Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 705
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Juiz de Direito
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0000257-34.2011.8.02.0058
Ação: Interdição
Requerente: Maria José Bezerra Tavares
Interdito(a)(s):Clessia Tatiane Tavares, Rua Pau Ferro
SENTENÇA: Vistos etc... Maria José Bezerra Tavares requereu, através de advogado que constituiu, a Curatela de sua filha, Clessia
Tatiane Tavares, ambas devidamente qualificadas na inicial, alegando que a interditanda é portadora de doença mental e não consegue
desempenhar atividade laborativa (fls. 02/04). Ao final, requereu a interdição de Clessia Tatiane Tavares e a sua nomeação como
curadora deste. Para instruir o pedido, juntou os documentos de fls. 05/20, a saber, documentos de identificação seus, da interditanda,
atestados médicos e receituários. Posteriormente, em atendimento à determinação deste juízo, juntou o documento de fls. 62 (laudo
pericial). A interditanda foi interrogada, respondendo às perguntas do juízo (fls. 32). Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 40/41),
opinando, em seguida, o representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fls. 55 e 62, verso). Foi este o relatório.
Decidimos: Inicialmente, resta consignar que a interditanda não possui bens ou renda, conforme apontado na inicial. A Requerida deve,
realmente, ser interditada, pois se concluiu que é portadora de Doença Mental, sob CID 10 F 33.3, doença permanente que a impede
de praticar atos da vida civil (Laudo Médico de fls. 62). A autora é, de fato, a pessoa que assiste a interditanda como se depreende
dos depoimentos das testemunhas Maria de Fátima de Melo e Geralda Edite de Santana (fls. 40/41). Ante o exposto, decretamos a
Interdição da Requerida Clessia Tatiane Tavares, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3°, II, do Código Civil. Nomeamos CURADORA a sua genitora Maria José Bezerra Tavares, de acordo com o art. 1.768, II,
do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas
Naturais e Publique-se no Diário Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. P.R.I. e, após as publicações e trânsito em
julgado, arquive-se. Arapiraca(AL), 29 de março de 2012. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO
COM PRAZO DE 10 DIAS
_2ª PUBLICAÇÃO
Doença Mental Diagnosticada: Cid-10F 33.3 Data da Sentença:29/03/2012, Curador(a) Nomeado(a): Maria José Bezerra Tavares.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no
exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado na forma da lei.
Arapiraca, 30 de maio de 2012.
André Gêda Peixoto Melo
Juiz Substituto
Autos nº: 0003998-53.2009.8.02.0058
Ação: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: Edileusa Souza de Assis
Cutatelado: Maria Santana de Souza
SENTENÇA:Vistos, etc. Edileusa Souza de Assis, devidamente qualificada às fls. 02 e legalmente assistida através de patrono que
constituiu, intentou a presente Ação de Curatela objetivando a interdição de sua irmã Maria Santana de Souza, sob o argumento de que
esta é deficiente mental. Para instruir o pedido juntou os documentos de fls. 05 /16, a saber: cópias de RG, CPF seus e do interditando,
procuração, comprovante de residência e declaração de pobreza e fotografias do interditando. Posteriormente, juntou o laudo pericial
realizado no interditando (fls.58/59). Requereu a citação da interditanda, a intervenção ministerial e o deferimento do pedido, além
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não arrolou testemunhas, porém, as conduziu para este ato. Pugnou provar o legado
através de todas as provas admitidas em direito. Requereu sua nomeação à curadoria. A interditanda foi citada. Não houve oposição
ao pedido.A interditanda não foi interrogado, face a seu estado de saúde, e nesta audiência foi ouvida uma testemunha, dispensada as
demais face ser a autora a irmã da interditanda. Foi juntado Laudo Pericial, lavrado por médico psiquiatra (fls. 58/59).Foi este o relatório.
DECIDIMOS: Trata-se de pedido de nomeação de curadora em que a postulante é irmã da interditanda, o que se comprova amplamente
pelo documento de fls. 09/11. Inicialmente impõe-se consignar que o Laudo Pericial juntado às fls. 58/59 e lavrado por médico psiquiatra,
aponta para a doença que acomete a interditanda, onde se afirma trata-se de doença mental (F 70.1 e CID 10) que impede a interditanda
de praticar atos da vida civil. Temos, então, que não pairam dúvidas sobre ser a interditanda doente mental e ser a autora a pessoa
que o assiste. Ante ao exposto, considerando a prova documental e pericial anexas, concluímos que a autora, é, de fato, quem cuida
da interditanda Maria Santana de Souza e, com fulcro 1.183, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgamos procedente esta
ação e DEFERIMOS o pedido da autora, nomeando a autora Edileusa Souza de Assis curadora de Maria Santana de Souza, eis que
provado o alegado na inicial, passando a curadora, doravante, a administrar os interesses da interditada. Intime-se a autora a prestar
o compromisso a que se refere o artigo 1.187 do Código de Processo Civil no prazo de 05 (cinco dias). Publique-se o edital a que se
refere o artigo 1.184 do Código de Processo Civil, nos termos e prazos ali dispostos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil onde acha-se
assentado o nascimento do interditado, para as devidas anotações. Sem custas, eis que já deferido o pedido de assistência judiciária
gratuita. Publique-se, registre-se, ficando os presentes de logo intimados”.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
COM PRAZO DE 10 DIAS
2ª PUBLICAÇÃO.
Doença Mental Diagnosticada: Cid-F 70,1 e CID 10 -Data da Sentença: 08/03/2012, Curador(a) Nomeado(a): Edileuza Souza de
Assis.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º