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Rio Branco-AC, terça-feira
1 de dezembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.727
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
QUERIDA: Tereza de Brito Correia - Maria de Brito Correia - Rita de Brito Correia - Raimundo de Brito Correia - Francisco de Brito Correia - Vanda de Brito
Correia e outros - I Intimem-se os herdeiros indicados no item 2), da p. 597,
para manifestarem-se sobre o plano de partilha amigável apresentado às pp.
591/597, no prazo de 15 dias.
so 0011992-92.2016.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: José Costa de Assis - Intimar para comparecer ao
julgamento do acusado José da Costa de Assis, designado nestes autos para
o dia 09/12/2020, às 08h30min, no Plenário da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Rio Branco/AC, na qualidade de Defensora Dativa.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1599/2020
RELAÇÃO Nº 0527/2020
ADV: SIMONE MENDES CARDOSO (OAB 29489/DF) - Processo 070406847.2020.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Fábio Mendes Cardoso e outros - Autos n.º0704068-47.2020.8.01.0001
ClasseArrolamento Sumário ArrolanteFábio Mendes Cardoso e outros ArroladoTertuliano Cardoso Alves e outro Sentença Eduardo Mendes Cardoso, Fábio Mendes Cardoso, Marcelo Mendes Cardoso e Simone Mendes Cardoso
ajuizaram ação de Inventário, sob o rito de arrolamento sumário, em razão da
sucessão aberta de Tertuliano Cardoso Alves e Maria do Socorro Mendes Cardoso, conforme certidões de óbitos às pp. 19 e 22. Aos autos foram juntadas
certidões negativas de dívidas perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (pp. 30, 38 e 39), bem como, cumprido o Provimento nº 056/2016, CNJ, às
pp. 34-35 e 41-42. Nas pp. 95-98, foi apresentado partilha amigável assinada
por todos os herdeiros. Comprovado o pagamento do ITCMD às pp. 123-141.
Ante a inexistência de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério
Público. É o relatório. Decido. Pelo exposto, acolho o pedido e homologo a
partilha amigável de pp.95-98, firmada entre os herdeiros, ressalvados, evidentemente, erros, omissões, direitos de terceiros. Resolvido o mérito, nos termos
do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Complete-se o pagamento
das custas, no patamar de 3% do valor do monte, nos termos do art. 9º, da Lei
3.517/2019, deduzindo-se o valor já recolhido a menor nas p. 78-80. Remeta-se os autos a contadoria para o cálculo das custas. Caso haja requerimento,
desde já defiro expedição de alvará para pagamento das custas. Após a comprovação do recolhimento da custas, ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se
formal de partilha, alvará e o que for necessário para o cumprimento do acordo.
Intimem-se e oportunamente, arquive-se. Rio Branco-(AC), 27 de novembro de
2020. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do
art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006
ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC) - Processo
0000595-36.2016.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Qualificado - ACUSADO: Lucas de Freitas Murici - Intimar para comparecer ao
julgamento do acusado Lucas de Freitas Murici, designado nestes autos para
o dia 07/12/2020, às 08h30min, no Plenário da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Rio Branco/AC, na qualidade de Defensora Dativa.
VARAS CRIMINAIS
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON LIMA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0524/2020
ADV: ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC) - Processo 000312571.2020.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a
vida - INDICIADO: Wesley Firmo Barreto - Intimar a Defesa para os fins do art.
422 do CPP.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2020
ADV: TATIANA CAMILA DA SILVA CAMPOS (OAB 5045/AC) - Processo
0002153-04.2020.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Qualificado - VÍTIMA: Francisco das Chagas Bahia de Farias - INDICIADO:
Kaio Venicius Santiago Nascimento - Laura da Silva de Jesus Amorim - Conforme se observa pela citação dos denunciados à pág. 252, os mesmos não
constituíram advogado particular, assim, considerando que não há Defensor
Público atuante nesta Unidade, nomeio como Advogada Dativa Tatiana Camila
da Silva Campos (OAB/AC 5.045), para atuar na Defesa dos acusados Laura
da Silva de Jesus Amorim e Kaio Venicius Santiago Nascimento, em todos os
atos processuais a partir deste momento, incluindo julgamento em plenário e
recursos decorrentes. Intime-se a advogada para ciência e cumprimento do
ato. Os respectivos honorários serão arbitrados ao final de cada fase/ato processual.
