Quinta-feira, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Período de aplicação: 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento.
Prazo para prestação de contas: 15 (quinze) dias, após o término do período de aplicação.
Órgão: 02.101
Fonte: Tesouro
Dê-se ciência.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em 09
de fevereiro de 2021.
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
Presidente
Protocolo: 630470
OUTRAS MATÉRIAS
.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em sessão do
dia 10 de novembro de 2020, tomou as seguintes decisões:
ACÓRDÃO Nº. 61.065
(Processo nº. 2012/50636-4)
Assunto: Prestação de Contas do FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO PARÁ, referente ao Exercício Financeiro de 2011.
Responsável: JOSÉ CLÁUDIO COUTO SALGADO.
Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Exmª. Sra. Conselheira Relatora, com
fundamento no art. 56, inciso I, art. 60 da Lei Complementar nº. 81, de
26 de abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr.
JOSÉ CLÁUDIO COUTO SALGADO, no valor de R$ 3.681.392.809,24 (Três
bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, trezentos e noventa e dois
mil, oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), e dar-lhe plena
quitação.
ACÓRDÃO N.º 61.066
(Processo n.º 51248-5/2011)
Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Recorrente: JOSÉ CLÁUDIO COUTO SALGADO, Ex-Presidente do Instituto
de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
Decisão Recorrida: ACÓRDÃO N.º 48.719, de 01/03/2011
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com fundamento no art. 1º,
inciso XX, do Ato n.º 63, de 17/12/2012 do RITCE/PA e arts. 34, inciso II,
parágrafo único, e 35, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012:
Conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. JOSÉ CLÁUDIO
COUTO SALGADO, Ex-Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Pará, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a aplicação
de multa;
Registrar o ato de Pensão consubstanciado na Portaria RET. AP nº 0524, de
27/01/2010, em favor de MARIA DE NAZARÉ DIAS DA SILVA, dependente
do ex-segurado Antonio Mendes da Silva.
ACÓRDÃO N.º 61.067
(Processo n.º 2020/51119-9)
Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Recorrente: SANDOVAL BITTENCOURT DE OLIVEIRA NETO – Ex-superintendente do Sistema Penal do Estado do Pará.
Decisão Recorrida: ACÓRDÃO N.º 59.813, de 07/11/2016
Relator: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 1º,
inciso XX, do Ato n.º 63, de 17 de dezembro de 2012, conhecer do Recurso
de Reconsideração interposto pelo Sr. SANDOVAL BITTENCOURT DE OLIVEIRA NETO, Ex-superintendente do Sistema Penal do Estado do Pará, e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os termos do
ACÓRDÃO N.º 59.813/2016, desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO N.º 61.068
(Processo n.º 50938-0/2008)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Advogado: WERNER NABIÇA COÊLHO – OAB/PA n.º 10.117
Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA
Formalizadora da Decisão: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES (Art. 191, §3°, do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da Relatora, com fundamento no art. 34, inciso II, parágrafo único, e no art. 35, da Lei Complementar
n.º 81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do ato de concessão de
aposentadoria consubstanciado na Portaria RET AP n.º 419, 05/02/2020,
em favor de MARIA RUTH PEREIRA DE SOUZA, no cargo de Assistente Social, código GEP-ANSAS-602.1, Classe “A”, lotada da Secretaria de Estado
de Educação.
