Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 105
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Trata-se de pedido de Desaforamento, subscrito pela Juíza da Comarca de Viçosa e pelo Promotor de Justiça do mesmo Juízo,
no qual se pugna pela desobrigação daquele foro no julgamento dos réus Fernando Mota Cavalcante, Arcônsio Pereira Florentino e
Leandro de Souza Santos.
De modo a priorizar os postulados da ampla defesa e do contraditório, determino que seja dado vistas dos autos aos Requeridos
para que se manifestem acerca do pedido formulado, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as manifestações, sejam os autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu parecer
acerca da matéria.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 10 de novembro de 2009.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Recurso Crime N.° 2009.004032-4
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Recorrente
: Carlos Jorge Cardoso da Silva
Advogados
: Welton Roberto (5196A/AL) e outro
Recorrido
: Ministério Público
DESPACHO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Carlos Jorge Cardoso da Silva, face à sentença de pronúncia prolatada pelo
Juízo da 3ª Vara da Comarca de Rio Largo. Entretanto, por se tratarem de vários réus, os autos foram remetidos em traslado a essa
Corte.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não se encontram presentes as regulares contrarrazões da Promotoria de primeiro grau.
Assim, determino que os autos sejam baixados para o Juízo de origem, de modo que este informe acerca da existência, ou não, da
resposta ministerial ao recurso, com sua respectiva juntada aos autos.
Após cumpridas tais diligências, sejam os autos devolvidos a esse Tribunal, quando então deverão ser encaminhados à Procuradoria
Geral de Justiça para que oferte seu regular parecer de mérito.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 11 de novembro de 2009.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus nº 2009.004116-8
Comarca de Joaquim Gomes
Impetrante
: Jaime Florentino dos Santos
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Joaquim Gomes
Paciente
: Peris dos Santos Cavalcante
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, tombado sob o nº 2009.004116-8, em que figuram, como Impetrante,
Jaime Florentino dos Santos, como Impetrado, Juiz de Direito da Comarca de Joaquim Gomes e como Paciente, Peris dos Santos
Cavalcante.
Feita a análise preliminar dos autos, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente
remédio constitucional, fazendo-se necessário análise mais acurada das circunstâncias que envolvem o presente caso, sendo, inclusive,
imprescindível a notificação da autoridade dita coatora para que possa prestar as informações pertinentes ao deslinde da questão.
Assim, denego a liminar requestada, por não entender presente o requisito do fumus bon iuris necessário ao deferimento do pleito.
Requisitem-se informações ao Juízo da Comarca de Joaquim Gomes, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas
as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de novembro de 2009.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus nº 2009.004073-3
Comarca de Maceió
Impetrante
: Djalma Mascarenhas Alves Neto
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
Paciente
: Carlos Antônio do Nascimento Bezerra
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, tombado sob o nº 2009.004073-3, em que figuram, como Impetrante,
Djalma Mascarenhas Alves Neto, como Impetrado, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital e como Paciente, Carlos Antônio do
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