Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 162
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contrato celebrado entre as partes. Às fls. 241 foi juntado Ofício nº 06/2010, oriundo da 10ª Vara Cível desta Capital, noticiando decisão
proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça que declara aquele juízo como o competente para julgar o presente feito. Pelo o exposto,
em face do disposto no Acórdão nº 4.0050/2008 proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que declarou como
competente para processar o feito o juízo da 10ª Vara Cível, determino a remessa dos autos, via distribuição, à 10ª Vara Cível da Capital.
Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 11 de janeiro de 2010. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: GERALDO PIMENTEL DE LIMA (OAB 3.383/AL), TACIANA PESSOA CAVALCANTE NORMANDE (OAB 5.159/AL) Processo 001.03.008459-9 - Mandado de Segurança - IMPETRANTE: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/ALIMPETRADO: Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, Sérgio R. Uchôa Dória- Despacho Intime-se a parte autora para, no
prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas finais. Maceió, 12 de janeiro de 2010. Claudio José Gomes LopesJuiz de Direito
ADV: ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 00004386AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL) - Processo
001.04.003718-6 - Declaratória - AUTOR: José Elias Uchôa Filho - MARIA THEREZA TELLES UCHOA- RÉU: Casal - Companhia
de Abastecimento do Estado de Alagoas- Em razão do exposto, desconheço dos embargos. P.R.I. Maceió, 29 de janeiro de 2010.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: RENATO LIMA CORREIA (OAB 4837/AL), JOÃO ALVES SALGUEIRO (OAB 3450/AL) - Processo 001.04.012607-3 - Prestação
de Contas - AUTOR: Estado de Alagoas- RÉU: MUNICÍPIO DE MURICI- Assim, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
P.R.I. Maceió,29 de janeiro de 2010. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 20.479/PE), ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 001.04.013097-6
- Mandado de Segurança - IMPETRANTE: Maria do Carmo Alves- IMPETRADO: Diretor do Der -Departamento de Est e Rodagens
de Alag e outro - Em razão do exposto, desconheço dos embargos. P.R.I. Maceió, 29 de janeiro de 2010. Claudio José Gomes Lopes
Juiz de Direito
ADV: ELI GESSÉ DE LIMA ALBUQUERQUE (OAB 5382/AL) - Processo 001.04.014909-0 - Ação Ordinária - AUTORA: Floriva
Neves dos Santos- RÉU: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Est.de AL- Despacho Intime-se o Estado de
Alagoas para dar imediato cumprimento à sentença de fls. 141/144, no sentido de implantar a pensão a qual a autora faz jus. Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora para dar início à execução dos valores retroativos. Intime-se. Maceió, 04 de
novembro de 2009. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA MOURA (OAB 5.259/AL), LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL) - Processo
001.05.007400-9 - Indenizatória - AUTOR: Marcos Antônio Ferreira Moura- RÉU: Departamento de Trânsito de Alagoas - DETRAN/
AL- Sentença Vistos etc. Marcos Antônio Ferreira Moura, através de seu procurador, propôs recurso de Embargos de Declaração da
sentença proferida neste processo, alegando omissão e contradição no julgado tendo em vista que este juízo julgou procedente em parte
o pedido deixando de condenar o réu em danos materiais e morais, bem como por não ter este juízo determinado o ressarcimento do
valor pago em razão da multa ilegal. Relatado sucintamente.Decido. Cuida-se de recurso que em verdade aborda questões decididas
na sentença e que devem ser objeto de recurso de apelação, porquanto representam discordâncias precisas sobre o conteúdo do
julgado, passíveis de correção pela instância superior em sede de apelação. O embargante, em verdade, discorda da interpretação
empreendida na sentença. No tocante a restituição dos valores pagos a título de multa, estes não fizeram parte do pedido constante da
petição inicial do processo, nem de qualquer outro requerimento, não cabendo a este juízo determiná-lo ex officio, sob pena de estar
julgando extra petita. A sentença embargada, portanto, não foi omissa, contraditória nem obscura. Assim, conheço dos embargos para
negar-lhes provimento. P.R.I. Maceió, 29 de janeiro de 2010. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 001.05.011220-2 - Ordinária - AUTORA: TIM
NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A- RÉU: Estado de Alagoas- Despacho Intime-se o autor, por meio dos causídicos constantes
às fls. 1.912, para especificar em que folhas se encontra o documento que se requer o desentranhamento. Maceió, 11 de janeiro de
2010. Claudio José Gomes LopesJuiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB PGE/AL) - Processo 001.05.017519-0 - Ação Cominatória REQUERENTE: Cìcero Ribeiro Sobrinho- REQUERIDO: Estado de Alagoas- Pelas razões expostas, declaro inválida a restrição
quanto ao fornecimento pleiteado por ofensiva ao princípio da proporcionalidade, para julgar procedente o pedido e determinar que
o autor seja beneficiário de prestação pelo Estado, mantendo a tutela anteriormente concedida. Sem custas . Sem honorários. P.R.I.
Maceió, 14 de dezembro de 2009. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: MÁRIO JORGE UCHÔA SOUZA (OAB 938/AL), SIMONE DA ROCHA CAVALCANTI (OAB 2929/AL) - Processo 001.08.081632-1
- Embargos - EMBARGANTE: Estado de Alagoas- EMBARGADA: Gedalva Cavalcante dos Santos- Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente os embargos, apenas para determinar que o montante seja atualizado coma correção monetária e juros de mora, na forma
do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. Custas e honorários proporcionais. P.R.I. Maceió, 18 de dezembro de 2009 Manoel Cavalcante de Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: MARCOS BERNARDES DE MELLO (OAB 512/AL), CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL), MÁRIO JORGE UCHÔA
SOUZA (OAB 938/AL), RITA DE CÁSSIA LOPES DÓRIA FERREIRA (OAB 1835/AL), ÉRIKA NOBRE PORCIÚNCULA MARTINS (OAB
8212/AL) - Processo 001.09.011956-9 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Lucas Lopes Dória Ferreira- REQUERIDO: Estado de
Alagoas- Processo nº: 001.09.011956-9Vistos, etc. O autor propôs recurso de Embargos de Declaração da decisão proferida neste
processo às fls. 368/370, alegando omissão no julgado. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto aos requerimentos
formulados no sentido de proceder a citação por edital apenas dos candidatos compreendidos entre a 13ª e 60ª posição no certame
e quanto a necessidade de tornar sem efeito a intimação do embargante para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo
Estado de Alagoas. Relatado sucintamente. Decido. Com efeito, a decisão de fato incorreu na omissão apontada. A determinação
da citação por edital de possíveis terceiros prejudicados possibilitará a sua intervenção recursal nos presentes autos, motivo pelo qual
deve-se resguardar a defesa do ora embargante após a manifestação dos interessados. No que pertine a citação restrita aos candidatos
compreendidos entre a 13ª e 60ª colocação, esta resta prejudicada, vez que não constam nos autos qualquer documento que demonstre
objetivamente a relação dos candidatos que sofreram prejuízo pela alteração de classificação por força da decisão judicial. Ademais,
a citação por edital será realizada de forma única, direcionada a todos aqueles possíveis prejudicados no certame e, portanto, não
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