ACÓRDÃO N.º 61.069
(Processo n.º 2013/53350-0)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: HOSPITAL OPHIR LOYOLA
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, e nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso I e parágrafo único e art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de
abril de 2012:
I - Deferir o registro do Ato de Admissão de Servidor Temporário firmado
entre o HOSPITAL OPHIR LOYOLA – BRUNA KLAUTAU ACATAUASSÚ FARIA,
IVANEIDE COSTA CONCEIÇÃO KOIAMA, LUCIANA COSTA PONTES, MAYRA
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.501 113
GLEISE VALE DO EGITO, MEYRIANY ROCHA VIANA, KEVIN MACIEL FREIRE, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MEIRELES, ADRIANA PEREIRA DE
OLIVEIRA, DAYSE MARIA ACÁCIO GOMES, TATIANE ANDRESSA SANTOS
DE SOUZA, VALÉRIA CARVALHO RENTEIRO, ANGÉLICA MENEZES BESSA
OLIVEIRA, MARIA PATRÍCIA BORGES JACOB, CAMILA TABOSA LOUREIRO
LIMA, CAMILA DE NAZARÉ TAVARES LEAL, FLÁVIA MAÍRA DOS SANTOS
PAZ, ROSILEIDE AVIZ DE AVIZ, VITOR HUGO MAGNO MARTINS e SORAIA
DE CÁSSIA PEREIRA COELHO;
II – Determinar ao HOL, que tão logo seja possível, realize concurso público para provimento de vagas em número necessário à substituição dos
servidores temporários.
ACÓRDÃO N.º 61.070
(Processos n.ºs 2019/51396-9, 2019/51458-6,
2019/51685-4 e 2019/53612-6)
Assunto: APOSENTADORIAS
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento nos art. 34,
inciso II e parágrafo único, e art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de 26
de abril de 2012, deferir o registro dos Atos de Aposentadoria, referentes
aos processos abaixo identificados:
Processo n.º 2019/51396-9: Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP n.º 1849, de 09.07.2013, em favor de ROSA DE NAZARÉ CRAVO DA
SILVA, no cargo de Servente, Ref. I, lotada na Secretaria de Estado de
Educação;
Processo n.º 2019/51458-6: Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 0409, de 01.03.2014, em favor de ROSALINA CORREA DOS SANTOS,
no cargo de Servente, Ref. I, lotada no Secretaria de Estado de Educação;
Processo n.º 2019/51685-4: Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 3615, de 04.12.2018, em favor de RAIMUNDO FRANCISCO DOS
SANTOS, na função de Vigia, Ref. I, lotado na Secretaria de Estado de
Educação; e
Processo n.º 2019/53612-6: Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 906, de 02.04.2019, em favor de BARTOLOMEU NASCIMENTO DA
SILVA, no cargo de Vigia, Ref. I, lotado na Secretaria de Estado de Educação.
ACÓRDÃO Nº. 60.071
(Processo nº. 2019/53048-0)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso I e parágrafo único, e art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de 26
de abril de 2012:
1- Deferir o registro dos Atos de Admissão de Pessoal em favor de Ivair
Oliveira da Conceição, Virgínia Torres Cavalcante Sales, Jorge Kitchell Pinheiro Lima, Jaqueline Ferreira da Mota, Osvaldo Soares Queiroz Júnior,
Antônio Roberto Gadelha Costa, Aldenir da Costa Vasconcelos, Daniel de
Souza Orandi, Bruno Silva dos Santos, Francisca de Souza Silva Bezerra,
aprovados em concurso público realizado pela SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO.
2- Recomendar a SEDUC que observe a divisão dos campos do sistema,
conforme determina o art. 3° da Resolução n° 19.070/2-18 do TCE/PA,
para que a análise dos atos não seja prejudicada pela falta de documentos
essenciais.
ACÓRDÃO N.º 61.072
(Processo n.º 53410-9/2019)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relator: Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34, inciso II, parágrafo único, e no art. 35 da Lei Complementar nº 81, de 26 de
abril de 2012, deferir o registro do ato de aposentadoria consubstanciado
na Portaria AP nº 2736, de 17/09/2010, em favor de LIEGE MARGARIDA
SALES DOS SANTOS, na função de Escrevente Datilógrafo, Ref. III, lotada
na Secretaria de Estado de Educação.
ACÓRDÃO N.º 61.073
(Processo n.º 2019/51645-7)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no art. 34,
inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de
26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato Aposentadoria consubstanciado na Portaria AP n° 3447, de 26/11/2018, em favor de MIGUEL DOS
SANTOS, no cargo de Agente de Portaria, lotado na Secretaria de Estado
de Educação.
ACÓRDÃO Nº 61.074
(Processo nº. 2019/51879-1)
Assunto: APOSENTADORIA.
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ.
Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Relatora, com fundamento nos arts. 34,