Segunda-feira, 14 DE DEZEMBRO DE 2020
RESOLVE:
CONSTITUIR: Comissão, para avaliação de bens móveis considerados inservíveis para fins de doação, Inventário Anual de Almoxarifado e Bens
Móveis Permanentes, sob a Presidência do primeiro, com os seguintes
servidores: ERIVALDO GUERREIRO CALVINHO JUNIOR, Id. Funcional no
5945757-1, ocupante do cargo de Apoio Técnico, JOÃO PAULO ALVES BARROSO, Id. Funcional nº 5945751-1, ocupante do cargo de Apoio Técnico
e CLARA ALICE DIAS FONSECA, Id. Funcional nº 5945938-1, ocupante do
cargo de Apoio Técnico.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FELIPE COÊLHO PICANÇO
Gerente Executivo–NGPR
MAT- 5945755-1
Protocolo: 611226
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AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
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PORTARIA Nº5376/2020-ADEPARÁ,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO
DO PARÁ – ADEPARÁ, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art 2°
da Lei n° 6.482, de 17de setembro de 2002 que dispõe a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado Pará – ADEPARA;
CONSIDERANDO as determinações sanitárias constantes na Lei nº 6712
de 14 de janeiro de 2005 e em seu Decreto Regulamentador nº 2118, de
27 de março de 2006, que dispõem sobre a Defesa Sanitária Animal no
Estado do Pará;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013,
da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária
e Abastecimento - MAPA, que estabelece a lista das doenças de notificação
obrigatória de animais terrestres ao Serviço Veterinário Oficial (SVO);
CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 19, de 04 de fevereiro de 2015, da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Pesca e Aquicultura,
que define a lista de doenças de notificação obrigatória de animais
aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial (SVO);
CONSIDERANDO o Decreto 5.741, de 30 de março de 2006, que em seu
Art. 5° inclui a obrigatoriedade de notificação de doenças animais e reforça as responsabilidades dos diferentes segmentos dos setores públicos e
privados envolvidos.
CONSIDERANDO, finalmente, a Resolução n° 1138, de 16 de dezembro de
2016, na qual Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário, no Capítulo
II, em seu Art. 6° os deveres do médico Veterinário, define como sendo
de interesse de saúde pública e de ordem econômica o fornecimento de
informações sobre casos de enfermidades de notificação obrigatória às autoridades competente. RESOLVE:
Art.1º- ESTABELECER normas para notificação de suspeitas ou de ocorrências de doenças em animais de produção (terrestres e aquáticos) ao
Serviço Veterinário do Estado do Pará, conforme esta Portaria.
SEÇÃO I
Da notificação de doenças dos animais
Art.2º - A notificação de que trata o art. 1º refere-se à comunicar, avisar, informar o Serviço Veterinário Estadual, representado pela ADEPARÁ no estado
do Pará, sobre o acontecimento de doenças em animais de produção.
Art.3º - A notificação é obrigatória para qualquer cidadão, especialmente
para o profissional médico veterinário privado (autônomo, habilitado e/ou
credenciado) que atua na área de diagnóstico clínico e laboratorial, ensino
ou pesquisa em saúde animal.
Art.4º - O médico veterinário privado (autônomo, habilitado ou credenciado) possui papel fundamental na comunicação da suspeita ou ocorrência
de doenças de notificação obrigatória à ADEPARÁ, por proporcionar o fortalecimento das ações de vigilância e prevenção de doenças de relevância
para a pecuária e para a saúde pública do estado do Pará.
Art.5º - As doenças de notificação obrigatória e imediata são aquelas erradicadas ou nunca registradas no país ou zonas; doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso suspeito e doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso confirmado, incluindo, doenças sujeitas
a programas oficiais de vigilância ou que requerem intervenção oficial para
seu controle ou erradicação e outras doenças exóticas ou emergentes conforme os Anexos I e II desta Portaria.
§1° - A suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada nos Anexos I e II
desta Portaria, deve ser notificada à ADEPARÁ compulsoriamente, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento, quando atender a uma
das características abaixo:
I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no Pará, ou quando declarado
oficialmente livre;
II - qualquer nova cepa de agente patogênico ocorrer pela primeira vez
no Pará;
III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos parâmetros epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade ou mortalidade de
uma doença que ocorre no Pará;
IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou surgimento de novas variantes ou cepas,
principalmente se houver repercussões para a saúde pública;
V - ocorrer em espécies da fauna silvestre.
