10 DIÁRIO OFICIAL Nº 33850
número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária
autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e
para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades
previstas nos §§ 9° e 10 do art. 189-H.
Art. 189-OA. Na hipótese prevista no inciso I do art. 189-L, o emitente
poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida
uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em
prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por
meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP
-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha
acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo
ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e
será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o
número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do
emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e
para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades
previstas nos §§ 9° e 10 do art. 189-H.
§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que
tenha acobertado a operação.
Art. 189-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra
de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o
número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da
NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado
ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das
NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária
autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de
NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 do art. 189-H.
Art. 189-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H, a administração tributária da unidade federada
do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e
(número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento
eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que
trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à
relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos
termos do MOC.
§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio
de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da
administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Sexta-feira, 12 DE ABRIL DE 2019
Art. 189-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a
legislação tributária vigente.
Art. 189-S. As validações de que trata o § 3º do art. 189-G devem ter
início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.” (NR)
“SEÇÃO XV-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do
Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE
Art. 241-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 1/17)
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de
passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade
federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no
caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de
Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, exceto nas hipóteses previstas em
ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 241-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Art. 241-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e
critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 241-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF
ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número
correspondente de BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de
séries, conforme disposto em ato do seu titular.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o
inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Art. 241-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos
do art. 241-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso
do BP-e, nos termos do art. 241-G.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento
fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 241-J ou