ADV: TATIANA CAMILA DA SILVA CAMPOS (OAB 5045/AC) - Processo
0010520-56.2016.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes
contra a vida - ACUSADO: Daniel Liberalino - Considerando que o réu Daniel
Liberalino estava sendo assistido pela Defensoria Pública, nomeio como Advogada Dativa Tatiana Camila da Silva Campos (OAB/AC 5.045), para atuar na
Defesa do acusado, em todos os atos processuais a partir deste momento, incluindo julgamento em plenário e recursos decorrentes. Intime-se a advogada
para ciência e cumprimento do ato. Os respectivos honorários serão arbitrados
ao final de cada fase/ato processual.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2020
ADV: VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4247/AC) - Proces-
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2020
ADV: ALIANY DE PAULA SILVA (OAB 4627/AC), ADV: ROBERTO BARBOSA SANTOS (OAB 4703/AC) - Processo 0006310-88.2018.8.01.0001 - Ação
Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - ACUSADA: Sandra
Pacífico da Silva e outros - Abra-se vista à Defesa da acusada Sandra para que
informe o endereço da testemunha não encontrada. O
ADV: ALIANY DE PAULA SILVA (OAB 4627/AC) - Processo 000631088.2018.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a
vida - ACUSADA: Sandra Pacífico da Silva - Bruno da Silva Veríssimo - Weslley
da Cunha Marinho - Edson Barbosa - Autos n.º 0006310-88.2018.8.01.0001
ClasseAção Penal de Competência do Júri AcusadoSandra Pacífico da Silva
e outros Decisão Trata-se de análise da prisão preventiva por força do artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os acusados Wesley da
Cunha Marinho, Edson Barbosa e Bruno da Silva Verissímo estão presos por
força do decreto de prisão preventiva expedido por este juízo às pp. 124/132,
sendo que o mandado de prisão em relação aos réus Wesley da Cunha Marinho e Edson Barbosa foi cumprido em 09.10.2018 (pp. 173/175) e o mandado
contra Bruno da Silva Verissímo foi cumprido 16.05.2019 (pp. 314/315). Já a
acusada Sandra Pacífico da Silva, que está solta, teve a prisão revogada (pp.
401/402). Na espécie, verifico que a situação processual dos réus encontram-se em ordem, não havendo nos autos notícia de qualquer fato novo capaz de
elidir os elementos autorizadores da prisão preventiva. Importante destacar
que a manutenção da prisão cautelar foi reavaliada às pp. 219, 396/402 e
604/605. Como dito acima, não há nos autos fatos novos que possibilitem a
revogação da prisão dos acusados. Os motivos para manutenção no cárcere
estão devidamente colacionados nas decisões anteriormente referidas. Ademais, a instrução processual foi concluída e o réus se encontram pronunciados, estando o processo pronto para julgamento pelo júri. Portanto, ratifico as
decisões de pp. 604/605 para manter a prisão preventiva dos réus Wesley da
Cunha Marinho, Edson Barbosa e Bruno da Silva Verissímo. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Publique-se. No mais, determino o cumprimento integral das diligências proferidas na Ata de pp. 704/705. Rio Branco-(AC), 16 de
novembro de 2020. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito Provimento nº.
06/2019 - Cojus
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
E AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAHYMA SANTIAGO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2020
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo
0002957-69.2020.8.01.0001 (processo principal 0002135-80.2020.8.01.0001)
- Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra a vida - REQUERENTE:
Manoel Rubens Gomes de Moura - Decisão 1. Vistos em correição ordinária,
conforme art. 41 da Lei Complementar estadual nº. 221, de 30 de dezembro
de 2010. 2. Procedimento em ordem. 3. Diante da efetivação da restituição (p.
65), defiro o pedido da defesa (p. 64), determinando o arquivamento dos autos
com as cautelas de estilo. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio
Branco-(AC), 13 de outubro de 2020.
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2020
ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) - Processo 000601058.2020.8.01.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins