremse verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. 3. Intimem-se. Maceió, 11 de
Julho de 2012. Dra. Olívia Medeiros - Juíza de Direito Substituta. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do
Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 11 de julho de 2012, eu, JEANDERSON FERREIRA DE OLIVIERA, o digitei e
eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
George Leão de Omena
Juíza de Direito em Substituição
25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2012
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000532-63.2011.8.02.0096 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTORA: Edileuza Gomes da Silva- RÉU: José Constantino da Silva- EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30
(trinta) DIAS O Exmo. Sr. Dr. Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito em substituição da 25ª Vara Cível da Capital/Família, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação
de Divórcio Litigioso, tendo como autora EDILEUZA GOMES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF de n.º 038.136.31478, portadora do RG de .º 493699/AL, residente à Rua Boa Esperança, n.º 08, Qd. 81, Cidade Universitária, nesta Capital, em desfavor
de JOSÉ CONSTANTINO DA SILVA, brasileiro, casado, borracheiro, este atualmente residente em local incerto e não sabido, ficando o
mesmo CITADO para responder à Ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste Edital. ADVERTÊNCIA:
não sendo contestada a Ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição
inicial (art. 285, 2ª parte c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Humberto Mendes Cardoso, Analista Judiciário, o digitei
e o conferi. Maceió, 30 de abril de 2012. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em substituição
ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA - Processo 0700006-55.2011.8.02.0096 - Procedimento Ordinário - Dissolução AUTOR: JOSÉ IRACILDO GOUVEIA DA SILVA e outro - S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO: JOSÉ IRACILDO GOUVEIA DA
SILVA e MARGARETE BATISTA ABREU GOUVEIA, qualificados nos autos, propuseram Ação de Divórcio Consensual, alegando, em
suma: que se casaram em 17 de janeiro de 1989, mediante regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme demonstra a certidão de
casamento anexa (doc. de fls. 06); estando separados de fato desde setembro de 2011; que da união nasceram dois filhos maiores e
capazes; que aos mesmos o divorciando compromete-se a dispor de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo 15%
(quinze por cento) para cada filho, sendo tal quantia descontada diretamente da sua folha de pagamento; que o casal não possui bens
a partilhar; que a divorcianda deseja voltar a usar seu nome de solteira; que dispensam alimentos mutuamente. Requereram, por fim,
a decretação do divórcio. Juntos à exordial vieram os documentos de fls. 04/21. 2. FUNDAMENTAÇÃO: É o relatório. Fundamento e
Decido.Inicialmente cabe-me analisar os pedidos de assistência judiciária gratuita posto pelas partes. Nos termos da Lei 1.060/50, será
beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (§ único, art. 2º). Para alcançar tal benefício, basta apenas que faça tal
afirmação na inicial, admitindo-se por extensão, até declaração prestada em documentos a parte (art. 4º, Lei 1.060/50). Em análise dos
autos, verifica-se que as partes preenchem os requisitos legais. (fls.04 e 05) Por essa razão, DEFIRO em favor das partes, os benefícios
da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito da demanda, trata-se de Ação de Divórcio Consensual, no curso da qual ficou evidenciada
a impossibilidade da manutenção do convívio marital e de reconciliação do casal.
Depreende-se dos autos, ainda, que as partes conviveram maritalmente pelo tempo declarado na exordial, estando separados
de fato há mais de sete meses. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226, da Constituição
Federal, não há mais a necessidade de apreciar-se o decurso de prazo para a obtenção da decretação do divórcio, sendo aplicável, de
imediato, a nova disposição constitucional, devendo o pedido ser deferido pelo Magistrado, sem indagar-se as razões da pretensão. No
que tange ao acordo firmado pelas partes, atende aos requisitos legais, nada havendo que impeça a homologação. 3. DISPOSITIVO:Ante
o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades firmado pelas partes na petição inicial, e DECRETO o divórcio de JOSÉ IRACILDO
GOUVEIA DA SILVA e MARGARETE BATISTA ABREU GOUVEIA, que passará a chamar-se MARGARETE BATISTA ABREU, nos termos
do acordo referido, na forma do art. 226 § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, c/c o art. 269, III, do Código Processo
Civil, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, e expedido o competente Mandado de Averbação, arquivese. Oficie-se à fonte pagadora para que proceda o desconto da verba alimentar, nos termos mencionados na exordial. Sem custas, ex
vi atuação da Defensoria Pública.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,11 de abril de 2012. Wlademir Paes de Lira
Juiz de Direito em Substituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º