§2° - A notificação a que se refere o art. 3° desta portaria, poderá ser
realizada das seguintes formas:
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.434 25
- Pessoalmente, no escritório de atendimento da ADEPARÁ
- Via Internet, pelo acesso ao link do e-SISBRAVET disponível nos sites da
ADEPARÁ, CRMV-PA e FAEPA
- Via contato telefônico
- Aplicativo de mensagem
- Correio eletrônico (e-mail)
PARÁGRAFO ÚNICO - O e-SISBRAVET é a ferramenta eletrônica especifica
para gestão dos dados obtidos na vigilância ativa e passiva em saúde animal, que foi desenvolvida para o registro e o acompanhamento das notificações imediatas de suspeitas de doenças dos animais e das investigações
realizadas pelo Médicos Veterinários do Serviço Veterinário Oficial (SVO),
podendo ser acessado pelo link http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisbravet/manterNotificacao!abrirFormInternet.action
SEÇÃO II
Das Obrigações e Penalidades
Art.6° - Os proprietários, possuidores, condutores ou detentores da posse
de animais, que não registrar a ocorrência de suspeita ou doenças de notificação obrigatória junto à ADEPARÁ, na forma e nos prazos previstos por
esta Portaria, acarretará ao infrator penalidades previstas no art. 22 da Lei
nº 6.712, de 2005.
Art.7° - Os Médicos Veterinários de diferentes segmentos do setor privado,
habilitado e/ou credenciado, e de instituições que não cumprirem o disposto no “caput” do art. 5° desta Portaria serão notificados ao respectivo
órgão de representação, pela ADEPARÁ.
§1° - A notificação de suspeitas ou ocorrências de doenças de animais não
excluí a obrigatoriedade de preenchimento dos demais relatórios técnicos
exigidos pelos Programas Sanitários Animal da ADEPARA.
Art.8° - O médico veterinário da ADEPARÁ será responsável pelos atendimentos à notificações e investigação de casos suspeitos ou confirmados de
doenças animais.
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Art.9° - O Diretor-Geral da ADEPARÁ poderá baixar atos normativos complementares necessários à aplicação desta Portaria.
Art.10° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JAMIR JÚNIOR PARAGUASSU MACEDO-Diretor Geral
ANEXO I
Lista de doenças de notificação obrigatória dos animais terrestres ao Serviço Veterinário da ADEPARÁ
1- Doenças erradicadas ou nunca registradas no País, que requerem notificação imediata de caso suspeita ou diagnóstico laboratorial:
a) Múltiplas espécies
_ Brucelose (Brucella melitensis)
_ Cowdriose
_ Doença hemorrágica epizoótica
_ Encefalite japonesa
_ Febre do Nilo Ocidental
_ Febre do Vale do Rift
_ Febre hemorrágica de Crimea-Congo
_ Miíase (Chrysomya bezziana)
_ Peste bovina
_ Triquinelose
_ Tularemia
b) Abelhas
_ Infestação das abelhas melíferas pelos ácaros Tropilaelaps
_ Infestação pelo pequeno escaravelho das colmeias (Aethina tumida)
c) Aves
_ Hepatite viral do pato
_ Influenza aviária
_ Rinotraqueíte do peru
d) Bovinos e bubalinos
_ Dermatose nodular contagiosa
_ Pleuropneumonia contagiosa bovina
_ Tripanosomose (transmitida por tsetsé)
e) Camelídeos
_ Varíola do camelo
f) Equídeos
_ Arterite viral equina
_ Durina/sífilis (Trypanossoma equiperdum)
_ Encefalomielite equina venezuelana
_ Metrite contagiosa equina
_ Peste equina
g) Lagomorfos
_ Doença hemorrágica do coelho
h) Ovinos e caprinos
_ Aborto enzoótico das ovelhas (clamidiose)
_ Doença de Nairobi
_ Maedi-visna
_ Peste dos pequenos ruminantes
_ Pleuropneumonia contagiosa caprina
_ Varíola ovina e varíola caprina
i) Suínos
_ Encefalomielite por vírus Nipah
_ Doença vesicular suína
_ Gastroenterite transmissível
_ Peste suína africana
_ Síndrome reprodutiva e respiratória suína (PRRS)
Obs.: independentemente da relação de doenças listadas acima, a notificação obrigatória e imediata inclui qualquer doença animal nunca registrada
no País.